Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YAKULT S/A. INDUSTRIA E COMERCIO, KABUSHIKI KAISHA YAKULT HONSHA Advogados do(a)
AUTOR: ANA LUIZA DE MELO PINHEIRO - RJ92226, FERNANDA DA CUNHA PARANHOS - RJ59560, LUIZ DE ALENCAR ARARIPE JUNIOR - RJ42567
REU: LATICINIO BELO VALE LTDA Advogados do(a)
REU: GUSTAVO HENRIQUE EIRADO DE ESCOBAR - PE20724, RODRIGO COELI SILVA - PE49299 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0817669-21.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de Marcas, Patentes ou Invenções, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 127214050) opostos pela parte autora, nos autos da ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, em face da sentença constante do ID 125669443, que julgou improcedente os pedidos formulados pela promovente. Em suma, a embargante alega a existência de erro material, omissão e obscuridade na decisão. Quanto ao erro material, sustenta que a sentença fora fundamentada em causa de pedir diversa da alegada na inicial, assentando que a presente ação fora ingressada para coibir a utilização da marca tridimensional “YAKULT”, e não a violação ao nome fantasia da marca. No que tange à omissão, aduz que a sentença não se manifestou acerca da modificação da embalagem no curso do processo, bem como a consequência jurídica de tal alteração. Por fim, em relação à obscuridade, assentou que o decisum embargado fora embasado em elementos de trade dress, o que não fora requerido pela promovente, violando, assim, o princípio da adstrição. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 127882139), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há erro material na sentença, pois a mera inexistência de reprodução gráfica da marca tridimensional não configura qualquer vício na decisão. Ademais, sustentou que não há que se constatar omissão no julgado, haja vista que a alegação de substituição do objeto no curso do processo carece de provas mínimas, sendo tal tese alegada somente após o laudo pericial. Especificamente sobre a obscuridade, assentou que o expert não aplicou análise de “trade dress”, tendo tão somente reproduzido as constatações do laudo. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Passo a decidir. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão à embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso Em relação ao erro material e a obscuridade arguidos, a sentença embargada limitou-se ao que fora posto como causa de pedir e pedido pela promovente, tendo a decisão se fundamentado no sentido de inexistir violação à embalagem 3D (tridimensional) da empresa autora, tal qual aferido pelo perito no laudo constante no ID 75388078, não havendo qualquer menção na sentença de “violação da marca nominativa ‘YAKULT1’”. Nesse ínterim, reitero que as conclusões do expert não foram desconstituídas pela promovente, o que culminou na improcedência dos pleitos autorais. Por fim, deve-se rejeitar, também, a omissão suscitada pela embargante, haja vista que a tese de mudança do objeto litigioso no curso do processo carece de suporte probatório mínimo, sendo uma mera alegação infundada, pelo que entendo ter apreciado todos os argumentos suficientes à formação da convicção, inexistindo, pois, qualquer omissão/contradição no julgado. A propósito, esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos em todos os seus termos. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao Eg. TJPB. Com o transitado em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito