Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: Lazaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8.125-A) Embargada: Sebastiana Ferreira de Lima Silva Advogados: Rodrigo de Lima Bezerra (OAB/PB 29.700) e José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB 24.716-A) Ementa. Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício na decisão embargada. Rejeição dos aclaratórios. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802834-23.2024.8.15.0061 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de acórdão que determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de aposentada idosa, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A embargante alegou omissão quanto à fundamentação da devolução em dobro, sustentando afronta aos arts. 421 do Código Civil e 42, parágrafo único, do CDC, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o acolhimento dos embargos para prequestionamento e eventual modificação do julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e a manutenção do acórdão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fundamentação da restituição em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, e se os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento, mesmo diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a questão da devolução em dobro, com fundamento na violação à boa-fé objetiva e com amparo em jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1.413.542/RS), afastando a exigência de demonstração de má-fé para a restituição qualificada. Houve ainda análise específica da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece exigências para contratação com idosos por meio digital, destacando-se o descumprimento do procedimento legal como causa da restituição. A pretensão recursal da parte embargante visa à rediscussão do mérito da decisão, providência que deve ser manejada mediante recurso próprio, não por embargos de declaração. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é incabível o acolhimento dos aclaratórios, ainda que com a finalidade de prequestionamento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a rejeição dos embargos é devida quando se constata a ausência de vícios, sendo suficiente o exame dos fundamentos essenciais da controvérsia para satisfazer o requisito do prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão afasta o cabimento dos embargos de declaração, ainda que manejados com finalidade de prequestionamento. 2. O reconhecimento do dever de restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de prova de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.273.941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018, DJe 13.12.2018. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos quais alega omissão no acórdão proferido, especificamente quanto à fundamentação do dever de restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a decisão violou os artigos 421 do Código Civil e 42, parágrafo único, do CDC, além de contrariar entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, com isso, o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e eventual reforma da decisão. Sebastiana Ferreira de Lima Silva apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, sustentando que a devolução em dobro decorre da violação à boa-fé objetiva e que o entendimento do STJ já é pacífico sobre a irrelevância da má-fé para a restituição qualificada. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração possuem função específica, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. No caso em tela, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar, porquanto ausente qualquer vício a ser sanado. O acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à restituição em dobro, a decisão expressamente fundamentou o reconhecimento do direito da parte autora com base no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tendo destacado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp 1.413.542/RS, que assentou ser desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Também foi expresso que após o marco temporal iniciado com o advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, é devida a devolução em dobro, em virtude da não observância do procedimento legal para a contratação com idoso por meio digital. Vejamos: “Após o marco temporal do julgado supramencionado, entendo que é devida a devolução em dobro, em virtude da não observância do procedimento legal para a contratação com idoso por meio digital, desconsiderado o caráter volitivo da instituição financeira, abatendo-se valor recebido por transferência bancária.” Ressalto que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais presentes na decisão, não sendo admitidos como meio hábil para rediscutir o mérito das questões já decididas. Neste caso específico, constato que a pretensão do embargante é efetivamente rediscutir os fundamentos já suficientemente esclarecidos no julgamento anterior, pretensão esta que deve ser exercida pela via recursal adequada, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Sobre o prequestionamento, destaco que a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento afasta a necessidade de manifestação específica sobre dispositivos legais ou jurisprudenciais, uma vez que toda matéria necessária à resolução da lide foi apreciada expressamente. Dessa forma, fica satisfeito o requisito do prequestionamento, pois os fundamentos essenciais à compreensão da controvérsia foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, possibilitando eventual recurso às instâncias superiores, se assim entender pertinente o embargante. Portanto, não há vícios, mas sim juízo de valor motivado, ainda que contrário aos interesses do embargante. Outrossim, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, por inexistir qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 15 de setembro de 2025. Des. JOSÉ RICARDO PORTO Relator J/19