Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSENILDO AIRES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - EXPEDIÇÃO DE RPV PARA O CRÉDITO PRINCIPAL E PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO PAGAMENTO – BLOQUEIO ONLINE – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO. -Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se a execução. Proc- 0801606-53.2019.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801606-53.2019.8.15.0751 [Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc., Josenildo Aires de Oliveira ajuizou Ação de Cobrança contra o Município de Bayeux-PB, ambos qualificados nos autos. Com o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento da sentença das verbas do credor(a) acima e de seus advogados João Camilo Pereira e Márcia Carlos de Souza. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o devedor não apresentou impugnação específica aos cálculos do(a) exequente, razão pela qual estes foram homologados (ID 69299383 a 84407246). Por se tratar de crédito de pequeno valor foi oficiado ao Prefeito Municipal de Bayeux-PB requisitando o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, tendo decorrido o prazo sem qualquer providência, conforme certidão e petição de ID 97582386 e 97832745. Por meio da petição supra, o(a) credor(a) requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado, para satisfação do débito. A representante do MP por meio de parecer entendeu que não cabia funcionar no feito (ID 97885653). Sobreveio decisão de bloqueio do valor objeto da execução (Id nº 107291053), com a certificação da juntada do depósito judicial do dinheiro penhorado (Id nº 108648367 – Id nº 108648369). Os exequentes apresentaram dados bancários para fins de expedição de alvará de levantamento (Id nº 113785769). Expedidos alvarás de levantamento do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id nº 114086598, Id nº 114087526 e Id nº 114087541), com posterior certificação de seu resgate (Id nº 114750066 – Id nº 114750070). Instado a se manifestar, o exequente manifestou ciência, sem mais nada requerer (Id nº 116223678). É o relatório. Decido Por meio dos alvará(s) de Id nº 114086598, Id nº 114087526 e Id nº 114087541, identifica-se o pagamento do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, estando demonstrado nos autos o pagamento do débito, não há outro caminho, senão o da extinção da presente execução, em conformidade com o art. 924, II, do CPC. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução, contra o Município de Bayeux-PB, e faço com base nos arts. 924, II1 e 925,2, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P. R. I. Bayeux-PB, 22 de outubro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando:... II - a obrigação for satisfeita; 2Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.