Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA DE MACEDO - Advogados do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANÇA”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegou descontos indevidos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA”, requereu a cessação da cobrança, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade da cobrança e determinou a devolução simples dos valores, afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro ou de forma simples; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé ou de conduta dolosa por parte do fornecedor, o que não restou comprovado nos autos, motivo pelo qual se mantém a restituição na forma simples. 4. A cobrança indevida foi praticada uma única vez, em valor reduzido (R$133,13), sem demonstração de qualquer repercussão negativa relevante na esfera pessoal do autor, não configurando abalo suficiente a ensejar indenização por dano moral. 5. A existência de falha na prestação do serviço, por si só, não autoriza a reparação por danos morais quando ausente demonstração mínima de prejuízo extrapatrimonial, sendo inaplicável, no caso concreto, a teoria do dano moral “in re ipsa”. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução de valores cobrados indevidamente depende da comprovação de má-fé para ser realizada em dobro, sendo devida de forma simples quando ausente essa comprovação. 2. A cobrança indevida de pequeno valor, ocorrida uma única vez, sem prova de constrangimento ou abalo à esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável. 3. A caracterização do dano moral exige demonstração concreta de lesão extrapatrimonial, não se presumindo em casos de falhas contratuais de baixa gravidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, ApCiv nº 70070905724, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 30.06.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0802014-79.2024.8.15.0521 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Pagamento Indevido] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Marcos Oliveira de Macedo em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pelo apelante contra a instituição ora apelada. A ação foi consubstanciada no pedido de cessação das cobranças, tidas pelo autor como indevidas, sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANÇA”, assim como na devolução delas em dobro bem como que o banco seja condenado em danos morais. A parte dispositiva da sentença foi a seguinte: “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANÇA” declinada na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC).(...)” Através do presente recurso, se insurge o promovente, parte ora apelante, com o não reconhecimento pelo Juízo da causa dos danos morais pleiteados, requerendo a fixação do dano moral no valor de no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), bem como na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, requer o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. VOTO Conforme visto acima, apela o demandante se insurgindo com o não reconhecimento, pelo Juízo da causa, do pleito relacionado ao dano moral, na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indébito e Indenização por Danos Morais promovida pelo apelante contra a instituição financeira apelada, bem como da devolução em dobro dos valores descontados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA”. Analisando os presentes autos, verifico que o autor intentou a presente ação referente a uma tarifa que nunca contratou, denominada “PAGTO ELETRON COBRANÇA”. Ao final requereu a cessação dos descontos, bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais que entende ter sofrido. A exordial foi instruída com vários extratos bancários do autor, de fato, dando conta dos descontos em questão. O Juízo da causa reconheceu em parte o direito posto, declarando a nulidade da cobrança, e condenando o banco na devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, julgando improcedente o pleito relativo ao dano moral, por entender que inexiste, nos autos, narração fática de transtornos sofridos. Pois bem. A questão que ora se examina relaciona-se na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como nos danos morais advogados pela parte autora da causa, que não foram reconhecidos pelo Juízo a quo, no momento em que julgou procedente, em parte, o pedido dela, apenas declarando a nulidade da cobrança em questão, já que não teria preenchido seus pressupostos legais. Não houve recurso pela instituição demandada. No que diz respeito a devolução do valores, coaduno com o entendimento do magistrado singular, eis que não restou comprovada a má-fé do apelado ou conduta contrária à boa fé-objetiva. Pelo que entendo em manter a devolução na forma simples. Com relação aos danos morais, no caso dos presentes autos, conforme pode-se ver da própria narrativa contida na petição inicial do processo, até o ajuizamento da ação, referido valor contestado foi descontado uma única vez do contracheque do autor, no total de R$133,13 (cento e trinta e três reais e treze centavos) em 07/06/2023. Por conta disso, a parte pede para que lhe seja arbitrada uma indenização na quantia de dez mil reais. Com relação à matéria, sabido e consabido na seara do Direito que, para configuração da responsabilidade civil, necessária a ocorrência de uma conduta, um resultado e o nexo causal entre os dois. Isso é lição comezinha, como a exemplo da matéria que diz acerca do Dano Moral. No caso dos presentes autos, porém, entendo que longe de haver sido configurado o dano moral, falo daquele mesmo a ocasionar profundo pesar em esfera íntima da parte que dele se diz vítima, dado à inexpressiva quantia descontada uma única vez da conta do autor, há mais de dois anos atrás. Assim, entendo que não restou demonstrado o dano moral alegado na exordial, nem que superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, entendo não configurar dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Em tal sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020) Portanto, sem delongas, há de ser mantida a sentença em todos os seus termos. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR DA AÇÃO, majorando a verba honorária sucumbencial em 5% (cinco por cento) em seu desfavor, assim o fazendo com fundamento no art. 85, §11, do CPC-15. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator