Juntada de comunicações12/05/2026, 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2026 10:40 Vara Única de Gurinhém.12/05/2026, 12:46
Juntada de Petição de petição06/05/2026, 08:29
Juntada de Petição de petição05/05/2026, 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:31
Publicado Expediente em 16/04/2026.16/04/2026, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:31
Publicado Expediente em 16/04/2026.16/04/2026, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:31
Publicado Expediente em 16/04/2026.16/04/2026, 00:31
Juntada de comunicações15/04/2026, 11:55
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 10:38
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 10:38
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 10:38
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2026 10:40 Vara Única de Gurinhém.14/04/2026, 10:35
Juntada de Certidão14/04/2026, 10:33
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA COSTA em 27/02/2026 23:59.28/02/2026, 00:21
Juntada de Petição de contrarrazões27/02/2026, 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões12/02/2026, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202603/02/2026, 00:38
Publicado Intimação em 03/02/2026.03/02/2026, 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/01/2026, 11:05
Ato ordinatório praticado30/01/2026, 11:02
Juntada de Petição de petição10/01/2026, 04:56
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:03
Juntada de Petição de apelação25/11/2025, 23:33
Juntada de Petição de apelação21/11/2025, 18:00
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 17:28
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 13:30
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SEVERINO DA COSTA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801505-10.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE SEVERINO DA COSTA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. O autor, idoso com 72 anos, aposentado, recebe benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, creditado em conta mantida junto ao réu Banco Bradesco. Narra que, desde o ano de 2019, passaram a ser realizados descontos mensais de R$ 79,00, sob a rubrica “ASPECIR”, sem sua autorização ou contratação. Sustenta que tais descontos comprometeram a sua subsistência, pois reduziram seu benefício abaixo do mínimo legal. Requereu a declaração de nulidade dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 1.854,00) e a condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00. Em sua contestação, o Banco Bradesco suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, as quais serão oportunamente analisadas. No mérito, alegou que apenas repassou os débitos em decorrência de contrato firmado entre o autor e terceiro, atribuindo a responsabilidade exclusiva à ASPECIR Previdência. Negou falha na prestação dos serviços e impugnou os pedidos de devolução e indenização. A ASPECIR Previdência, apesar de devidamente citada, permaneceu revel, atraindo os efeitos legais da revelia. A parte autora apresentou réplica (ID nº 104009055), impugnando as preliminares e reiterando a inexistência de relação contratual, bem como a responsabilidade objetiva e solidária dos réus. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual produção de provas (ID nº 112123289), o Banco Bradesco informou desinteresse (ID nº 113630978) e a parte autora nada mais requereu. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Ausência de interesse de agir A alegação de inexistência de pretensão resistida não prospera. O ajuizamento da ação e a apresentação de contestação evidenciam resistência à pretensão. Ademais, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa. Preliminar rejeitada. Inépcia da inicial A ausência de comprovante de residência em nome do autor, por si só, não compromete a petição inicial. O domicílio foi suficientemente demonstrado nos autos e não há dúvida quanto à competência territorial. Preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de falhas na prestação de serviços, inclusive aqueles decorrentes de atuação de terceiros. O banco, como gestor da conta, permitiu os débitos questionados e integra a cadeia de fornecimento. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária do autor, vinculados à rubrica “ASPECIR PREVIDÊNCIA”, sem a demonstração de contratação válida de serviço que os justificasse. A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e está suficientemente instruída com provas documentais, não havendo necessidade de dilação probatória. É indene de dúvida que a relação mantida entre as partes é de consumo, estando plenamente caracterizados os requisitos subjetivos (autor como destinatário final do serviço e réus como fornecedores, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC). Destaca-se, inclusive, a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, incide na hipótese o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em virtude de falhas na prestação dos serviços, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. No caso, restou amplamente demonstrado que o autor sofreu descontos mensais em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que tenha havido qualquer comprovação de contratação do serviço que lhes deu causa. A ausência do instrumento contratual é ônus das rés, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiram. Como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479/STJ) Tal orientação jurisprudencial reconhece que se trata de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade bancária que não afasta o dever de indenizar. Ademais o dever de boa-fé objetiva impõe às rés o ônus de diligência no trato com o consumidor, especialmente quando se trata de débitos automáticos em contas-salário, cujos valores têm natureza alimentar. A cobrança sem prévia e válida contratação configura manifesta violação do art. 6º, III e IV, do CDC, que impõe a obrigação de fornecer informações claras e adequadas, bem como proteger o consumidor contra cláusulas e práticas abusivas. Assim, a omissão na apresentação do suposto contrato — cuja cópia caberia à parte que realizou (ou permitiu) os descontos — atrai a presunção de inexistência da contratação, em consonância com o art. 47 do CDC e com a sistemática de proteção do hipossuficiente. Como assevera o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Não comprovada a contratação, porquanto não houve a apresentação de instrumento contratual que demonstre a relação jurídica entre as partes [...]. Os descontos indevidos em conta bancária impediram a autora, pessoa idosa, de usufruir da integralidade do benefício. Aborrecimento que supera o mero dissabor cotidiano.” (TJSP – Ap. Cív. 1044279-09.2022.8.26.0576 – Rel.ª Des.ª Celina Dietrich Trigueiros) Nesse contexto, as rés não lograram demonstrar, mediante qualquer documento, a existência de relação jurídica que justificasse os descontos realizados sob a rubrica “ASPECIR PREVIDÊNCIA”. Nenhum instrumento contratual foi colacionado aos autos, tampouco há qualquer comprovação da solicitação expressa do autor para débito automático. Ressalte-se que, mesmo que os descontos tenham sido autorizados por contrato firmado com terceiro, caberia ao banco verificar a legitimidade do débito, especialmente tratando-se de conta-salário. A ausência de diligência nessa verificação revela grave falha na prestação do serviço bancário. A gravidade da conduta das rés é acentuada pelo fato de que os valores foram descontados de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, destinado à subsistência do autor, idoso e hipervulnerável. O desfalque mensal de R$ 79,00, embora modesto à primeira vista, ganha relevo à luz da condição social e financeira do autor, que depende exclusivamente dessa renda para manutenção de sua vida.
Trata-se de caso clássico de vulnerabilidade intensificada (art. 4º, I, CDC), o que exige maior zelo das instituições demandadas. A responsabilidade solidária entre os réus decorre da sua atuação conjunta na cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, CDC), sendo suficiente que tenham contribuído de qualquer modo para o evento danoso. O Banco Bradesco, ao permitir e operacionalizar os débitos em conta-salário sem verificar a regularidade da contratação, assumiu os riscos do empreendimento e, por consequência, deve responder objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor. A ASPECIR, por sua vez, é a beneficiária direta dos valores indevidamente subtraídos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a ausência de qualquer contrato e a manutenção dos descontos por mais de cinco anos revelam conduta que extrapola o mero equívoco, atraindo a devolução em dobro dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 25/09/2019, em razão da prescrição quinquenal (art. 206, §3º, IV, CC). DO DANO MORAL Embora se trate de descontos indevidos e prática reprovável, a análise do caso concreto demonstra que os descontos ocorrem desde 2019, mas a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2024, o que indica que a situação não causou impacto emocional imediato e relevante à esfera íntima do autor. Ademais, os descontos mensais, embora indevidos, não restaram demonstrados como responsáveis por abalo relevante à honra, imagem ou subsistência do autor. Assim, os transtornos vivenciados, ainda que legítimos, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE SEVERINO DA COSTA, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e as rés quanto ao contrato que originou os descontos identificados como “ASPECIR PREVIDÊNCIA”; CONDENAR solidariamente ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. a restituírem, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor no período de 25/09/2019 a 25/09/2024, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos vinculados à ASPECIR PREVIDÊNCIA na conta bancária do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao total de R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A liquidação do valor da condenação será feita em sede de cumprimento de sentença. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. Gurinhém/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SEVERINO DA COSTA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801505-10.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE SEVERINO DA COSTA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. O autor, idoso com 72 anos, aposentado, recebe benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, creditado em conta mantida junto ao réu Banco Bradesco. Narra que, desde o ano de 2019, passaram a ser realizados descontos mensais de R$ 79,00, sob a rubrica “ASPECIR”, sem sua autorização ou contratação. Sustenta que tais descontos comprometeram a sua subsistência, pois reduziram seu benefício abaixo do mínimo legal. Requereu a declaração de nulidade dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 1.854,00) e a condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00. Em sua contestação, o Banco Bradesco suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, as quais serão oportunamente analisadas. No mérito, alegou que apenas repassou os débitos em decorrência de contrato firmado entre o autor e terceiro, atribuindo a responsabilidade exclusiva à ASPECIR Previdência. Negou falha na prestação dos serviços e impugnou os pedidos de devolução e indenização. A ASPECIR Previdência, apesar de devidamente citada, permaneceu revel, atraindo os efeitos legais da revelia. A parte autora apresentou réplica (ID nº 104009055), impugnando as preliminares e reiterando a inexistência de relação contratual, bem como a responsabilidade objetiva e solidária dos réus. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual produção de provas (ID nº 112123289), o Banco Bradesco informou desinteresse (ID nº 113630978) e a parte autora nada mais requereu. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Ausência de interesse de agir A alegação de inexistência de pretensão resistida não prospera. O ajuizamento da ação e a apresentação de contestação evidenciam resistência à pretensão. Ademais, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa. Preliminar rejeitada. Inépcia da inicial A ausência de comprovante de residência em nome do autor, por si só, não compromete a petição inicial. O domicílio foi suficientemente demonstrado nos autos e não há dúvida quanto à competência territorial. Preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de falhas na prestação de serviços, inclusive aqueles decorrentes de atuação de terceiros. O banco, como gestor da conta, permitiu os débitos questionados e integra a cadeia de fornecimento. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária do autor, vinculados à rubrica “ASPECIR PREVIDÊNCIA”, sem a demonstração de contratação válida de serviço que os justificasse. A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e está suficientemente instruída com provas documentais, não havendo necessidade de dilação probatória. É indene de dúvida que a relação mantida entre as partes é de consumo, estando plenamente caracterizados os requisitos subjetivos (autor como destinatário final do serviço e réus como fornecedores, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC). Destaca-se, inclusive, a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, incide na hipótese o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em virtude de falhas na prestação dos serviços, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. No caso, restou amplamente demonstrado que o autor sofreu descontos mensais em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que tenha havido qualquer comprovação de contratação do serviço que lhes deu causa. A ausência do instrumento contratual é ônus das rés, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiram. Como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479/STJ) Tal orientação jurisprudencial reconhece que se trata de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade bancária que não afasta o dever de indenizar. Ademais o dever de boa-fé objetiva impõe às rés o ônus de diligência no trato com o consumidor, especialmente quando se trata de débitos automáticos em contas-salário, cujos valores têm natureza alimentar. A cobrança sem prévia e válida contratação configura manifesta violação do art. 6º, III e IV, do CDC, que impõe a obrigação de fornecer informações claras e adequadas, bem como proteger o consumidor contra cláusulas e práticas abusivas. Assim, a omissão na apresentação do suposto contrato — cuja cópia caberia à parte que realizou (ou permitiu) os descontos — atrai a presunção de inexistência da contratação, em consonância com o art. 47 do CDC e com a sistemática de proteção do hipossuficiente. Como assevera o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Não comprovada a contratação, porquanto não houve a apresentação de instrumento contratual que demonstre a relação jurídica entre as partes [...]. Os descontos indevidos em conta bancária impediram a autora, pessoa idosa, de usufruir da integralidade do benefício. Aborrecimento que supera o mero dissabor cotidiano.” (TJSP – Ap. Cív. 1044279-09.2022.8.26.0576 – Rel.ª Des.ª Celina Dietrich Trigueiros) Nesse contexto, as rés não lograram demonstrar, mediante qualquer documento, a existência de relação jurídica que justificasse os descontos realizados sob a rubrica “ASPECIR PREVIDÊNCIA”. Nenhum instrumento contratual foi colacionado aos autos, tampouco há qualquer comprovação da solicitação expressa do autor para débito automático. Ressalte-se que, mesmo que os descontos tenham sido autorizados por contrato firmado com terceiro, caberia ao banco verificar a legitimidade do débito, especialmente tratando-se de conta-salário. A ausência de diligência nessa verificação revela grave falha na prestação do serviço bancário. A gravidade da conduta das rés é acentuada pelo fato de que os valores foram descontados de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, destinado à subsistência do autor, idoso e hipervulnerável. O desfalque mensal de R$ 79,00, embora modesto à primeira vista, ganha relevo à luz da condição social e financeira do autor, que depende exclusivamente dessa renda para manutenção de sua vida.
Trata-se de caso clássico de vulnerabilidade intensificada (art. 4º, I, CDC), o que exige maior zelo das instituições demandadas. A responsabilidade solidária entre os réus decorre da sua atuação conjunta na cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, CDC), sendo suficiente que tenham contribuído de qualquer modo para o evento danoso. O Banco Bradesco, ao permitir e operacionalizar os débitos em conta-salário sem verificar a regularidade da contratação, assumiu os riscos do empreendimento e, por consequência, deve responder objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor. A ASPECIR, por sua vez, é a beneficiária direta dos valores indevidamente subtraídos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a ausência de qualquer contrato e a manutenção dos descontos por mais de cinco anos revelam conduta que extrapola o mero equívoco, atraindo a devolução em dobro dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 25/09/2019, em razão da prescrição quinquenal (art. 206, §3º, IV, CC). DO DANO MORAL Embora se trate de descontos indevidos e prática reprovável, a análise do caso concreto demonstra que os descontos ocorrem desde 2019, mas a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2024, o que indica que a situação não causou impacto emocional imediato e relevante à esfera íntima do autor. Ademais, os descontos mensais, embora indevidos, não restaram demonstrados como responsáveis por abalo relevante à honra, imagem ou subsistência do autor. Assim, os transtornos vivenciados, ainda que legítimos, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE SEVERINO DA COSTA, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e as rés quanto ao contrato que originou os descontos identificados como “ASPECIR PREVIDÊNCIA”; CONDENAR solidariamente ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. a restituírem, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor no período de 25/09/2019 a 25/09/2024, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos vinculados à ASPECIR PREVIDÊNCIA na conta bancária do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao total de R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A liquidação do valor da condenação será feita em sede de cumprimento de sentença. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. Gurinhém/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SEVERINO DA COSTA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801505-10.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE SEVERINO DA COSTA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. O autor, idoso com 72 anos, aposentado, recebe benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, creditado em conta mantida junto ao réu Banco Bradesco. Narra que, desde o ano de 2019, passaram a ser realizados descontos mensais de R$ 79,00, sob a rubrica “ASPECIR”, sem sua autorização ou contratação. Sustenta que tais descontos comprometeram a sua subsistência, pois reduziram seu benefício abaixo do mínimo legal. Requereu a declaração de nulidade dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 1.854,00) e a condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00. Em sua contestação, o Banco Bradesco suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, as quais serão oportunamente analisadas. No mérito, alegou que apenas repassou os débitos em decorrência de contrato firmado entre o autor e terceiro, atribuindo a responsabilidade exclusiva à ASPECIR Previdência. Negou falha na prestação dos serviços e impugnou os pedidos de devolução e indenização. A ASPECIR Previdência, apesar de devidamente citada, permaneceu revel, atraindo os efeitos legais da revelia. A parte autora apresentou réplica (ID nº 104009055), impugnando as preliminares e reiterando a inexistência de relação contratual, bem como a responsabilidade objetiva e solidária dos réus. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual produção de provas (ID nº 112123289), o Banco Bradesco informou desinteresse (ID nº 113630978) e a parte autora nada mais requereu. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Ausência de interesse de agir A alegação de inexistência de pretensão resistida não prospera. O ajuizamento da ação e a apresentação de contestação evidenciam resistência à pretensão. Ademais, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa. Preliminar rejeitada. Inépcia da inicial A ausência de comprovante de residência em nome do autor, por si só, não compromete a petição inicial. O domicílio foi suficientemente demonstrado nos autos e não há dúvida quanto à competência territorial. Preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de falhas na prestação de serviços, inclusive aqueles decorrentes de atuação de terceiros. O banco, como gestor da conta, permitiu os débitos questionados e integra a cadeia de fornecimento. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária do autor, vinculados à rubrica “ASPECIR PREVIDÊNCIA”, sem a demonstração de contratação válida de serviço que os justificasse. A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e está suficientemente instruída com provas documentais, não havendo necessidade de dilação probatória. É indene de dúvida que a relação mantida entre as partes é de consumo, estando plenamente caracterizados os requisitos subjetivos (autor como destinatário final do serviço e réus como fornecedores, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC). Destaca-se, inclusive, a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, incide na hipótese o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em virtude de falhas na prestação dos serviços, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. No caso, restou amplamente demonstrado que o autor sofreu descontos mensais em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que tenha havido qualquer comprovação de contratação do serviço que lhes deu causa. A ausência do instrumento contratual é ônus das rés, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiram. Como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479/STJ) Tal orientação jurisprudencial reconhece que se trata de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade bancária que não afasta o dever de indenizar. Ademais o dever de boa-fé objetiva impõe às rés o ônus de diligência no trato com o consumidor, especialmente quando se trata de débitos automáticos em contas-salário, cujos valores têm natureza alimentar. A cobrança sem prévia e válida contratação configura manifesta violação do art. 6º, III e IV, do CDC, que impõe a obrigação de fornecer informações claras e adequadas, bem como proteger o consumidor contra cláusulas e práticas abusivas. Assim, a omissão na apresentação do suposto contrato — cuja cópia caberia à parte que realizou (ou permitiu) os descontos — atrai a presunção de inexistência da contratação, em consonância com o art. 47 do CDC e com a sistemática de proteção do hipossuficiente. Como assevera o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Não comprovada a contratação, porquanto não houve a apresentação de instrumento contratual que demonstre a relação jurídica entre as partes [...]. Os descontos indevidos em conta bancária impediram a autora, pessoa idosa, de usufruir da integralidade do benefício. Aborrecimento que supera o mero dissabor cotidiano.” (TJSP – Ap. Cív. 1044279-09.2022.8.26.0576 – Rel.ª Des.ª Celina Dietrich Trigueiros) Nesse contexto, as rés não lograram demonstrar, mediante qualquer documento, a existência de relação jurídica que justificasse os descontos realizados sob a rubrica “ASPECIR PREVIDÊNCIA”. Nenhum instrumento contratual foi colacionado aos autos, tampouco há qualquer comprovação da solicitação expressa do autor para débito automático. Ressalte-se que, mesmo que os descontos tenham sido autorizados por contrato firmado com terceiro, caberia ao banco verificar a legitimidade do débito, especialmente tratando-se de conta-salário. A ausência de diligência nessa verificação revela grave falha na prestação do serviço bancário. A gravidade da conduta das rés é acentuada pelo fato de que os valores foram descontados de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, destinado à subsistência do autor, idoso e hipervulnerável. O desfalque mensal de R$ 79,00, embora modesto à primeira vista, ganha relevo à luz da condição social e financeira do autor, que depende exclusivamente dessa renda para manutenção de sua vida.
Trata-se de caso clássico de vulnerabilidade intensificada (art. 4º, I, CDC), o que exige maior zelo das instituições demandadas. A responsabilidade solidária entre os réus decorre da sua atuação conjunta na cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, CDC), sendo suficiente que tenham contribuído de qualquer modo para o evento danoso. O Banco Bradesco, ao permitir e operacionalizar os débitos em conta-salário sem verificar a regularidade da contratação, assumiu os riscos do empreendimento e, por consequência, deve responder objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor. A ASPECIR, por sua vez, é a beneficiária direta dos valores indevidamente subtraídos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a ausência de qualquer contrato e a manutenção dos descontos por mais de cinco anos revelam conduta que extrapola o mero equívoco, atraindo a devolução em dobro dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 25/09/2019, em razão da prescrição quinquenal (art. 206, §3º, IV, CC). DO DANO MORAL Embora se trate de descontos indevidos e prática reprovável, a análise do caso concreto demonstra que os descontos ocorrem desde 2019, mas a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2024, o que indica que a situação não causou impacto emocional imediato e relevante à esfera íntima do autor. Ademais, os descontos mensais, embora indevidos, não restaram demonstrados como responsáveis por abalo relevante à honra, imagem ou subsistência do autor. Assim, os transtornos vivenciados, ainda que legítimos, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE SEVERINO DA COSTA, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e as rés quanto ao contrato que originou os descontos identificados como “ASPECIR PREVIDÊNCIA”; CONDENAR solidariamente ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. a restituírem, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor no período de 25/09/2019 a 25/09/2024, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos vinculados à ASPECIR PREVIDÊNCIA na conta bancária do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao total de R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A liquidação do valor da condenação será feita em sede de cumprimento de sentença. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. Gurinhém/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 11:44
Julgado procedente em parte do pedido29/10/2025, 11:44
Conclusos para julgamento03/09/2025, 12:59
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 03:01
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 03:01
Juntada de Petição de petição30/05/2025, 10:59
Publicado Expediente em 22/05/2025.22/05/2025, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 14:07
Publicado Expediente em 22/05/2025.22/05/2025, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 14:07
Publicado Expediente em 22/05/2025.22/05/2025, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.21/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 13:07
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 13:07
Expedição de Outros documentos.20/05/2025, 13:07
Determinada diligência07/05/2025, 12:35
Conclusos para despacho08/04/2025, 12:36
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:33
Juntada de Petição de réplica19/11/2024, 23:23
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 12:48
Ato ordinatório praticado18/10/2024, 12:47
Juntada de Petição de contestação18/10/2024, 12:26
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/09/2024, 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEVERINO DA COSTA - CPF: 338.467.824-91 (AUTOR).26/09/2024, 08:40
Proferido despacho de mero expediente26/09/2024, 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/09/2024, 18:06
Distribuído por sorteio25/09/2024, 18:06