Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONDADO
RECORRIDO: JOSE GOMES NOBREGA Advogado do(a)
RECORRIDO: DAMIAO GUIMARAES LEITE - PB13293-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO (PROCESSO Nº 0800879-03.2023.8.15.0251). DIREITO JÁ RECONHECIDO E IMPLEMENTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município em face de sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. A ação originária foi ajuizada por servidor público municipal com o objetivo de obter progressão funcional e o pagamento de valores retroativos. A sentença de primeiro grau havia acolhido o pedido do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada, decorrente de demanda anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de coisa julgada foi acolhida, pois ficou comprovada a existência de processo anterior (nº 0800879-03.2023.8.15.0251), já transitado em julgado, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na primeira demanda, o direito do servidor à progressão funcional para a Classe "B" já havia sido reconhecido e implementado em sua folha de pagamento, com a expedição de precatório para quitação dos valores retroativos. A repetição de ação idêntica ofende a coisa julgada material, o que impede a rediscussão da matéria, em observância ao princípio da segurança jurídica. O acolhimento da preliminar de coisa julgada prejudica a análise do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC): art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; art. 485, V; e art. 502.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0802513-63.2025.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CONDADO em face da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Misto de Patos, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por JOSÉ GOMES NOBREGA. A sentença recorrida determinou que o município promovido concedesse a progressão funcional horizontal ao autor para a Classe "B", com base na Lei Municipal nº 152-A/1995, e o condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o Município de Condado suscita, preliminarmente, a coisa julgada, sob o argumento de que a mesma matéria já foi objeto de apreciação judicial no processo nº 0800879-03.2023.8.15.0251, que tramitou perante o mesmo juízo. Afirma que naquela demanda, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, o direito do autor à progressão para a Classe "B" já foi reconhecido, tendo a obrigação de fazer sido cumprida com a devida implantação em folha de pagamento em julho de 2024 e o pagamento do retroativo encontra-se pendente de quitação via precatório já expedido. Requer, assim, a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, defende a improcedência da ação por ausência de previsão legal para progressão à Classe "C" para o cargo de Guarda Municipal. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. VOTO Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Preliminar – Da Coisa Julgada O recorrente alega a existência de coisa julgada, o que, se confirmado, impede o reexame da matéria por este colegiado. A coisa julgada é um instituto processual que visa garantir a segurança jurídica e a imutabilidade das decisões judiciais, impedindo que uma mesma causa seja julgada mais de uma vez. Conforme o Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao recorrente. O recorrido, José Gomes Nobrega, ajuizou a presente ação em 05/03/2025, pleiteando sua progressão funcional para a Classe "C" e o pagamento de valores retroativos. O juízo a quo, contudo, concedeu a progressão para a Classe "B". Ocorre que, conforme robustamente demonstrado pelo Município, o recorrido já havia ajuizado anteriormente o processo de nº 0800879-03.2023.8.15.0251, no qual formulou pedido idêntico de progressão funcional com base na mesma Lei Municipal nº 152-A/95. Naquela primeira demanda, foi proferida sentença de procedência para determinar a concessão da progressão funcional, bem como o pagamento retroativo das diferenças a partir do requerimento administrativo datado de 22/01/2019. A referida sentença foi, inclusive, objeto de recurso e transitou em julgado, conforme se depreende da certidão de trânsito em julgado datada de 27/04/2024. Ademais, o recorrente comprovou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer oriunda do primeiro processo, juntando aos autos o contracheque do autor referente a julho de 2024, no qual já consta a rubrica "VENCIMENTOS COM PROGRESSÃO FUNCIONAL" e a especificação do cargo como "GUARDA MUNICIPAL CLASSE B". Resta, portanto, inequivocamente configurada a tríplice identidade – partes, causa de pedir e pedido – entre a presente demanda e o processo nº 0800879-03.2023.8.15.0251. A pretensão do autor já foi satisfeita por decisão judicial anterior, acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão, sob pena de grave violação à segurança jurídica. Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. ACOLHO, pois, a preliminar de coisa julgada. MÉRITO Diante do acolhimento da preliminar de coisa julgada, que leva à extinção do processo sem análise de seu conteúdo, fica prejudicada a análise do mérito do recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar de coisa julgada, reformar a sentença de primeiro grau e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em razão da ausência de dupla sucumbência. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 13 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR