Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GILDO CUNHA CAVALCANTI
EXECUTADO: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, JOSIMAR DE LIMA FELIX, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, GUTEMBERG REGO DIOGENES DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857306-42.2022.8.15.2001 [Benfeitorias]
Vistos, etc. A citação postal de pessoa física deve observar a pessoalidade, isto é, o recebedor do aviso de recebimento necessariamente tem que ser o destinatário da comunicação processual. Excepcionalmente, admite-se que terceiro receba a comunicação, no caso de condomínio com controle de entrada (art. 248, §4º, do CPC) ou, no caso de familiar, quando há demonstração inequívoca de que a comunicação chegou ao conhecimento pessoal do destinatário. Na dúvida, deve privilegiar nova tentativa de citação por outros meios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por microempreendedora individual em face de decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da citação postal do réu, recebida e assinada por sua esposa, determinando a renovação das diligências citatórias e eventual adoção da citação por hora certa. Pleito de reforma da decisão para validação da citação e prosseguimento da ação monitória, com constituição de título executivo judicial. Pedido cumulativo de concessão da justiça gratuita à recorrente, sob alegação de hipossuficiência financeira, com apresentação de documentos comprobatórios e precedentes favoráveis. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se é válida a citação postal realizada no endereço residencial do réu, recebida e assinada por sua esposa; (II) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade de justiça à microempreendedora individual (mei) em razão da alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual (mei) é possível, desde que comprovada, de forma suficiente, a limitação financeira, equiparando-se o mei à pessoa física para este fim, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diante da documentação apresentada que comprova a incapacidade de arcar com os custos processuais. 4. A citação postal recebida por terceiro com vínculo familiar direto com o réu, como cônjuge, não tem presunção absoluta de validade, especialmente quando ausente demonstração inequívoca de que a comunicação chegou ao conhecimento pessoal do destinatário, não havendo ilegalidade quando o juízo de origem passa a adotar medidas que asseguram a regularidade da citação e previnem nulidades futuras. 5. A tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao agravo requer demonstração concreta e circunstanciada de perigo da demora, o que não se verifica quando a decisão impugnada apenas determina nova diligência citatória, sem extinção do feito ou prejuízo irreversível à parte agravante. lV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AI 0804508-51.2025.8.02.0000; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Julg. 30/07/2025; DJAL 30/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POSTAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em ExameAgravo de instrumento interposto pelo Banco, exequente, contra decisão que não reconheceu a validade do ato citatório em ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais no valor de R$ 12.672,06. O Banco alega que a citação foi recebida pela coexecutada, esposa do requerido, e deve ser considerada válida. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a citação realizada na pessoa da coexecutada, suposta esposa do requerido, pode ser considerada válida. III. Razões de Decidir3. A citação deve ser pessoal, conforme o art. 242 do CPC, e o recebimento por terceiros é excepcional, conforme previsto em Lei. 4. A relação conjugal entre o executado e a coexecutada não foi comprovada, e a citação foi enviada para endereço diverso do constante no contrato. A citação deve garantir ciência inequívoca ao executado, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A teoria da aparência não se aplica à citação de pessoas físicas, conforme o art. 248, § 4º do CPC, sendo necessária a entrega direta ao citando ou a seu representante legal. lV. Dispositivo e TeseTese de julgamento: 1. A citação deve ser pessoal e garantir ciência inequívoca ao executado. 2. A relação conjugal não comprovada não torna válida a citação recebida por terceiro. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245524-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) (TJSP; AI 2245524-31.2025.8.26.0000; Presidente Prudente; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cláudia Carneiro Calbucci Renaux; Julg. 29/08/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. INVALIDADE. 1. A citação pelos correios, dirigida a pessoa física, deve conter a sua própria assinatura, salvo quando feita em condomínios edilícios ou em loteamentos com controle de acesso, em que será considerada válida quando a entrega for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, CPC). 2. Carta de citação supostamente assinada pela esposa do requerido não pode ser validada por suposta presunção de que, neste caso, o réu, agravado, teria tido plena ciência da ação judicial que lhe moveu o agravante, conforme jurisprudência dominante do STJ. Agravo Interno conhecido e provido. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AgInt-AgInt-AI 5349318-30.2021.8.09.0000; Itumbiara; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 13/07/2022; DJEGO 18/07/2022; Pág. 3953) No caso dos autos, a citação postal foi recebida por Celina Ribeiro da Silva Felix, a qual o autor alega ser esposa do réu Josimar de Lima Felix. Contudo, embora não se desconheça a documentação juntada pelo autor que indique a relação de parentesco entre a recebedora do aviso postal e o réu, não é possível concluir que o promovido tenha tomado conhecimento do processo. Faz-se necessário, portanto, que a diligência citatória seja cumprida por oficial de justiça, no mesmo endereço em que houve tentativa de citação postal (71939480). Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito