Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Felipe Dantas de Carvalho (OAB/PB 15132-A); Dalliana Waleska Fernandes de Pinho (OAB/PB 11224-A) e Pedro Jose Souza de Oliveira Junior (OAB/BA 12746-A)
Apelado: Paulo Cezar Guedes Pereira Pires e Ana Dulce Regis de Menezes Pires Advogado: Defensoria Pública DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PREMATURO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível de João Pessoa que, nos presentes autos de execução de título extrajudicial, movida em face de Paulo Cezar Guedes Pereira Pires e Ana Dulce Regis de Menezes Pires, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com base no art. 921, §5º, do CPC. O banco apelante alega que não agiu com desídia, promovendo diligências para localizar os executados e que eventual demora na marcha processual decorreu de fatores alheios à sua vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente por prazo superior ao prescricional da pretensão executiva, de modo a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fundada em cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à execução fundada em cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66). A contagem do prazo de prescrição intercorrente se inicia após um ano da ciência da tentativa infrutífera de citação, o que, no caso, ocorreu em 22/01/2021. Assim, o prazo prescricional de três anos iniciou-se em 22/01/2022, devendo findar apenas em 22/01/2025. A citação por edital dos executados foi promovida em janeiro de 2024, antes do transcurso do prazo prescricional, afastando a configuração da inércia do exequente e, por conseguinte, da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A efetiva prática de atos executivos dentro do prazo prescricional impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0852989-06.2019.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível de João Pessoa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos presentes autos de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, movida em face de PAULO CEZAR GUEDES PEREIRA PIRES e ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES, assim dispôs: "constituo e reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo. Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).” Registre-se a interposição de embargos de declaração pela parte demandante, que foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) a presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 06/09/2019, visando a recuperação de créditos inadimplidos; (ii) adotou diversas providências para viabilizar a localização dos endereços da parte demandada; (iii) em nenhum momento atuou com desídia, ao contrário, sempre que instado a se manifestar, compareceu tempestivamente e promoveu as diligências necessárias; (iv) a lentidão da marcha processual foi ocasionada por situações alheias à sua vontade, entre elas, as dificuldades estruturais do Poder Judiciário; e (v) o reconhecimento da prescrição intercorrente configura verdadeira afronta ao direito de crédito, estimulando o inadimplemento institucionalizado, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença. Requer, ao final, o provimento do apelo, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecida pelo juízo singular, que extinguiu o feito com resolução de mérito indireto. Verifica-se dos autos que a Execução de Título Extrajudicial foi distribuída em 06/09/2019, tendo como objeto a cobrança do valor de R$ 396.458,61 (trezentos e noventa e seis mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário Nº 225.2017.443.748 (id. 34245695). Cumpre registrar que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se à execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário o prazo prescricional de três anos (a contar do vencimento da dívida) previsto no art. 70, do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra). Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário é trienal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 2. A demora na citação por inércia do exequente impede a interrupção do prazo prescricional, não se aplicando a Súmula nº 106 do STJ. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0852356-97.2016.8.15.2001, Relator.: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 21/11/2023) 1. O prazo prescricional da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário é de três anos, contados do vencimento da última parcela, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genébra c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004. 2. A interrupção da prescrição depende da efetiva citação válida do devedor, sendo ineficazes, para esse fim, diligências infrutíferas de localização. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a ausência de citação decorre da inércia do exequente, e não de falha do serviço judiciário. 4. Configura-se prescrição direta quando a ação é ajuizada após o prazo trienal sem que haja causa interruptiva válida. (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0845606-79.2016.8.15.2001, Relator.: Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 19/06/2025) Imperioso anotar, outrossim, que, nos termos da Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Tal dispositivo desempenha papel importante no contexto da prescrição intercorrente, permitindo a extinção quando a execução fica paralisado por um período prolongado. No mesmo sentido, o STJ manifesta-se dizendo que: “a prescrição intercorrente consuma-se automaticamente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição de direito material vindicado”. Vejamos a ementa do julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL”. (STJ - AREsp 1542030 – Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze – Pub. 02/10/2019) Vale acrescentar, ainda, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, em execuções de título extrajudicial, quando não for localizado o devedor ou bens penhoráveis, aplica-se analogicamente às regras da prescrição intercorrente previstas na LEF – Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. […] 3. A Terceira Turma, valendo-se, por analogia, do que prevê o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, firmou a tese de que, na ausência de bens penhoráveis do executado, e não tendo o juiz fixado outro prazo, a execução se suspende por 1 ano, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos da súm. 150/STF […]. (STJ - REsp 1628094/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017). Ao decidir sobre a aplicação da prescrição intercorrente, com o fundamento na Lei de Execuções Fiscais (LEF), aplicado analogicamente ao caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: [...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No caso dos autos, o banco apelante tomou conhecimento da tentativa infrutífera de citação em 22/01/2021 (id. 34245713). Contando-se um ano, a partir da mencionada data, chega-se ao dia 22/01/2022, termo inicial para o cômputo da prescrição trienal intercorrente. Desta forma, o exequente teria até o dia 22/01/2025 para evitar a verificação da prescrição intercorrente, o que, de fato ocorreu, já que, em janeiro de 2024 foi promovida a citação por edital dos executados (id. 34245756). Em harmonia com esse entendimento, destaco julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE PARALISAÇÃO DO PROCESSO OU INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Para que ocorra a prescrição intercorrente, faz-se necessário que o exequente deixe de impulsionar o feito por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, desde que respeitado o contraditório, com a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. […] - Analisando os autos, extrai-se que não houve desídia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, in casu, 3 anos, tratando-se de cédula de crédito comercial, essencial a ensejar a ocorrência da prescrição intercorrente. (TJPB – 0004597-07.2002.815.0371 – Relator: Des. José Ricardo Porto – J: 27/04/2021) [...] A prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial exige a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme a redação do art. 921, § 4º, do CPC/15, anterior à Lei nº 14.195/2021. A caracterização da prescrição intercorrente depende do contraditório prévio, com intimação do exequente para justificar eventual paralisação do feito. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0000058-16.2012.8.15.0381, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 19/02/2025) Sob esse enfoque, não há que se falar em consumação da preclusão intercorrente, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, desconstituindo a tese da prescrição da pretensão intercorrente, e determinando que a execução prossiga nos seus ulteriores termos. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -