Procedimento Comum Cível 0803163-92.2025.8.15.2003 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Tratamento médico-hospitalar
Planos de saúde
Suplementar
DIREITO DA SAÚDE
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Órgão julgador
11ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · 11ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
13/05/2026, 10:34
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
11/05/2026, 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 01:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
27/03/2026, 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
17/03/2026, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 02:50
Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 02:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2026, 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/02/2026, 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 15:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 15:21
Publicado Decisão em 04/12/2025.
04/12/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 02:25
Conclusos para despacho
03/12/2025, 08:28
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Todas as movimentações
(56)
Conclusos para decisão
13/05/2026, 10:34
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
11/05/2026, 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 01:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
27/03/2026, 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
17/03/2026, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 02:50
Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 02:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2026, 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/02/2026, 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 15:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 15:21
Publicado Decisão em 04/12/2025.
04/12/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 02:25
Conclusos para despacho
03/12/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: M. C. T. F. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda tem por objeto discussão de cláusulas contratuais, sem relação com a necessidade de efetivação imediata de tratamento de saúde. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [DIREITO DA SAÚDE, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803163-92.2025.8.15.2003 Trata-se, portanto, de ação de cobrança de natureza contratual, patrimonial e extrapatrimonial, voltada à restituição de valores pagos c/c danos morais, e não à garantia da prestação do serviço assistencial, razão pela qual não se insere no âmbito de competência material do Núcleo de Saúde Suplementar. Ressalto que, conforme entendimento consolidado neste Núcleo, a competência apenas se estabelece quando o reembolso constitui meio de assegurar o acesso à saúde suplementar, figurando como pedido coercitivo, alternativo ou subsidiário destinado à efetivação da cobertura assistencial. Nas hipóteses em que o reembolso é formulado como pedido principal e autônomo, dissociado da obtenção do serviço ou tratamento médico, a matéria deve ser apreciada pelo juízo cível comum, por se tratar de controvérsia essencialmente contratual e de cunho patrimonial. Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: M. C. T. F. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda tem por objeto discussão de cláusulas contratuais, sem relação com a necessidade de efetivação imediata de tratamento de saúde. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [DIREITO DA SAÚDE, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803163-92.2025.8.15.2003 Trata-se, portanto, de ação de cobrança de natureza contratual, patrimonial e extrapatrimonial, voltada à restituição de valores pagos c/c danos morais, e não à garantia da prestação do serviço assistencial, razão pela qual não se insere no âmbito de competência material do Núcleo de Saúde Suplementar. Ressalto que, conforme entendimento consolidado neste Núcleo, a competência apenas se estabelece quando o reembolso constitui meio de assegurar o acesso à saúde suplementar, figurando como pedido coercitivo, alternativo ou subsidiário destinado à efetivação da cobertura assistencial. Nas hipóteses em que o reembolso é formulado como pedido principal e autônomo, dissociado da obtenção do serviço ou tratamento médico, a matéria deve ser apreciada pelo juízo cível comum, por se tratar de controvérsia essencialmente contratual e de cunho patrimonial. Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando sua REMESSA ao juízo natural competente para o processamento regular do feito, nos termos da Resolução nº 32/2025, publicada no DJE de 22/07/2025. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
02/12/2025, 14:24
Declarada incompetência
01/12/2025, 16:16
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
01/09/2025, 00:31
Conclusos para despacho
27/08/2025, 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
24/08/2025, 17:11
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/08/2025, 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
29/07/2025, 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
29/07/2025, 21:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
15/07/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
15/07/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/07/2025, 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
08/07/2025, 10:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 07:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
18/06/2025, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
18/06/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - À impugnação no prazo legal.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre documentos Ids 113159825/113159832.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/06/2025, 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
16/06/2025, 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/06/2025, 13:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 03:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
23/05/2025, 10:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
22/05/2025, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
22/05/2025, 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/05/2025, 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
22/05/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: M. C. T. F. Advogado do(a) AUTOR: GELSIANE MILENA TENORIO RIBEIRO FARIAS - PB20965 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803163-92.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, DIREITO DA SAÚDE] Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por M. C. T. F., representada por seu genitor WAGNER DOS SANTOS FARI
21/05/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
20/05/2025, 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
20/05/2025, 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
20/05/2025, 12:25
Determinada a citação de Sob sigilo
20/05/2025, 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
20/05/2025, 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
17/05/2025, 14:02
Distribuído por sorteio
17/05/2025, 14:02
Documentos
Despacho
•
14/05/2026, 12:30
Despacho
•
25/02/2026, 14:00
Decisão
•
02/12/2025, 14:22
Decisão
•
01/12/2025, 16:16
Decisão
•
20/05/2025, 15:01
Decisão
•
20/05/2025, 12:25