Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAUL DE SOUZA SOARES, JOSILENE MATILDE DE MACEDO SOARES - Advogado do(a)
APELANTE: CHARLES FELIX LAYME - PB10073-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ACÓRDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONDIÇÕES PRÉ ESTABELECIDAS PACTUADAS ENTRE OS LITIGANTES. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 373, I CPC. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento do conteúdo do contrato não possui o condão de desconstituir as cláusulas com as quais expressamente anuiu.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0808950-07.2019.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raul de Souza Soares e Josilene Matilde de Macedo Soares hostilizando a sentença proveniente do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Campina Grande (ID nº 23728520 – págs. 1/8), proferida nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais e Redução de Prestação c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelos autores, ora apelantes, em desfavor de Banco Bradesco S/A, ora apelado. Do histórico processual, verifica-se que os autores realizaram com a instituição demandada contrato de financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária sob n. 870896-7, em 24 de fevereiro de 2017, para aquisição do apartamento situado na Rua Conselheiro Paulo de Araújo Soares, 170, 12º andar, apto. 1201, Alto Branco, Campina Grande/PB, no valor de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), sendo dada uma entrada de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e financiada a importância de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), a ser pago em 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais com prestação inicial em R$ 4.048,00 (quatro mil e quarenta e oito reais). Apontaram ainda que os autores possuíam, à época da celebração do contrato, renda líquida mensal de R$21.524,02 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dois centavos), sendo a prestação equivalente a 18,81% (dezoito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) de sua renda, contudo, após rescisão unilateral de contrato de acordo operacional de sua empresa, BRAZIL INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME com o BRADESCO SEGUROS, sua renda mensal caiu de um patamar de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para apenas R$ 6.219,11 (seis mil, duzentos e dezenove reais e onze centavos), inviabilizando o adimplemento do contrato, posto que a prestação passou a comprometer 63,51% (sessenta e três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) de sua nova renda. Sustentaram então os autores que, em razão dos fatos supervenientes acima, que tornaram excessivamente onerosas as prestações assumidas à época da celebração do contrato, fazem jus à revisão contratual, nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 478 e seguintes do Código Civil, visando o reequilíbrio contratual entre as partes. Por essas razões, pugnaram pela redução da prestação mensal para o valor de R$ 1.861,10 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos), com o recálculo do prazo e do saldo devedor do financiamento, correspondente a 30% (trinta por cento) da renda líquida auferida atualmente pelos autores. O Juiz julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não se verificou a ocorrência de causa justificadora de modificação das cláusulas contratuais, sendo inaplicável os dispositivos do art. 6º, V, do CDC, ou mesmo do art. 478 do CC, para o caso em epígrafe, razão porque, em observância ao princípio pacta sunt servanda, é de ser desacolhida a pretensão autoral de revisão contratual. Inconformados (ID nº 23728521 – págs. 1/38), os apelantes requereram a declaração da nulidade do processo de execução extrajudicial do imóvel deles, tendo em vista a ausência de intimação pessoa dos devedores, ou alternativamente, o reconhecimento da nulidade da arrematação do imóvel por preço vil. Apontaram ainda que, o contrato de financiamento deve ser revisado a fim de que seja reduzida a prestação do financiamento, na forma estabelecida no CDC e no CC. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões apresentadas (ID nº 23728525 – págs. 1/8). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito recursal (ID nº 29971188 – págs. 1/2). É o relatório. V O T O Conheço do recurso e passo a analisá-lo. O cerne do recurso circunda sobre o contrato de financiamento celebrado entre as partes e o reconhecimento da abusividade e nulidade do mesmo. No caso em disceptação, portanto, houve desistência do contrato por parte do promitente comprador, em face de mudanças em sua situação financeira, não envolvendo a atuação culposa da parte vendedora nos fatos, situação esta que repercutiria na análise dos valores contidos no ônus da rescisão contratual. Frise-se que é inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tendo em vista que as partes se adéquam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e seguintes do CDC. O art. 6º do diploma consumerista, em seu inciso V, prevê que é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. O art. 478 do Código Civil (CC) ainda dispõe que “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.” A princípio, importa dizer que rescisão de contrato empresarial não se caracteriza fato imprevisto e extraordinário, pois
trata-se de questão subjetiva, corriqueira à atividade comercial e que, portanto, embora inesperada, é de ocorrência eventual. Assim, a perda de um contrato pela empresa administrada pelos promoventes não justifica a aplicação do art. 478 do Código Civil. A legislação consumerista, embora mais benevolente, condiciona a revisão contratual à verificação de abuso contratual ou a ocorrência de fatos supervenientes que tornem suas cláusulas excessivamente onerosas. Não se verifica nenhum vício ou abuso nos termos do contrato ou mesmo em sua execução. Noutra banda, não há que se falar em ausência de prestação de informação ao consumidor, eis que restou evidente nos autos que o promovente assinou o contrato de financiamento, tendo plena ciência das cláusulas e do valor a ser pago mensalmente. A mera alegação de desconhecimento do conteúdo do contrato não possui o condão de desconstituir as cláusulas com as quais expressamente concordou. Nesse sentido, colaciono recentes julgados das Cortes de Justiça estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A apelante assinou proposta de adesão a seguro de acidentes pessoais coletivos, autorizando o débito dos respectivos prêmios mensais em sua conta - corrente. 2. Não se afigura verossímil a alegação de desconhecimento de seu conteúdo, na medida em que não se trata de venda casada ou contrato acessório a outro contrato bancário, mas sim de contrato específico para contratação do referido seguro. 3. A própria recorrente reconheceu em sede de audiência a sua assinatura no instrumento contratual. A alegação de desconhecimento do conteúdo do contrato não possui o condão de desconstituir as cláusulas com as quais expressamente anuiu. 4. O fato de o contrato estar digitalizado (por tratar-se de processo eletrônico), por si só, não induz à falsidade do referido instrumento. 5. Instadas as partes a produzirem as provas que entendiam como necessárias, a autora/apelante deixou de comprovar o direito que alega ter, pois se afirma que o contrato apresentado em sede de contestação não é válido, por se tratar de cópia digitalizada, deveria ter pugnado pela produção da prova pericial pertinente, e não o fez. 6. Apelação desprovida. (TJ-RJ - APL: 00154155520188190206, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 21/04/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELO CONSUMIDOR - ALEGAÇÕES DE DESCONHECIMENTO DO CONTEÚDO E DE IMPOSIÇÃO DE SUA CELEBRAÇÃO - DESCABIMENTO. Estando o contrato de arrendamento mercantil devidamente firmado pelo consumidor e constando do instrumento a precisa descrição de todas suas condições, descabidas as alegações de desconhecimento de seu conteúdo e de imposição de sua celebração, notadamente ante ao conhecimento pelo "homem médio" da possibilidade de obtenção de crédito em instituições diversas. (TJ-MG - AC: 10079150274433001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019). Ademais, é vasta a jurisprudência no sentido de que acontecimentos exclusivamente subjetivos não dão ensejo à aplicação da teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DOENÇA DA MUTUÁRIA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Hipótese em que se debate revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, sob argumento de onerosidade excessiva, superveniente à assinatura do contrato, causada por doença autoimune de que foi acometida a mutuária. II - Nos casos em que a jurisprudência reconhece a aplicação do CDC, suas regras só são aplicadas quando se têm presentes práticas de atos ilegais ou abusivos, ou eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência, ou mesmo qualquer outra irregularidade capaz de saneamento pelas normas consumeristas, devidamente demonstradas. III - O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, prevendo, em seu art. 6º, ser direito básico do consumidor: "V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" IV - Diversamente da Teoria da Imprevisão, que exige imprevisibilidade e extraordinariedade como requisitos para possibilitar a revisão do contrato, a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato se prende à quebra da base objetiva da relação contratual em que formado o negócio jurídico, com o consequente desequilíbrio entre as prestações, à luz do princípio da boa-fé e da finalidade do contrato. V - Assim, acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, levando-se em consideração, ainda, o fato de que a parte autora somente veio a pleitear a preservação do contrato depois de já ter incorrido em mora, na iminência da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, nos moldes do art. 26 da Lei n. 9.514/97. VI - Correto o entendimento, consignado na r. sentença, de que a doença da mutuária não pode servir de suporte à inadimplência contratual e, tampouco, de fundamento para a revisão das cláusulas contratuais, bem como de que, "cumprido o pressuposto formal por parte da CEF, e diante da ausência de pagamento para a convalidação do contrato inadimplente, inexiste óbice que justifique a anulação da consolidação da propriedade, em face da prerrogativa legal conferida àquela empresa pública federal, a quem foi transferida a propriedade resolúvel do bem (cláusula décima quinta)." VII - Laudos de exame e receituários médicos datados de outubro e dezembro de 2012, quando a inadimplência data de agosto do mesmo ano. VIII - Compondo a renda familiar, compromissada no contrato, a remuneração da cônjuge varoa, inexiste nos autos comprovação da cessação da sua atividade de representante comercial, ou da respectiva data. IX - Uma vez não configurada hipótese de fato superveniente que viesse a romper as bases objetivas sobre as quais o contrato foi firmado, apto a tornar desproporcionais as prestações pactuadas, em razão de modificações no contexto econômico em que firmado o ajuste, não prevalece o pleito de revisão contratual para adequação das parcelas do financiamento a patamares ajustados à realidade dos mutuários. X - Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 0005166-49.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 07.06.2019). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL. REDUÇÃO E PARCELAMENTO SALARIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. A teoria da imprevisão tem aplicabilidade, via de regra, quando um fato superveniente acarretar excessiva onerosidade para uma das partes e excessiva vantagem para a outra. Na espécie, ausente a vantagem excessiva da parte credora, não se mostra possível o acolhimento da tese esposada pelo recorrente. Improcedência mantida. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078542685, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: 70078542685 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 27/02/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEMPREGO E DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da leitura do recurso de apelação se verifica que foram devidamente apontados os pontos controvertidos, razão pela qual impõe-se a rejeição do pedido de aplicação de multa formulado pela CEF em desfavor do apelante, em virtude de suposta litigância de má-fé. 2. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação dos princípios da boa-fé, da informação, da razoabilidade e da vontade do contratante. 3. Para aplicação da teoria da imprevisão devem ser entendidos como fatos supervenientes aqueles extraordinários, que não dependam da vontade do consumidor e que sejam imprevisíveis de caráter geral. Assim, cumpre destacar que a redução salarial e/ou desemprego não se apresenta como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da Imprevisão" (artigo 478 do Código Civil), sendo certo que a renda salarial pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, de modo que o contrato pode ser renegociado o que, entretanto, não pode ser imposto, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática. 4. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a "redução de renda" não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, fixado em 60 meses (cláusula segunda), o que pressupõe sujeição a riscos. 5. No caso dos autos, consta do contrato a indicação, em caso de inadimplemento, do pagamento de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade. Destarte, considerando sua indevida cumulação com a taxa de rentabilidade, deve esta última ter sua aplicação afastada do contrato em questão em caso de inadimplemento. É dizer, no caso, a comissão de permanência deve ser limitada, tão somente, ao cálculo da composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, a qual é divulgada pelo BACEN. 1 6. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-2 - AC: 00013341220144025101 RJ 0001334-12.2014.4.02.5101, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 27/02/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA). Assim, situação específica, atinente exclusivamente à parte devedora, não implica por si só causa para o rompimento do equilíbrio contratual estabelecido no momento da celebração do contrato, sem que tenha se evidenciado algum benefício maior para a parte adversa. Ademais, impende ressaltar que, no caso em apreço, o equilíbrio contratual jamais fora quebrado, pois, mesmo considerando a redução de rendimentos dos autores, nenhum benefício ocasionou à parte credora, sendo mantidas as obrigações contratuais estabelecidas inicialmente, sem acréscimo de vantagens em favor de qualquer dos contratantes. Em verdade, o acolhimento da pretensão autoral é que ocasionaria extremo desequilíbrio em desfavor da parte credora, uma vez que fora pactuado o pagamento do débito financiado em 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais, no valor de R$ 4.048,00 (quatro mil e quarenta e oito reais), de forma que a redução da parcela para o valor proposto de R$ 1.861,10 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos) implicaria em uma extensão absurda do contrato, que muito provavelmente impossibilitaria o alcance de sua condição resolutiva, que é o pagamento integral da dívida, durante a vida dos devedores. Também no sentido de que desemprego ou redução da renda do contratante não é causa justificadora para revisão contratual é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" ( AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.340.589/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27.05.2019). Assim, não se verifica a ocorrência de causa justificadora de modificação das cláusulas contratuais, sendo inaplicável os dispositivos do art. 6º, V, do CDC, ou mesmo do art. 478 do CC, para o caso em epígrafe, razão porque, em observância ao princípio pacta sunt servanda, é de ser desacolhida a pretensão autoral de revisão contratual. Não se pode perder de vista o que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que o “ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. A respeito dos pedidos referentes à execução extrajudicial do imóvel, precisamente sobre o procedimento de leilão e arrematação, percebe-se que
trata-se de inovação da lide. É cediço que, após a citação da parte promovida é defeso à parte autora modificar o pedido, sem anuência da parte adversa (art. 329 CPC), não podendo o órgão julgador manifestar-se além dos pedidos contidos na exordial, sob pena de julgamento ultra petita. Desta feita, acaso pretendam os autores discutir novos fatos, deverão ingressar por meio de ação distinta para tanto, garantindo aos interessados amplo direito de defesa, como bem decidido em sentença. Assim, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença. Majoro a condenação ao pagamento de honorários arbitrada para o percentual de 15% (quinze por cento). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR