Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB n° 16.477-A) Embargada: GERALDA HERCULANO SILVA Advogado: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGÃO Advogada (OAB/PB – 19.200) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão da 4ª Câmara Cível do TJPB que, ao julgar agravo interno, manteve decisão reconhecendo a legitimidade passiva da instituição e afastando a prescrição e a supressio em ação de cobrança relativa à conta PASEP, ajuizada por GERALDA HERCULANO SILVA. O embargante alega omissão quanto a pontos específicos: prescrição decenal, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise da prescrição decenal, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prequestionamento de dispositivos; (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida. A questão da prescrição foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamento no Tema 1150 do STJ e no IRDR 11 do TJPB, que fixaram como termo inicial do prazo prescricional a ciência do desfalque pelo titular, por meio de extratos ou microfilmagens. As teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual não foram suscitadas no agravo interno e constituem inovação recursal, vedada pela jurisprudência do STJ e desta Corte. O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício decisório, sendo inviável utilizar os embargos de declaração com a finalidade exclusiva de viabilizar recurso às instâncias superiores. Os argumentos apresentados traduzem mero inconformismo do embargante, sem enquadramento nas hipóteses legais, de modo que não se identifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos já apreciados no acórdão recorrido. Configura inovação recursal a tentativa de introduzir em embargos de declaração questões não debatidas em recurso anterior. O prequestionamento não autoriza o manejo de embargos de declaração sem a presença de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 1.022, 1.026 e 985; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO); TJPB, IRDR 11 – 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.922.432/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 30.05.2023; STJ, EDcl-AgInt-MS 25.456, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 08.10.2020; TJPB, AC 0800221-76.2018.8.15.0631, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.02.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº ° 0805555-85.2024.8.15.0371 Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por BANCO DO BRASIL S/A, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO. TEMA 1150 DO STJ E IRDR 11 DO TJPB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE SUPRESSIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo da agravada. A autora pleiteou reparação por falhas na conta vinculada ao PASEP, alegando ausência de correção monetária e desfalques, sendo reconhecido o termo inicial da prescrição a partir da data de ciência do extrato detalhado com as movimentações da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral com base no saque realizado em 2012; (ii) examinar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas em contas do PASEP; (iii) verificar se o decurso temporal entre o saque e o ajuizamento da ação caracteriza supressio. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno repete fundamentos do recurso de apelação, sem apresentar elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. A jurisprudência do STJ, por meio do Tema 1150, estabelece que a pretensão ao ressarcimento por falhas em contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002), cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques por meio de extratos ou microfilmagens da conta. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no IRDR 11, firmou tese idêntica, assentando que o marco inicial do prazo prescricional é o momento em que o lesado, de forma comprovada, tem acesso aos extratos detalhados da conta PASEP. No caso, a ciência dos desfalques ocorreu em 28/01/2024, e a ação foi proposta em 05/07/2024, afastando qualquer alegação de prescrição. A alegação de supressio não se sustenta, pois não restou comprovado comportamento omissivo prolongado ou conduta contraditória por parte da autora. A ação foi ajuizada prontamente após a ciência do fato danoso, não havendo base fática ou jurídica para presumir renúncia tácita ao direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para ações relacionadas à conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular toma ciência do desfalque por meio de extrato ou microfilmagem, conforme a teoria da actio nata. A supressio não se aplica quando não há conduta omissiva prolongada ou expectativa legítima de renúncia ao direito, especialmente se a demanda é ajuizada imediatamente após o conhecimento do dano. Nas suas razões, sustenta o Embargante, em suma, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição em relação aos seguintes pontos: (i) Prescrição Decenal (art. 205 do Código Civil): Defende a incidência do prazo prescricional de dez anos, com fundamento na jurisprudência do STJ, notadamente no Tema Repetitivo nº 1.150, que reconhece a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 20.910/1932 às sociedades de economia mista como o Banco do Brasil, e impõe o prazo do art. 205 do CC para ações relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP. (ii) Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil: Argumenta que, na qualidade de mera instituição operacionalizadora do fundo, o Banco não detém legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais correções monetárias indevidamente aplicadas às contas PASEP. Alega que tal responsabilidade compete à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme preconizam os Decretos nº 1.608/1995 e nº 9.978/2019, bem como a Lei Complementar nº 8/1970. (iii) Incompetência absoluta da Justiça Estadual: Sustenta que, diante do interesse direto da União na lide, a competência para julgamento da matéria seria da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da CF/88, destacando, inclusive, a aplicação da Súmula nº 150 do STJ. (iv) Prequestionamento: Requer a manifestação expressa deste Egrégio Tribunal acerca dos dispositivos suscitados, notadamente os arts. 1.022, II; 927, IV; 17 e 18 do CPC; art. 205 do CC; art. 5º da LC nº 8/1970; art. 109, I, da CF/88, entre outros, para fins de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 98 do STJ. Ao final, pugna pelo acolhimento da oposição, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com vistas à viabilização do acesso às instâncias superiores. Ausentes contrarrazões. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço da oposição. No mérito, cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Adianto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Alega o embargante que inicialmente que a decisão é omissa uma vez que não observou objetivamente a prescrição decenal, adianto que não lhe assiste razão uma vez que o Acórdão embargado tratou especificamente da questão, veja-se: “[...] Acerca da prescrição de ação que cobra saldo credor do Fundo PASEP, o Superior Tribunal de Justiça houve por consolidar o entendimento no seguinte sentido: Tema Repetitivo 1150: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A nossa Corte de Justiça, não destoando do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do IRDR 11, houve então por definir: III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (TJPB - Plenário - IRDR 0812604-05.2019.815.0000 - Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021). “ “[...] Portanto, considerando a data em que a titular do direito foi oficialmente informada por meio de acesso ao extratos/microfilmagens da conta e das respectivas movimentações, o que ocorreu, em 28/01/2024, e a interposição da presente ação em 05/07/2024, não há que se faz, assim, em decurso do prazo decenal prescricional estabelecido no art. 205 do Código Civil.” Outrossim, quanto aos demais fundamentos do recurso, quais sejam ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da justiça estadual, de cotejo do Agravo Interno cuja decisão colegiada é objeto do presente recurso, vê-se que o recorrente, em nenhum momento de suas razões recursais, questionou tais pontos em específico. Nesse norte, uma vez que o tema não foi abordado quando da interposição Agravo Interno, tais argumentos representam flagrante inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme decidido pelo STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. [...] IV - Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2021). (AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) No mesmo sentido os precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15, incabível a utilização de embargos de declaração. - O argumento não suscitado e debatido, em momento anterior nos autos, constitui inovação recursal, não sendo os embargos de declaração a via adequada para o propósito recursal. (0800221-76.2018.8.15.0631, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Evidenciado que a impugnação proposta pelo embargante não foi suscitada anteriormente configura-se inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inexiste, portanto, omissão a ser sanada. - Não conhecimento dos embargos de declaração. (0027768-55.1999.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022) Assim sendo, examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que o recurso se distancia de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão que recorrido, objetivando, em verdade o recorrente, rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.Embargos de declaração rejeitados.(STJ; EDcl-AgInt-MS 25.456; Proc. 2019/0284651-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 08/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001137220138150561, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-01-2017)
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator-