Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0873450-23.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I – RELATÓRIO WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 104080297), que é cliente da instituição financeira ré e que, em 21 de dezembro de 2021, foi vítima de fraude perpetrada por terceiros. Alega que recebeu uma ligação de um suposto funcionário do setor de segurança do banco, o qual, de posse de seus dados pessoais e bancários, a induziu a realizar procedimentos em um caixa eletrônico sob o pretexto de bloquear uma transação fraudulenta de R$ 49.000,00. Seguindo as instruções, a autora, pessoa idosa, acabou por efetivar uma transferência (TED) no exato valor de R$ 49.000,00 para a conta de um terceiro desconhecido. Sustenta que, ao perceber o golpe, buscou administrativamente a solução junto ao banco, sem sucesso, e registrou Boletim de Ocorrência (ID 104082712). Afirma que a fraude somente foi possível por falha de segurança da instituição financeira, que teria permitido o vazamento de seus dados e não barrou uma transação atípica e de alto valor. Com base nisso, pugnou pela concessão da justiça gratuita e, ao final, requereu a condenação do réu à restituição em dobro do valor de R$ 49.000,00, totalizando R$ 98.000,00, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Posteriormente, emendou a inicial para corrigir o valor da causa para R$ 118.000,00 (ID 106990456). A decisão de ID 110624685 deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado (ID 111003132), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 112478482), arguindo, em sede preliminar: a) carência de ação por ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa; b) ilegitimidade passiva, por atribuir o evento a ato de terceiro; e c) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a regularidade da transação, sustentando a culpa exclusiva da consumidora, que teria fornecido seus dados e senha a terceiros. Afirmou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, por não haver má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 114513512), rechaçando as preliminares e, no mérito, reforçando a tese da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, e a falha em seu dever de segurança. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114578853), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 115540027 e 116239261). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da controvérsia encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Ademais, as partes expressamente manifestaram seu desinteresse na produção de outras provas, corroborando a prescindibilidade da fase instrutória. 2.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu na de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou o entendimento por meio da Súmula 297, ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe. Tal inversão não é automática, mas decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. No caso concreto, ambos os requisitos se fazem presentes. A narrativa autoral é coerente e plausível, especialmente diante da documentação que a acompanha, como o boletim de ocorrência e os registros de contestação da fraude. A hipossuficiência, por sua vez, não se limita ao aspecto econômico, mas abrange, sobretudo, a inferioridade técnica da consumidora frente a uma instituição financeira de grande porte, que detém o monopólio das informações e dos meios técnicos para comprovar a regularidade (ou não) das operações realizadas em seu sistema. Portanto, inverto o ônus da prova, cabendo ao banco réu demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 2.3. Das Questões Preliminares Analiso, a seguir, as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação. 2.3.1. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na suposta ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhida. O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses excepcionais não aplicáveis ao caso. Ademais, a autora demonstrou ter buscado a solução do problema junto ao banco, conforme se infere do protocolo de contestação de débito (ID 104082710) e do procedimento instaurado no PROCON/PB (ID 104082719). A própria resistência do réu em sua contestação já configura a lide e evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar. 2.3.2. Da Ilegitimidade Passiva A alegação de ilegitimidade passiva também deve ser afastada. A pretensão da autora fundamenta-se na suposta falha do dever de segurança do banco, o que teria permitido a ocorrência da fraude. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva e configura fortuito interno, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sendo o réu o prestador do serviço cuja segurança é questionada, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é manifesta. Rejeito a preliminar. 2.3.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita Por fim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita não prospera. O benefício foi deferido em decisão de ID 110624685. A parte ré não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da autora. Pelo contrário, os documentos juntados (IDs 104083870, 104083862, 104083863, 104083864, 104083866) corroboram a alegação de que as despesas processuais, calculadas em valor expressivo (ID 104083860), comprometeriam seu sustento, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.4. Do Mérito 2.4.1. Da Responsabilidade Civil e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central reside em apurar se houve falha na prestação do serviço bancário e, consequentemente, o dever de indenizar. Conforme já assentado, a responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que ele responde pelos danos causados independentemente de culpa. A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A tese defensiva se concentra na culpa exclusiva da consumidora, que teria sido negligente ao seguir as instruções dos fraudadores. Contudo, tal argumento não se sustenta. A narrativa inicial, corroborada pelos documentos, descreve uma fraude sofisticada, na qual os criminosos detinham informações pessoais e bancárias sigilosas da autora, como nome completo, CPF, endereço e dados da conta. O acesso a tais informações por terceiros é um forte indicativo de falha nos sistemas de segurança do próprio banco, configurando o chamado vazamento de dados, que viola não apenas o dever de sigilo bancário, mas também as normas da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Este cenário de posse de dados sigilosos confere alta credibilidade ao golpe, tornando a vítima, especialmente uma pessoa idosa, extremamente vulnerável à engenharia social empregada. O criminoso, ao se apresentar com informações que apenas o banco deveria ter, quebra a barreira da desconfiança e induz a vítima a um estado de pânico, levando-a a crer que está, de fato, protegendo seu patrimônio. Ademais, cabia ao banco, em razão da inversão do ônus probatório, demonstrar a regularidade da transação. Contudo, limitou-se a alegações genéricas sobre a segurança de seus sistemas, sem apresentar qualquer prova técnica concreta, como registros de IP, geolocalização do dispositivo utilizado na transação ou logs de acesso que comprovassem que a operação foi realizada pelo aparelho habitual da cliente. A transferência de R$ 49.000,00, conforme se observa dos extratos anexados (ID 112478486), era uma operação completamente atípica para o perfil de movimentação da autora. A ausência de mecanismos eficazes de segurança para detectar e bloquear transações que fogem radicalmente ao padrão do correntista, ou ao menos exigir uma confirmação por um segundo fator de autenticação mais robusto, representa uma grave falha no dever de segurança. A instituição financeira, ao oferecer serviços digitais, assume o risco inerente a essa atividade, devendo investir em tecnologia para proteger seus clientes de fraudes cada vez mais elaboradas. Trata-se, portanto, de fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, que não afasta a responsabilidade do fornecedor. Configurada a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar. 2.4.2. Do Dano Material e da Repetição do Indébito O dano material está inequivocamente demonstrado pelo extrato bancário de ID 104082713, que registra a transferência (TED) no valor de R$ 49.000,00 da conta da autora para a conta de terceiro em 21/12/2021. A autora pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito é a regra nos casos de cobrança indevida ao consumidor, sendo afastada apenas na hipótese de "engano justificável" devidamente comprovado pelo fornecedor. No caso dos autos, a recusa do banco em restituir administrativamente o valor à autora, mesmo após a contestação imediata e o registro de boletim de ocorrência, não pode ser considerada engano justificável. A instituição financeira, ao invés de investigar a fundo a transação e seus próprios sistemas de segurança, optou por atribuir a culpa à vítima com base em argumentos frágeis, sem apresentar qualquer prova que sustentasse sua posição. Tal conduta não se coaduna com a boa-fé objetiva exigível nas relações de consumo. Dessa forma, a restituição do valor indevidamente debitado deve ocorrer em dobro, perfazendo o total de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais). 2.4.3. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais também procede. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A subtração de R$ 49.000,00 de sua conta, quantia expressiva que representava suas economias, gerou inegável angústia, aflição e sentimento de impotência e insegurança, configurando dano moral in re ipsa. O abalo psicológico é agravado pela condição da autora, pessoa idosa e aposentada, que se viu privada de suas economias de forma abrupta e fraudulenta, e pela subsequente postura da instituição financeira, que se negou a resolver o problema, obrigando-a a buscar o auxílio do PROCON e, por fim, do Poder Judiciário para reaver o que lhe era de direito. Quanto à fixação do valor, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido e de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando a gravidade da falha na segurança do banco, a condição econômica das partes e a extensão do sofrimento imposto à autora, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar à autora, WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO, a título de danos materiais, o valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), correspondente à repetição em dobro da quantia indevidamente debitada, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (21/12/2021), conforme Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. a pagar à autora, WILMA NASCIMENTO DE CARVALHO, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor dos danos morais), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito