Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELY DA SILVA MEIRELES Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA NOBREGA - PB5520, LUCAS MAGNO DE ARAUJO COELHO - PB31848, MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA - PB26698
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998, NOS TERMOS DA RN Nº 254/2011 DA ANS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA RN Nº 63/2003 DA ANS. TEMA 952 DO STJ. LEGALIDADE DO REAJUSTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814488-70.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SUELY DA SILVA MEIRELES em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a autora, em sua petição inicial (ID 109450444), narra ser beneficiária de plano de saúde firmado em 12 de agosto de 1998, contrato este adaptado à Lei nº 9.656/1998 conforme a Resolução Normativa nº 254/2011 da ANS. Alega que, em 08 de agosto de 2024, promovida aplicou reajuste de 55,02% sobre a mensalidade do plano — de R$ 571,35 para R$ 885,70 — sob a justificativa de alteração de faixa etária, percentual este não previsto contratualmente. Sustenta a abusividade da cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária (Cláusula XII – item 11.1.1), por ausência de discriminação dos percentuais aplicáveis, em afronta ao art. 15 da Lei nº 9.656/1998 e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952). Afirma que o contrato deveria estar sujeito apenas aos reajustes anuais autorizados pela ANS, estimando que o valor correto de sua mensalidade seria R$ 452,46. Em razão do alegado reajuste indevido, requer: (i) deferimento de tutela de urgência para suspender o reajuste por faixa etária e restabelecer o valor da mensalidade para R$ 571,35; (ii) declaração de nulidade da Cláusula XII – item 11.1.1 do contrato; (iii) condenação da demandada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.785,20, a título de repetição do indébito em dobro; e (iv) indenização por danos morais de R$ 5.000,00, sob o fundamento da teoria da perda do tempo útil do consumidor. Inicial instruída com os documentos pertinentes. Pelo que consta do ID 109473626, este Juízo postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a apresentação da contestação, determinando a citação da parte demandada. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 112496073), arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora. No mérito, sustentou a legitimidade dos reajustes aplicados, tanto o anual quanto o por faixa etária, alegando que o contrato da autora foi adaptado à Lei nº 9.656/1998, de acordo com a RN nº 254/2011, e que os percentuais observam a RN nº 63/2003 da ANS e o Tema 952 do STJ. Esclareceu que o reajuste de 45% decorreu da mudança de faixa etária (de 58 para 59 anos) e o reajuste anual de 6,91% seguiu os índices autorizados pela ANS. Aludiu à necessidade de tais reajustes para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Subsidiariamente, requereu, em caso de reconhecimento de abusividade, que a definição de novo patamar contratual se dê com base em cálculos atuariais em fase de cumprimento de sentença. Impugnou, ainda, os pedidos de danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de ilicitude ou má-fé, defendendo tratar-se de mero inadimplemento contratual, insuscetível de gerar dano moral. Pleiteou, por fim, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Na sequência, a autora apresentou réplica (ID 115601994), refutando a preliminar de revogação da justiça gratuita e reiterando os termos da inicial. Argumentou que sua condição de dona de casa, sem renda própria, com sustento familiar limitado a dois salários mínimos percebidos pelo cônjuge, é suficiente para demonstrar hipossuficiência econômica. Reafirmou a abusividade do reajuste etário, reiterando que a Cláusula XII – item 11.1.1 não discrimina percentuais de reajuste, em afronta ao art. 15 da Lei nº 9.656/1998 e ao Tema 952 do STJ. Requereu, ao final, a procedência integral dos pedidos. Instadas à especificação de provas, ambas as partes mantiveram-se inertes. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Ab initio, cumpre aludir à viabilidade do julgamento imediato da demanda, no presente caso, porquanto, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encontram-se os autos devidamente instruídos com elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Em sede preliminar, a promovida arguiu a necessidade de indeferimento ou revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora, sob o argumento de que não foram apresentados indícios mínimos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira. Todavia, a preliminar suscitada pela demandada não merece acolhimento. Explico. O benefício da justiça gratuita foi deferido por este Juízo no despacho inicial (ID 109473626), com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela autora na petição inicial (ID 109450444), na qual expressamente afirma ser pessoa do lar, sem renda própria, e que o sustento de sua residência é mantido pelos proventos de aposentadoria de seu cônjuge, no valor de apenas dois salários mínimos. O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora essa presunção seja iuris tantum, caberia à parte impugnante, no caso a promovida, apresentar elementos concretos que pudessem ilidir tal presunção. Afinal, a mera alegação genérica de ausência de comprovação, sem a indicação de fatos ou documentos que demonstrem a capacidade financeira da Autora para arcar com as custas processuais, não é suficiente para revogar o benefício. Por tais razões, rejeito impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício concedido à parte autora. Ultimadas tais questões, passo ao exame meritório. DO MÉRITO. Da legalidade do reajuste por mudança de faixa etária e da cláusula contratual. A rigor, a controvérsia a ser dirimida por este Juízo reside na legalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado ao plano de saúde da autora, bem como na validade da cláusula contratual que o prevê. Basicamente, a autora argumenta que a cláusula é abusiva por não especificar os percentuais de reajuste aplicáveis a cada faixa etária, em violação ao Art. 15 da Lei nº 9.656/98 e ao Tema 952 do STJ. A promovida, por sua vez, defende a legalidade do reajuste, sustentando que o contrato foi adaptado à Lei nº 9.656/98 e que os percentuais aplicados estão em conformidade com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em conjunto com a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e as regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Dito isso, é de se notar que a autora firmou o contrato de plano de saúde em 12 de agosto de 1998 (ID 109450444), antes da vigência da Lei nº 9.656/98. De qualquer sorte, a própria autora reconhece que seu plano sofreu adaptação nos moldes da RN 254/2011 da ANS (ID 109450444, p. 3). Inclusive, a promovida, em contestação (ID 112496073, p. 4), confirmou que o contrato da promovente foi adaptado à Lei nº 9.656/98 em março/2016, nos exatos termos da Resolução Normativa nº 254/2011. O cerne da argumentação da Autora reside na alegação de que a "Cláusula XI – item 11.1.1" do contrato não especifica as faixas etárias e os percentuais de reajuste correspondentes. A autora transcreve o teor da referida cláusula em sua petição inicial (ID 109450444, p. 4) e réplica (ID 115601994, p. 3), que dispõe: "11.1.1. O (A) CONTRATANTE reconhece que as mensalidades são estabelecidas de acordo com a faixa etária de cada usuário inscrito. Ocorrendo alteração na idade de qualquer dos usuários inscritos, que importe em deslocamentos para faixa superior, as mensalidades serão reajustadas automaticamente. Parágrafo único – O novo valor da mensalidade por mudança de faixa etária será devido no mês subsequente àquele em que se der a mudança de faixa." A Lei nº 9.656/98, em seu art. 15, estabelece que "A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, afetado como Recurso Repetitivo (Tema 952), fixou a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Especialmente
no caso vertente, a promovida não nega a existência de reajuste por faixa etária, mas afirma que o contrato da autora, após a adaptação à Lei nº 9.656/98 em março/2016, cumpre integralmente as imposições da ANS, especificamente a Resolução Normativa nº 63/2003. A RN 63/2003 estabelece dez faixas etárias e condições para a fixação dos percentuais de variação, como o limite de seis vezes entre o valor da última e da primeira faixa etária, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. A demandada apresentou, em sua contestação (ID 112496073, p. 6-8), uma análise detalhada, afirmando que "A partir da Nota Técnica Atuarial de Adaptação referente ao caso concreto, verifica-se que os percentuais de reajuste em razão da mudança de faixa etária contidos no contrato firmado entre as partes respeitam integralmente as imposições da ANS, uma vez que se verifica o atendimento a todos os dispositivos previstos na Resolução Normativa n°. 63/2003". Elaborou, aliás, uma tabela (ID 112496073, p. 8) para demonstrar o cumprimento dos incisos do Art. 3º da RN 63/2003, indicando que o valor da última faixa etária não é superior a seis vezes o valor da primeira, e que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas é menor que a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, utilizando a metodologia de cálculo atuarial para "variação acumulada". A autora, em sua réplica (ID 115601994), embora reitere a ausência de estipulação das faixas etárias e dos respectivos percentuais na cláusula que transcreve, não refuta especificamente a alegação da promovida de que o contrato adaptado e a Nota Técnica Atuarial de Adaptação cumprem as exigências da RN 63/2003. A argumentação da autora se concentra na literalidade da cláusula que ela cita, sem adentrar na análise da conformidade do contrato como um todo, após a adaptação, com a regulamentação da ANS. Inequivocamente, é imprescindível que, em contratos adaptados ou novos (firmados a partir de 1º/1/2004), as regras da RN nº 63/2003 da ANS sejam observadas. Nesse paradigma, a demandada apresentou uma defesa robusta, afirmando que o contrato da autora, após a adaptação, está em consonância com essa regulamentação, e que os percentuais de reajuste por faixa etária foram fixados de acordo com os critérios atuariais exigidos pela ANS. A própria planilha financeira (ID 112496074) juntada pela promovida, embora não detalhe as cláusulas contratuais, mostra a aplicação de reajustes anuais e por faixa etária, incluindo o reajuste de 45% por faixa etária (de 58 para 59 anos) em agosto de 2024, somado ao reajuste anual de 6,91%. Por outro lado, a autora teve a oportunidade de especificar provas (ID 112948285 e ID 121635194) para demonstrar a alegada abusividade ou a não conformidade do contrato adaptado com as normas da ANS, como a solicitação da íntegra do contrato adaptado ou da Nota Técnica Atuarial de Adaptação mencionada pela promovida. Todavia, a certidão sob ID 126173721 atesta que ambas as partes deixaram de se manifestar sobre a produção de provas. Nessa senda, a inércia da autora em produzir provas que pudessem corroborar sua tese de abusividade, especialmente diante da alegação da promovida de conformidade com a regulamentação da ANS, enfraquece sua pretensão.
Diante do exposto, e considerando a alegação da demandada de que o contrato da autora foi adaptado à Lei nº 9.656/98 e que os reajustes por faixa etária foram aplicados em estrita observância às normas da ANS, em especial a RN nº 63/2003, bem como a ausência de prova em contrário por parte da promovente, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a abusividade da cláusula ou a ilegalidade dos percentuais aplicados no contrato adaptado, conclui-se pela legalidade do reajuste por mudança de faixa etária. Cumpre acrescer, por oportuno, que a mera ausência de transcrição dos percentuais em uma cláusula específica, quando a operadora afirma e demonstra (ainda que por meio de tabela e referência a nota técnica atuarial) a conformidade do contrato adaptado com a regulamentação da ANS, não é suficiente para configurar a abusividade alegada. A propósito, tal intelecção acha-se igualmente perfilhada na ratio decidendi insculpida em julgados emanados das Cortes estaduais brasileiras. Observe-se abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGATIVA DE ILEGALIDADE NO REAJUSTE PELA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCABÍVEL. LEGALIDADE CONSTATADA. CONFORMIDADE COM O TEMA 952, A RESOLUÇÃO Nº 63/2003 DA ANS, O CDC E O ESTATUTO DO IDOSO. PRECEDENTES NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o presente feito em analisar se houve abusividade por parte do plano de Saúde ao reajustar o valor da mensalidade da requerente com fundamento na mudança de faixa etária. 2. A Lei nº 9.656/98 prevê que os planos de saúde podem reajustar as mensalidades dos segurados em duas situações, a saber, (i) os reajustes por mudança de faixa etária e (ii) os reajustes por renovação do contrato (anual), desde que observada a Lei n. 9.656/98 e as resoluções da ANS. 3. A Resolução Nº 63/2003 da ANS, vigente à época da contratação, revogada pela Nº 563/2022 estabelece em seu Art. 3º que os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. 4. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESP nº 1.568.244/RJ (Tema 952 do STJ) firmou entendimento segundo o qual o reajuste do valor da mensalidade dos planos de saúde pode ser feito se houver previsão no contrato, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. Já no tema Tema Repetitivo 1016, o STJ firmou a tese de aplicabilidade do Tema 952/STJ aos planos coletivos, e que a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste. 5. In casu, considerando que o contrato firmado entre a partes prevê a possibilidade do reajuste da mensalidade em razão da mudança da faixa etária e que o referido reajuste encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos como devidos pelo STJ, forçoso reconhecer que é devida a alteração dos valores pagos pela apelante nas mensalidades do plano de saúde. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 21 de março de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0158074-49.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) Direito do Consumidor. Apelação cível. Plano de saúde individual antigo (1995). Reajuste por mudança de faixa etária. Cláusulas contratuais que preveem a variação etária. Nota técnica e prática atuarial consideradas na perícia. Adequação às diretrizes regulatórias e inexistência de onerosidade excessiva demonstrada no caso concreto. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso desprovido. I. Caso em exame Ação ordinária proposta por beneficiário de plano individual antigo, firmado em 19/09/1995, visando afastar reajustes por mudança de faixa etária e obter restituição dos valores pagos a maior. Sentença julgou improcedentes os pedidos por reconhecer a validade dos reajustes, à vista da previsão contratual, da observância das diretrizes regulatórias e das conclusões periciais quanto à compatibilidade dos critérios aplicados. Apelação do autor pretende a nulidade dos reajustes por ausência de percentuais expressos e por suposta violação ao CDC. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se, em contrato individual antigo, é válida a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária quando (i) existe cláusula prevendo a variação etária, (ii) os critérios adotados se mostram conformes à regulação setorial e (iii) não há prova, no caso concreto, de onerosidade excessiva ou de aleatoriedade dos percentuais. III. Razões de decidir Os autos revelam cláusulas contratuais estabelecendo a variação por faixas etárias, com suporte documental e técnico (NTRP) e com metodologia reconstruída em perícia judicial, a qual cotejou a evolução dos prêmios com os índices regulatórios aplicáveis, indicando compatibilidade dos reajustes praticados no período analisado. À luz do Tema 952/STJ, a validade do reajuste etário reclama previsão contratual, observância normativa e proporcionalidade no caso concreto, requisitos atendidos na espécie. O conjunto probatório não demonstra abusividade, discriminação etária ou ausência de lastro atuarial idôneo capaz de infirmar a conclusão pericial e os fundamentos da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em contrato individual antigo, é válido o reajuste por mudança de faixa etária quando previsto contratualmente, observado o regramento do setor e ausente demonstração concreta de abusividade.” “2. A inexistência de percentuais expressos no instrumento, por si só, não invalida o reajuste se, no caso concreto, a perícia evidencia conformidade regulatória e equilíbrio contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei 9.656/1998; CDC, arts. 6º e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952 (recursos repetitivos). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RICARDO FELIPE VIANNA STUHRK, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00445589320188172001, Relator.: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/11/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)) Por tais razões, entendo que não há que se falar em nulidade da cláusula contratual ou em inaplicabilidade do reajuste por mudança de faixa etária. Da tutela de urgência. Adiante, deflui-se dos autos que o pedido de tutela de urgência formulado pela autora visava à suspensão temporária do reajuste por mudança de faixa etária e o restabelecimento do valor da mensalidade em R$ 571,35. Este Juízo, por seu turno, reservou a apreciação da tutela de urgência para após o prazo de defesa. Para a concessão da tutela de urgência, o Art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, conforme já analisado no tópico anterior, a pretensão autoral quanto à ilegalidade do reajuste por faixa etária não se sustenta, uma vez que a promovida demonstrou a sintonia do contrato adaptado com as normas da ANS. Desse modo, ausente a probabilidade do direito invocado pela autora, um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, o pedido deve ser indeferido. Do dano material. Além disso, a autora pleiteou, também, a condenação da demandada ao pagamento de danos materiais, consubstanciados na repetição do indébito em dobro, em razão dos valores supostamente pagos a maior devido ao reajuste abusivo. No entanto, considerando-se a conclusão pela legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e as regulamentações da ANS, não há que se falar em cobrança indevida de valores. Afinal, se a cobrança revela-se legítima e amparada em previsão contratual e normativa, inexiste excesso a ser restituído. Em outros termos, a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de um pagamento indevido. De tal modo que, não havendo ilegalidade ou abusividade na majoração da mensalidade, a pretensão da autora quanto aos danos materiais carece de fundamento. Do dano moral. A promovente requereu, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de danos morais, fundamentando seu pedido na teoria da perda do tempo útil do consumidor, em razão da falta de clareza nos reajustes e da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a controvérsia. É cediço que o dano moral, para ser indenizável, exige a comprovação de uma lesão a direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. No que tange à teoria do desvio produtivo do consumidor, embora seja reconhecida em determinadas situações, ela se aplica quando o fornecedor, por sua conduta ilícita ou abusiva, obriga o consumidor a despender tempo valioso para resolver problemas que deveriam ter sido evitados ou solucionados de forma eficiente. In casu, uma vez que o reajuste aplicado ao plano de saúde foi considerado legal e em conformidade com a legislação e regulamentação pertinentes, não se caracteriza ato ilícito por parte da operadora. Isso porque a mera discussão judicial sobre a interpretação de cláusulas contratuais ou a aplicação de reajustes, quando estes se mostram legítimos, não é suficiente para configurar o dano moral. Sob outro prisma, o acesso à justiça é um direito fundamental, e o exercício desse direito, por si só, não implica em dano moral indenizável, salvo se comprovada má-fé ou conduta vexatória por parte do demandado, o que não ocorreu. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a discussão de cláusulas, sem a demonstração de ofensa grave à dignidade ou a direitos da personalidade, não enseja a reparação por danos morais. A situação vivenciada pela autora, embora possa ter gerado algum desconforto, não se enquadra nas hipóteses de dano moral indenizável, especialmente porque a conduta da promovida foi considerada lícita. Da inversão do ônus da prova. Por derradeiro, deduz-se da inicial que a autora requereu expressamente a inversão do ônus da prova, tendo a demanda se oposto a tal pedido. Sabe-se que a inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, do CDC, é um mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, aplicável quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente para a produção da prova. Entretanto, sua aplicação não é automática e deve ser analisada no caso concreto. No caso em apreço, a controvérsia fática e jurídica foi dirimida com base nos documentos apresentados e nas alegações das partes. Mais precisamente, a autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações de abusividade do reajuste por faixa etária, nem a impossibilidade de produzir as provas necessárias para tanto. Ademais, a inércia da promovente em especificar provas, mesmo após intimação específica (ID 121635194), demonstra que ela não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, independentemente da inversão. Portanto, a questão da inversão do ônus da prova torna-se irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que a improcedência dos pedidos decorre da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, e não da distribuição do ônus probatório. Isto posto, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da justiça gratuita em favor da promovente. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito