Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCINETE ALVES DE ASSIS ADVOGADO(A): AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - OAB PB 26585-A e RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - OAB PB 6409-A
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB PI 10480-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Indeferimento Da Petição Inicial Por Descumprimento De Determinação De Emenda. Extinção Sem Resolução Do Mérito. Manutenção Da Sentença. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por FRANCINETE ALVES DE ASSIS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BMG SA, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Em sede recursal, a parte autora impugna os fundamentos da decisão de emenda e pleiteia o prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para emenda da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir: 3. O juiz de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial com base no art. 321 do CPC e na Recomendação nº 159 do CNJ, exigindo a comprovação da tentativa extrajudicial de resolução do conflito. 4. A parte autora, devidamente intimada, não cumpriu as determinações, deixando de comprovar a tentativa de solução administrativa, caracterizando inércia que legitima o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC. 5. A jurisprudência da Corte reafirma o entendimento de que o não atendimento às determinações de emenda à inicial constitui causa suficiente para o seu indeferimento e extinção do processo sem julgamento do mérito. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito encontra respaldo na jurisprudência que combate a litigância predatória e o abuso do direito de litigar, protegendo a função jurisdicional contra demandas repetitivas e infundadas. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, regularmente intimada, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.” “2. O interesse de agir exige demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, sendo legítima a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do conflito, conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.” “3. A exigência de diligência preliminar não configura formalismo excessivo quando visa resguardar a boa-fé processual e prevenir demandas abusivas.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, caput e parágrafo único; 330, IV; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022; TJPB- 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022); TJ-SP - Apelação Cível: 1048113-56.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 21/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23315592820248260000 Paulo de Faria, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024. RELATÓRIO FRANCINETE ALVES DE ASSIS interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que indeferiu a petição inicial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BMG SA, ora apelado, nos seguintes termos: “(...)Isso posto, com base no art. 321 do CPC,
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802383-15.2025.8.15.0141 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro aos atos até então praticados, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (...)” (ID 36800214) Nas suas razões recursais (ID 36800215), a parte promovente defende a nulidade da sentença com o retorno dos autos para o processamento do feito, sob o argumento da desnecessidade da comprovação de tentativa de solução extrajudicial, com apoio no princípio da inafastabilidade da apreciação do poder judiciário. Pugna pelo provimento dos pleitos autorais. Intimada, a parte contrária não ofertou contrarrazões (certidão no ID de origem nº. 121264512). Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de não atendimento à determinação judicial. Ocorre que o magistrado a quo, proferiu decisão nos seguintes termos (ID 36800207): “Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, comprovando nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. (...) Concedo o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). No mesmo prazo, deverá o autor emendar a inicial, no sentido de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, juntando cópias da fatura de energia, água, cartão e celular, além de outros documentos que disponha, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.” Observa-se no processo de origem que a promovente, ora apelante, devidamente intimada, apresentou manifestação (ID 112705266), argumentando que a Constituição Federal lhe assegura o direito de buscar a tutela jurisdicional independentemente de ter tentado solucionar a questão pela via administrativa. Logo, não cumpriu a determinação de emenda, não carecendo a sentença de reparo. Com efeito, verifica-se que, mesmo após expressamente intimada para emendar a inicial, comprovando a tentativa da solução extrajudicial do conflito, a parte não atendeu ao comando judicial. Pois bem. No tocante ao indeferimento da petição inicial, vejamos o que dispõe o artigo 330 do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Como se vê, o Juízo a quo agiu de acordo com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. Corroborando este entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL – Apelação Cível – Ação de justificação de dependência econômica – Determinação de emenda a inicial – Inobservância – Extinção sem resolução do mérito - Sentença mantida - Desprovimento. - No caso dos autos, a indicação dos herdeiros da parte falecida para compor o polo passivo da demanda e a certidão de óbito da extinta são providências indispensáveis para o prosseguimento do feito. Assim, vício que não sanado com a determinação de emenda, sujeita o processo à extinção em face da inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. - Logo, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Reclamação Trabalhista. Contrato de Trabalho. Adequação da Ação ao Rito Ordinário. Instrução da inicial. Despacho para emendar. Oportunidade concedida. Omissão. Sentença terminativa. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Desprovimento. - Correto o indeferimento da inicial quando o autor, intimado para a sua emenda, deixa de atender ao comando, não adequando a ação ao rito específico. Precedentes desta Segunda Câmara Cível; - Apelação desprovida. (TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022). Destarte, em que pese o esforço da apelante em demonstrar o desacerto da sentença guerreada, esta mostra-se escorreita, em face da extinção do processo com o indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda à exordial. A exigência do juízo de piso da comprovação do interesse de agir da autora, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta, não se mostra desarrazoada tendo em vista a temática do “demandismo’ ou “litigância predatória” atualmente latente, tanto que o Colendo STJ já se debruça sobre o mesmo, com o Tema Repetitivo 1198 que submeteu a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Essa condição imposta está amparada na recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, conforme citado na sentença, onde consta no anexo B que traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Nessa linha tênue entre os limites impostos ao juiz, a quem a legislação confere autoridade para regular o desenvolvimento do processo e a identificação de sinais de abuso do direito de ação deve haver parcimônia no julgamento no caso concreto. Assim, no presente caso, verifico que o magistrado a quo não agiu com desacerto extinguir o feito sem resolução do mérito visto que, tal cautela é verificada em outros Tribunais pátrios: APELAÇÃO. Sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, em razão do descumprimento da decisão de fls. 51 e, por consequência, a ausência do preenchimento de desenvolvimento regular e válido do processo. Insurgência da parte autora. Não acolhimento. Decisão que determinou a reapresentação de procuração com firma reconhecida e outras providências a fim de cautelar fraude processual decorrente de litigância em massa. Cabimento. Medida que se compatibiliza com recomendação do comunicado nº 2/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda. Precedente desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048113-56.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 21/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE CERTIFICADO DIGITAL DE PADRÃO ICP-BRASIL - RECOMENDAÇÃO - COMUNICADOS CG NºS 02/2017 E 647/2023 DA CORTE E RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ - DEMANDA MASSIFICADA - MEDIDA - OBJETIVO - EVITAR AÇÕES PREDATÓRIAS - AGRAVANTE - PREJUÍZO OU IMPEDIMENTO PARA O CUMPRIMENTO - AGRAVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23315592820248260000 Paulo de Faria, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) Assim, considerando que a parte autora, instada a emendar a inicial, demonstrando seu interesse de agir, não trouxe nenhum documento que comprovasse a tentativa de solução extrajudicial, verifico que a extinção se enquadra adequadamente aos termos da recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, na hipótese da alínea “2” do anexo B, razão pela qual não merece acolhimento o recurso. Ressalto, por oportuno, que a extinção do processo não incide em prejuízo à parte promovente, ora apelante, pois não fulmina o seu direito de ingresso da ação, mas possibilita a nova propositura, observando as razões aqui apresentadas, que exigem de todas as partes a cooperação para um sistema de justiça mais eficiente e justo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA