Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814767-27.2023.8.15.2001.
RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA Advogado do(a)
RECORRENTE: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO - PB6126-A
RECORRIDO: JOAO TRIGUEIRO NETO Advogados do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - PB14640-A, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES - PB22596-A, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB11960-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (ADICIONAL DE INATIVIDADE). PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO DIRETO. MILITAR REFORMADO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/03 AOS MILITARES. SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO REALIZADO PELA MP Nº 185/2012 QUE NÃO ALCANÇOU O ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO INDEVIDO. IRDR 13 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Não merece acolhimento a preliminar de sobrestamento do feito, pois o IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que discutia a extensão do congelamento provocado pela MP nº 185/2012, já transitou em julgado Não merece acolhimento a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, uma vez que o pleito inicial se limitou ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, REJEITO A PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS. No mérito direto, oportuno anotar que, no que se refere à possibilidade do congelamento do adicional de inatividade operado pelo art. 2º, § 2º, da MP nº 185/12, a questão foi submetida ao Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13, admitido em razão da necessidade de pacificar o posicionamento deste Tribunal acerca da controvérsia, ocasião em que se firmou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Servidor público militar. Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade. Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012. Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço. Princípio da legalidade estrita. Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal. Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg. Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3. Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Dessa forma, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de inatividade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. Referendando, ainda, tal entendimento, vejam-se os ementários infra, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. VIABILIDADE. CONGELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. “PROCESSUAL CIVIL. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Servidor público militar. Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade. Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012. Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço. Princípio da legalidade estrita. Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal. Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg. Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3. Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. TJPB. IRDR. Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21” (0829273-86.2015.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR: ADICIONAL DE INATIVIDADE. TEMA JULGADO EM IRDR Nº 13: VERBA NÃO ATINGIDA PELO CONGELAMENTO IMPOSTO PELA LEI 9.703/2012. DESPROVIMENTO. “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel. Des. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO EM ANEXO A PRESENTE DECISÃO. (0809529-21.2020.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 17/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTO C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao adicional de inatividade. O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço. (0853542-24.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020). Portanto, não há motivo para a reforma da decisão recorrida. Por fim, no que concerne aos índices fixados para juros de mora e correção monetária, não há que se falar em modificação, tendo em vista que a sentença lança mão dos mesmos índices apontados no recurso. Ademais, é inaplicável a Súmula nº 188 do STJ, pois não se discute repetição de indébito tributário.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS e, no mérito direto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Juiz Relator