Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0826403-19.2025.8.15.2001 REPRESENTANTE: JUIZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA REPRESENTADOS: 5º TABELIONATO DE NOTAS DECISÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TABELIONATO DE NOTAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS encaminhada pela Corregedoria Geral de Justiça, nº 0001781-27.2024.2.00.0815, para conhecimento, de suposta fraude, no reconhecimento de firma realizado pelo 5º Tabelionato de Notas. O presente pedido deriva dos fatos investigados na Ação Penal n.º 0816793-63.2021.8.15.2002, que julgou improcedente a ação por ausência de provas, e determinou a remessa dos autos a este juízo para apurar a conduta realizada pelo representado, no ato de reconhecimento de firma, que deu ensejo a venda ilegal de um lote de terreno em Ponta de Campina, Cabedelo-PB, cuja proprietária na época da transação residia na Suíça, alegando que uma pessoa se apresentou como a proprietária, munida de documentos falsos para realizar a transação. A transação ocorreu mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada pelo 1º Tabelionato de Notas de Caaporã e registrada no Ofício de Registro de Imóveis de Cabedelo em 11/09/2020, tendo sido reconhecida firma no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda perante o 5º Tabelionato de Notas de João Pessoa - Cartório Monteiro da Franca, e por fim, gerado um recibo de autorização de depósito, antes da lavratura da escritura. Apresentada a defesa, o titular do 5º Tabelionato de Notas de João Pessoa, argumentou que não tem responsabilidade pela fraude, que a fraude teve origem na lavratura da Escritura Pública e que sua participação se limitou apenas ao reconhecimento de firma por semelhança em instrumentos particulares, ato realizado com base no confronto da assinatura com o cartão de autógrafo arquivado, sem que houvesse, à época, motivo aparente para desconfiança ou recusa. (ID.118487494) O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse fiscalizador nessa fase processual. (ID.123551460) É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que a competência deste Juízo Corregedor Permanente restringe-se à análise de eventuais irregularidades praticadas por Delegatários da Comarca de João Pessoa. Sabe-se que o procedimento administrativo visa, unicamente, a apuração de irregularidades praticadas pela serventia extrajudicial, não sendo cabível para discussões que fujam tal temática, devendo-se em tais situações ser manejada a ação específica através das vias ordinárias. O presente procedimento administrativo visa apurar a responsabilidade do notário, titular do 5º Tabelionato de Notas, diante da venda do imóvel. Destaca-se que o ato cometido pelo representado foi o reconhecimento de firma nos documentos apresentados para conferência. Segundo o Código de Normas Extrajudicial do TJPB, o reconhecimento de firma nada mais é do que a certificação de autoria de assinatura no documento, através da semelhança ou autenticidade, sendo responsável unicamente pela análise da assinatura. Vejamos Art. 406. Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento. Parágrafo único. No ato do reconhecimento de firma, o Tabelião de Notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado. Art. 407. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança. § 1º. Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo Tabelião de Notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do Tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos. § 2º. Reputa-se semelhante o reconhecimento em que o Tabelião de Notas, seu substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus cartões ou livros de autógrafos, verificar a similitude e declarar a circunstância no instrumento. Como destacou o representado em sua defesa, as medidas foram adotadas a fim de proceder com o reconhecimento da firma, uma vez que se fez por semelhança. Portanto, após a análise das alegações e documentos apresentados, verifica-se a ausência de elementos que indiquem que houve fraude praticada pelo Notário, que a falsificação se existente não é de responsabilidade daquele tabelião que mediante apresentação de uma assinatura reconheceu a firma no documento por semelhança. Assim, não há como imputar ao titular da Serventia a responsabilidade sob o presente ato gerado, visto que sua conduta foi conforme determina a legislação, não tendo sido o responsável pelos demais atos na venda do imóvel, imputável qualquer pena por infração disciplinar, nos termos do art. 31 da Lei 8.935/94, que define as infrações disciplinares a que estão sujeitos os notários e oficiais de registro. Pelo exposto, ante a ausência de infração disciplinar, por meio da presente DECISÃO, extingo o processo e JULGO IMPROCEDENTE a presente Reclamação Disciplinar, DETERMINANDO seu ARQUIVAMENTO, sem constatar a presença de infração disciplinar. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE dos presentes autos. Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito