Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS SOARES DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMABRGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES. MESMOS FATOS. IDÊNTICO PEDIDO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. - Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. FRANCISCO CARLOS SOARES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que sofreu acidente de trabalho, e teve seu benefício por incapacidade temporária previdenciário cessado sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para restabelecimento do benefício. Com a inicial vieram os documentos. Determinada a realização de perícia médica (id. 112894187), irresignado, o promovido opôs embargos de declaração (id.124274640), alegando litispendência em relação ao processo tombado sob nº 0838909-27.2025.8.15.2001 Intimado para as contrarrazões o promovente permaneceu inerte. (ID.125064445) É o relatório do necessário. DECIDO. Com efeito, ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Já o art. 485, V, do CPC, determina: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Nos presentes autos, verifica-se que a parte é a mesma daqueles autos associados, e versam sobre os mesmos fatos, eis que em ambos os processos, objetiva-se a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou sucessivamente a concessão do auxílio-acidente na modalidade acidentária. Logo, restou configurada a litispendência deste processo com o processo 0838909-27.2025.8.15.2001, distribuído perante este juízo, na data de 08/07/2025 enquanto este processo, aportou nesta unidade judiciária em 25/02/2025, no entanto, como bem destacou o embargante, o processo associado aos autos, inobstante sua distribuição ser posterior a esta presente, destaca-se que a instrução processo do processo paradigma está em maior avanço, enquanto está presente ação, por sua vez, ainda aguardava o aporte de honorários periciais pelo embargante. Portanto, visto que a ação paradigma mesmo tendo sido protocolizada posteriomente a presente ação, verifica-se que para garantia do princípio de economia e celeridade processual caberá a extinção deste feito. Assim, tendo em vista a duplicidade de ações, com identidade não só das partes da lide, como também a causa de pedir e os pedidos, resta configurado o instituto da litispendência. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e decreto por sentença, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela ocorrência de litispendência com fulcro no art. 485, V, do CPC. Custas e honorários a cargo do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida. Diante da litispendência existente, torno sem efeito a determinação da perícia, destituindo da função o expert anteriormente nomeado. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0810492-64.2025.8.15.2001