Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV
RECORRIDO: MARIA SONIA Advogado do(a)
RECORRIDO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS PROPTER LABOREM. GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE E PRODUTIVIDADE SUS. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS À EC 113/2021. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) contra sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança c/c Repetição de Indébito ajuizada por servidora pública estadual, objetivando cessação de descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza propter laborem e restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença reconheceu a ilegalidade da contribuição sobre a Gratificação de Periculosidade e a Produtividade SUS e determinou a restituição dos valores descontados, rejeitando o pedido quanto ao Adicional por Tempo de Serviço. Fixou ainda os critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a PBPREV possui legitimidade passiva para responder pela cessação de descontos previdenciários; (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária sobre as verbas Gratificação de Periculosidade e Produtividade SUS, de natureza propter laborem; (iii) revisar os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença à luz da EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A PBPREV é parte ilegítima quanto à obrigação de não fazer (cessação de descontos) referente a servidores ativos, cuja folha de pagamento é gerida exclusivamente pelo Estado da Paraíba, conforme Súmula 49 do TJPB. Em relação à repetição de indébito, a PBPREV é parte legítima para responder, por ser a gestora do regime próprio de previdência, nos termos da Súmula 48 do TJPB. A relação jurídica tratada é de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. A contribuição previdenciária somente incide sobre verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme o princípio da retributividade. Assim, a Gratificação de Periculosidade e a Produtividade SUS, por sua natureza transitória e propter laborem, não devem integrar a base de cálculo da contribuição. O Adicional por Tempo de Serviço possui caráter permanente e incorporável aos proventos de inatividade, justificando a incidência da contribuição previdenciária. Os critérios de atualização devem observar os entendimentos consolidados pelo STJ e a EC 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto; juros de mora desde a citação, pela poupança até 09/12/2021; e, a partir dessa data, aplicação exclusiva da taxa SELIC, englobando juros e correção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A PBPREV não possui legitimidade passiva para responder por obrigação de não fazer relativa à cessação de descontos previdenciários de servidor ativo. As verbas de natureza propter laborem, como Gratificação de Periculosidade e Produtividade SUS, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, por não se incorporarem aos proventos de aposentadoria. O Adicional por Tempo de Serviço é verba incorporável à aposentadoria e, por isso, sofre legalmente a incidência de contribuição previdenciária. A correção monetária e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e a poupança até 09/12/2021 e, a partir dessa data, apenas a taxa SELIC, conforme EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 3º; Lei Estadual nº 9.939/2012, art. 13, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 485, VI; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85 e 162; STF, AI 712880 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.05.2009; STJ, REsp 921873/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.10.2009; TJPB, Rec. 200.2012.065427-8/002, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 27.05.2014; TJPB, Súmulas 48 e 49. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804158-58.2018.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Aposentadoria, DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a obrigação de não fazer e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) em face da sentença prolatada pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Repetição de Indébito ajuizada por MARIA SONIA, identificada sob o número 0804158-58.2018.8.15.2001. A parte autora, servidora pública estadual, ajuizou a demanda pleiteando a cessação dos descontos previdenciários e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, incidentes sobre verbas que, segundo sua tese, possuem natureza propter laborem e, portanto, não se incorporariam aos proventos de aposentadoria. Em especial, a controvérsia centrou-se nos descontos realizados sobre o Adicional por Tempo de Serviço, a Gratificação de Periculosidade e a Produtividade SUS, argumentando-se que a incidência da contribuição previdenciária sobre tais parcelas feria o princípio constitucional da retributividade e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. O Juízo a quo, após o regular processamento do feito, proferiu sentença (ID 30777441, complementada pelo ID 30777453 em sede de Embargos de Declaração) que conheceu da ação, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva com base na Súmula nº 48 do TJPB e a prejudicial de prescrição, aplicando a Súmula nº 85 do STJ para reconhecer o trato sucessivo da relação jurídica e delimitar o quinquênio legal. No mérito, a sentença acolheu parcialmente os pedidos da autora. O magistrado singular estabeleceu que somente as parcelas integrantes da remuneração que possam ser incorporadas aos proventos de aposentadoria devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Diante disso, reconheceu o caráter propter laborem, transitório e não incorporável da Gratificação de Periculosidade e da Produtividade SUS, e determinou a restituição simples dos valores descontados sobre estas rubricas. Por outro lado, o Juízo a quo rechaçou o pleito referente ao Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), por entender que tal vantagem possui natureza remuneratória e se incorpora aos proventos de inatividade do servidor, justificando, assim, a legalidade do desconto previdenciário. O dispositivo final condenou os promovidos à restituição simples dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, fixando correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada com o resultado do julgamento, a PBPREV interpôs Recurso Inominado (ID 37587313), suscitando novamente a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autarquia não seria o órgão competente para a cessação dos descontos e nem para restituição, visto que a servidora é ativa. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos previdenciários, citando os princípios da contributividade e solidariedade, e a Lei Estadual nº 7.517/03 (alterada pela Lei nº 9.939/2012 e LC 161/20), que determina a incidência sobre a totalidade da remuneração, embora reconheça que, desde 2012, a Lei 9.939/2012 facultaria ao servidor a inclusão de verbas propter laborem, insinuando que, na ausência de solicitação ou no período anterior, a exação seria devida. Por fim, insurgiu-se contra os critérios de juros e correção monetária fixados, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os índices definidos na Tese 905 do STJ (IPCA-E e juros da poupança). A recorrida apresentou Contrarrazões (ID 37587315), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, dado que os recorrentes teriam apenas repetido os argumentos da contestação. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando a ilegitimidade dos descontos sobre verbas não incorporáveis e a correta aplicação da prescrição quinquenal na modalidade de trato sucessivo, pugnando pela manutenção da condenação nos termos e índices estabelecidos pelo Juízo de piso e pela majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório sintetizado, passando-se ao voto. VOTO O presente Recurso Inominado tem por objeto a reforma da sentença que condenou o ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV a restituir à servidora MARIA SONIA as contribuições previdenciárias descontadas sobre Gratificação de Periculosidade e Produtividade SUS, por sua natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela recorrida em contrarrazões, a qual postula o não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A requerente alega que os recorrentes se limitaram a reproduzir argumentos já lançados na contestação, sem combater especificamente os fundamentos que alicerçaram o convencimento do Juízo a quo. O princípio da dialeticidade recursal, estabelecido de forma clara no ordenamento processual, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o porquê o provimento jurisdicional atacado deve ser reformado, confrontando-o com argumentos jurídicos ou factuais que infirmem diretamente as premissas adotadas na decisão. No caso em tela, embora as razões recursais realmente reforcem teses já defendidas nas contestações, é possível verificar que a recorrente, ao introduzir a argumentação sobre a legalidade dos descontos previdenciários e sobre os consectários legais, manifestaram seu inconformismo com a conclusão adotada pela Sentença, buscando a inversão do resultado do julgamento. Em observância ao princípio da primazia da análise do mérito e reconhecendo o esforço argumentativo em demonstrar a legalidade dos seus atos e defender a interpretação de normas legais estaduais e federais, entende-se que o recurso ultrapassou minimamente o requisito da dialeticidade, não se tratando de mera cópia integral e descontextualizada. Assim, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO RECURSAL Superada a análise da admissibilidade recursal, passa-se ao exame das preliminares e prejudiciais de mérito reiteradas pela PBPREV. II.1. Da Legitimidade Passiva ad causam do Estado da Paraíba e da PBPREV Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da PBPREV em relação à obrigação de não fazer, é de se acolher. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, sendo a parte autora servidora em atividade, a competência para a cessação dos descontos previdenciários recai exclusivamente sobre o Estado da Paraíba, por ser este o ente responsável pela folha de pagamento dos servidores ativos, como bem sedimentado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos seguintes termos: Súmula 49 do TJPB: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.” Logo, impõe-se o acolhimento da preliminar, para reconhecer a ilegitimidade passiva da PBPREV no tocante à obrigação de não fazer, com a consequente extinção parcial do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente quanto a essa parte do pedido em relação à referida autarquia. Todavia, no que toca ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, a legitimidade da PBPREV permanece hígida, conforme dispõe a Súmula 48 do TJPB, verbis: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” II.2. Da Prescrição Quinquenal A PBPREV, em sua peça recursal, busca a aplicação estrita do Decreto 20.910/32, que estabelece a prescrição em cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, sem, contudo, reconhecer a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida. Conforme corretamente estabelecido na sentença de primeiro grau, a pretensão da autora versa sobre a repetição de descontos previdenciários que são efetuados mensalmente em seu contracheque. Essa situação configura uma típica relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada por prestações periódicas e continuadas. No regime do direito administrativo e previdenciário envolvendo débitos do Poder Público, é pacificado o entendimento de que, quando a Fazenda Pública não nega o próprio fundo de direito, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, renovando-se a lesão a cada novo desconto. Este entendimento encontra respaldo na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado no contexto e na sentença: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Considerando que a ação foi ajuizada em 2018 (Processo nº 0804158-58.2018.8.15.2001), o Juízo a quo agiu com acerto ao reconhecer que, no caso de obrigações de trato sucessivo, o marco inicial da prescrição é móvel, alcançando apenas as parcelas pretéritas ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Não havendo notícia de ato administrativo expresso e inequívoco da Administração negando o direito material à repetição das contribuições, não é possível falar em prescrição do fundo de direito. Desta feita, a prejudicial de mérito acerca da prescrição quinquenal deve ser rejeitada, mantendo-se a sentença no ponto em que delimitou a condenação aos valores indevidamente descontados no quinquênio legal anterior à distribuição, por estar em consonância com a legislação e a orientação sumulada. DO MÉRITO RECURSAL - LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA A principal controvérsia devolvida a esta instância revisora reside na legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as rubricas Gratificação de Periculosidade e Produtividade SUS. Os recorrentes defendem a legalidade dos descontos com base nos princípios da contributividade e solidariedade, e na prescrição legal contida na Lei Estadual nº 7.517/03, que, genericamente, determina a incidência sobre a remuneração. III.1. Da Natureza Retributiva e Contributiva do Regime Próprio de Previdência No âmbito do Direito Previdenciário do servidor público, o art. 40 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência deve possuir caráter contributivo e solidário. O cerne da discussão repousa, contudo, na interpretação do caráter contributivo e, sobretudo, retributivo do sistema. Se o sistema é contributivo, exige-se uma contrapartida. Se a contribuição incide sobre determinada verba, esta, em tese, deve repercutir no cálculo dos proventos futuros. O Supremo Tribunal Federal, ao longo de sua jurisprudência, consolidou o entendimento, derivado da interpretação do art. 40, § 3º, e art. 201, § 11, da Constituição Federal, de que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve ser composta unicamente por parcelas remuneratórias que possuam caráter permanente e que se incorporem à remuneração do servidor para fins de inatividade. O princípio fundamental é a correlação entre a base de cálculo da contribuição e a base de cálculo do benefício. Se há contribuição, deve haver o consequente pagamento do benefício sobre aquele valor. A ausência dessa correlação, ou seja, a incidência da contribuição sobre verbas que não integrarão o cálculo da aposentadoria, desvirtua o caráter retributivo do sistema previdenciário, culminando em enriquecimento ilícito do ente público às custas do servidor. Isto é o que justifica a tese de que apenas os ganhos habituais do servidor, que servirão como base para o cálculo dos seus proventos, é que devem sofrer a tributação previdenciária. No caso concreto, a sentença reconheceu, e este Colegiado o reitera, que as verbas Gratificação de Periculosidade e Produtividade SUS possuem natureza propter laborem ou indenizatória. Verbas propter laborem são aquelas pagas ao servidor em virtude de uma condição especial de trabalho, como a periculosidade ou o desempenho de atividades extraordinárias (como a produtividade SUS). Tais vantagens são transitórias e sua percepção está vinculada ao efetivo exercício da atividade ou à permanência da condição perigosa/especial que as enseja. Cessada a condição, cessa-se o pagamento. O Adicional de Periculosidade, como bem destacou a sentença (ID 30777441, Pág. 8), constitui retribuição pelo exercício do cargo em condições que importam perigo de dano à vida ou à saúde, sendo uma verba paga enquanto persistir a condição. De igual modo, a Produtividade SUS é uma gratificação tipicamente vinculada ao desempenho de metas ou à execução de atividades específicas, não se tratando de vantagem permanente, pois decorre de um fato excepcional ou de uma condição temporária, conforme a análise do rol de exclusões. Esta conclusão está amplamente respaldada pela legislação estadual e pela jurisprudência desta Corte. A Lei Estadual n.º 9.939/2012, ao alterar a Lei n.º 7.517/2003, estabeleceu no Art. 13, § 3º, as verbas excluídas da base de contribuição previdenciária, dentre as quais constam, expressamente: "XII a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIII a parcela paga a título de assistência pré escolar; XIV – parcelas de natureza propter laborem" (ID 30777441, Pág. 6). É manifesta a natureza propter laborem das gratificações em questão, o que as insere no rol de exclusões legais, independentemente da alegação da PBPREV de que, antes de 2012, todos os descontos eram legais, ou de que o servidor não solicitou a exclusão. A legalidade do desconto não pode se sobrepor ao princípio constitucional da retributividade, que exige a correlação entre contribuição e benefício, ainda que a lei permitisse genericamente a incidência. O reconhecimento dessa ilegalidade é uniforme neste Tribunal, conforme o seguinte precedente: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO DO ART. 57, VII, DA LC 58/03. PRODUTIVIDADE SUS. VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela PBPREV - Paraíba Previdência contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de devolução de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre as verbas referentes ao Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação do Art. 57, VII, da LC 58/03 e Produtividade SUS, determinando a restituição simples dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas reclamadas, de natureza propter laborem, podem ser objeto de contribuição previdenciária; (ii) estabelecer se a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional por Tempo de Serviço é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre verbas de natureza remuneratória, que sejam incorporadas aos proventos de aposentadoria, conforme o princípio da retribuição proporcional. 4. As verbas reclamadas, como a Gratificação do Art. 57, VII, da LC 58/03 e a Produtividade SUS, são de natureza propter laborem, ou seja, pagas em decorrência do desempenho de atividades especiais e não habituais, não podendo ser incorporadas aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não devem ser objeto de contribuição previdenciária. 5. O adicional por tempo de serviço, por sua vez, possui natureza remuneratória e se incorpora aos proventos da inatividade, justificando a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre esta verba. 6. A correção monetária deve incidir a partir da citação, e os juros moratórios, conforme determinado pela sentença, seguirão o índice oficial da poupança até a data de 09/12/2021, e a partir de então, a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As verbas de natureza propter laborem, como a Gratificação do Art. 57, VII, da LC 58/03 e a Produtividade SUS, não sofrem incidência de contribuição previdenciária por não se incorporarem aos proventos de aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço, por se incorporar aos proventos de aposentadoria, é passível de incidência de contribuição previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 3º; Lei Federal nº 10.887/04, art. 4º, § 1º; Lei Estadual nº 9.939/2012, art. 13, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 921873/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.10.2009; STF, AI 712880 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 26.05.2009; TJPB, Rec. 200.2012.065427-8/002, Rel. Des. João Alves da Silva, Quarta Câmara Especializada Cível, DJPB 27.05.2014. Confirmando, portanto, a ilegitimidade da incidência previdenciária sobre Gratificação de Periculosidade e Produtividade SUS, a sentença deve ser integralmente mantida neste particular, negando-se provimento ao recurso dos entes públicos. III.3. Quanto ao Adicional por Tempo de Serviço A sentença de primeiro grau, ao analisar o pedido inicial, foi clara ao distinguir a natureza das parcelas. No que tange ao Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), manteve a incidência da contribuição previdenciária e, consequentemente, negou a restituição dos valores relativos a essa rubrica. O raciocínio esposado pelo Juízo a quo está em perfeita sintonia com o Direito Previdenciário. O Adicional por Tempo de Serviço, ao contrário das gratificações propter laborem ou indenizatórias, é uma vantagem pecuniária de caráter permanente. Uma vez adquirido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor e integrará os seus proventos de aposentadoria, sendo devido tanto na atividade quanto na inatividade. Por possuir essa característica de permanência e incorporabilidade, cumpre o requisito constitucional da base de cálculo previdenciária. Em uma leitura atenta do precedente desta Corte (0804605-46.2018.8.15.2001), verifica-se que o Tribunal confirmou essa distinção, validando a incidência de contribuição sobre o Adicional por Tempo de Serviço, enquanto afastava a incidência sobre as verbas propter laborem. A tese de julgamento é inequívoca ao afirmar: "2. O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, POR SE INCORPORAR AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, É PASSÍVEL DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA." Não havendo, neste ponto, qualquer reforma a ser feita, os próprios fundamentos da sentença, que julgaram improcedente a repetição de indébito referente ao Adicional por Tempo de Serviço, são plenamente mantidos. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) Os recorrentes insurgiram-se contra a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária estabelecida na sentença, que fixou correção pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Esta é uma matéria de ordem pública, passível de modificação por esta Instância sem que configure reformatio in pejus, e deve refletir a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores em relação à Fazenda Pública. A sentença apelada fixou a correção monetária pelo INPC e os juros de mora em 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com base, inclusive, em súmulas do STJ e na Lei Estadual n.º 9.242/2010. Contudo, é notório o desenvolvimento da jurisprudência, em sede de recursos repetitivos e repercussão geral, sobre a matéria. O STJ, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, reconfigurou os parâmetros aplicáveis. Nos termos da Tese 905 do STJ, nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, relativas a servidores e empregados públicos (repetição de indébito de natureza tributária/previdenciária), devem ser observados regimes distintos de juros e correção, conforme o período. A EC 113/2021, entretanto, trouxe uma simplificação ao tema, estabelecendo em seu Artigo 3º que as correções monetárias e os juros de mora devidos pela Fazenda Pública serão calculados com base na taxa SELIC, para todas as condenações que não sejam de natureza alimentar (salvo se a matéria for diversa ou tiver regramento específico). Esta Corte, atenta à evolução normativa e jurisprudencial, tem aplicado o regime da SELIC (que engloba juros e correção simultaneamente) a partir de 09/12/2021, data da vigência da EC 113/2021, para condenações não tributárias contra a Fazenda Pública. Embora a repetição de indébito previdenciário possua base de discussão na natureza da verba (e não na taxa), o tratamento dispensado pela Fazenda Pública em condenações judiciais deve seguir o regramento mais atual. Ademais, no contexto fornecido, a jurisprudência desta Casa já indicou a adequação à nova realidade. Portanto, em um exercício de jurisdição plena e em consonância com a posição atualizada, deve-se reformar parcialmente a sentença, neste ponto, apenas para adequar os índices de atualização e juros, sem prejuízo do mérito da condenação. Assim, fixam-se os seguintes parâmetros para a repetição do indébito: Correção Monetária: Deverá incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 162 do STJ), utilizando-se o IPCA-E, que melhor reflete a inflação. Juros de Mora: Deverão incidir a partir da citação (art. 240 do CPC), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação vigente à época dos fatos. Contudo, em virtude da aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unifica os índices: Período Anterior à 09/12/2021: Juros de mora aplicados à caderneta de poupança, cumulados com a correção monetária pelo IPCA-E. A Partir de 09/12/2021: Incidência exclusivamente da taxa SELIC, a qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Nesse sentido, o recurso dos entes públicos merece parcial acolhimento para ajustar os consectários legais à diretriz constitucional e jurisprudencial mais recente, mantendo-se, no mais, a sentença tal como exarada. DISPOSITIVO Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e após ampla discussão e análise dos autos, este Relator profere o VOTO no sentido de: I. REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. ACOLHER a preliminar suscitada pela recorrente, para reconhecer a ilegitimidade passiva da PBPREV no tocante à obrigação de não fazer, com a consequente extinção parcial do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, exclusivamente quanto a essa parte do pedido em relação à referida autarquia. Mantendo a leigitmidade para a restituição dos valores descontados, nos termos da Súmula 48. III. REJEITAR a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, mantendo a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que delimita a condenação às prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (trato sucessivo). IV. NEGAR PROVIMENTO ao Recursos Inominado interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), mantendo inalterados os fundamentos da sentença de primeiro grau quanto ao mérito, ou seja, a condenação dos promovidos à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre as verbas Gratificação de Periculosidade e Produtividade SUS, e a exclusão da condenação em relação ao Adicional por Tempo de Serviço. V. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao pedido de revisão, dos consectários legais da condenação, para que a correção monetária e os juros de mora observem as seguintes diretrizes: (1) Correção Monetária: a partir de cada desconto indevido, pelo IPCA-E, e Juros de Mora: a partir da citação conforme índices da caderneta de poupança. (2) A partir de 09 de dezembro de 2021 (vigência da EC nº 113/2021), a incidência de juros de mora e correção monetária dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC, aplicando-se o índice de forma simples e não capitalizada, englobando ambos os encargos. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão 81ª SESSÃO ORDINÁRIA (38ª SESSÃO VIRTUAL) de 24/11/2025 a 01/12/2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR