Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCELO JANIO RODRIGUES DE SOUSA, MUNICIPIO DE LAGOA Advogado do(a)
RECORRENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211-A Advogado do(a)
RECORRENTE: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA, MARCELO JANIO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRIDO: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314-A Advogado do(a)
RECORRIDO: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Marcelo Janio Rodrigues de Sousa contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. O embargante alega omissão no acórdão com relação aos pontos relevantes trazidos em seu recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão por não ter apreciado, de forma expressa, a argumentação recursal relativa ao marco inicial da progressão funcional, especificamente quanto à suposta possibilidade de retroação dos efeitos financeiros à data de aquisição do direito, independentemente de requerimento administrativo. Todavia, tal alegação não procede. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria controvertida, ao afirmar, com base no regime jurídico local, que a progressão funcional e seus efeitos financeiros somente se legitimam a partir de requerimento administrativo formalizado pelo servidor. Ressaltou-se, inclusive, que a mera aquisição do direito à progressão funcional não implica, automaticamente, em efeitos financeiros retroativos, sendo necessária a provocação da Administração, conforme os princípios da legalidade e da autotutela administrativa (ID 35134891). Portanto, embora a parte embargante não concorde com a conclusão adotada, é evidente que o fundamento jurídico invocado no acórdão contempla, de forma implícita e suficiente, os argumentos que agora se afirma não terem sido analisados. A simples ausência de menção literal a todas as teses recursais não configura omissão, especialmente quando a ratio decidendi adotada é incompatível com a pretensão deduzida. Portanto, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, porquanto não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por MARCELO JANIO RODRIGUES DE SOUSA. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802529-71.2019.8.15.0301 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-18. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital