Conclusos para decisão08/04/2026, 18:51
Juntada de Certidão08/04/2026, 18:51
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:57
Decorrido prazo de HEROTIDES ALVES DE VASCONCELOS em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DIAS em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES CORDEIRO em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:12
Decorrido prazo de MÁRCIA VALÉRIA ALVES DE VANSCONCELOS em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:12
Juntada de Petição de apelação03/11/2025, 17:20
Publicado Sentença em 13/10/2025.13/10/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:33
Juntada de Petição de cota10/10/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIDA VALQUIRIA DE ARRUDA
REU: SANTA RITA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS, VIRGINIO VELLOSO BORGES DOURADO DE AZEVEDO, HEROTIDES ALVES DE VASCONCELOS, MARIA DE LOURDES ALVES DIAS SENTENÇA ANULATÓRIA – Testamento – Prazo de cinco anos para anulação - Registro em sede de ARCT - Decadência – Extinção com resolução de mérito. - O prazo decadencial para anular testamento é de cinco anos a contar do seu registro nos autos da ARCT, na forma do art. 1.859, do CC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853942-33.2020.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Testamento] Vistos, etc… Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO promovida pelo ESPOLIO DE GENIVAL ALVES DIAS, representado por sua inventariante AIDA VALQUIRIA DE ARRUDA, em face de DOURADO DE AZEVEDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, HEROTIDES ALVES DE VASCONCELOS e MARIA DE LOURDES ALVES DIAS, alegando que o testador GENIVAL ALVES DIAS à época da lavratura, padecia de agravamento de sua saúde, a enfrentar patologias físicas e neurológicas que o impossibilitariam de exercer plenamente suas faculdades. Citadas, as promovidas ofertaram contestação nos ids. 70473932 e 86261737, suscitando a prejudicial de decadência e, no mérito, sustentaram inexistir nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a validade da manifestação da vontade exarada pelo testador, por isso requereram a improcedência. Impugnação nos ids. 107487193 e 107518205, onde a promovente afirmou que o prazo quinquenal somente flui a partir da data em que a pessoa interessada teve conhecimento do testamento, o que se deu em 18.5.2020, nos autos do inventário. Parecer do MP no id. 111834143. É o breve relatório. Decido. De logo, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, o que torna prejudicada a decisão de saneamento e organização do processo. Pois bem. A parte promovida sustenta que, como o testamento foi cumprido em 24.11.2014, nos autos da ARCT nº 0802299-12.2014.8.15.0331, e a presente demanda apenas ajuizada em 4.11.2020, a pretensão estaria fulminada pelo prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 1.859, do CC, impondo a extinção. Assiste-lhe razão. De fato, conquanto a tese sustentada pela promovente na impugnação seja desprovida de amparo legal bastante, eis que o art. 1.859, do CC, é peremptório quanto ao termo inicial de contagem do prazo decadencial, ou seja, a partir do registro do testamento, em momento algum esse dispositivo se restringe ao testamento particular. Portanto, como o registro ocorreu por ocasião do julgamento da ARCT nº 0802299-12.2014.8.15.0331, em 24.11.2014, conforme se observa no id. 70473936 - Pág. 12, inclusive com termo de testamentária lavrado quatro dias depois – id. 70473936 - Pág. 11, esta ação de nulidade ajuizada quase seis anos mais tarde não pode prosseguir, ante os efeitos da decadência. Vejamos: APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE PARTILHA – ANULAÇÃO DE TESTAMENTO – Ação anulatória dos testamentos públicos e da partilha ajuizada em julho/2014 pelos três filhos dos de cujus que não foram contemplados nos testamentos - Sentença que julgou improcedente a demanda com fundamento na decadência (art. 1859, CC), além de ausentes fatos constitutivos dos direitos dos autores – Inconformismo – Alegação de cerceamento de defesa; de não ocorrência da decadência e de vícios nos testamentos e na partilha realizada – Rejeição - Indeferimento de outras provas que não implicou cerceamento de defesa – Conjunto fático probatório suficiente – O termo inicial da decadência do direito de impugnar a validade de testamento, em casos de nulidade ou de anulabilidade, conta-se de seu registro na ação própria e não do registro do formal de partilha – Ação de abertura, registro e cumprimento de sentença que homologou os testamentos em 15.12.2005 - Decadência quinquenal reconhecida e mantida …. Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 00047205620148260022 SP 0004720-56.2014.8.26.0022, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019) DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. TESTAMENTO PÚBLICO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA - Consoante dispõe o art. 1.859 do CC, o prazo prescricional para impugnação de testamento público é de 5 anos, contados a partir da data de seu registro em juízo. (TJ-MG - AI: 08750942520168130000 Aiuruoca, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 04/04/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA COM O RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CABIMENTO. O PRAZO PARA IMPUGNAR A VALIDADE DOS TESTAMENTOS EM GERAL EXTINGUE-SE EM CINCO ANOS, CONTADO O PRAZO DA DATA DO SEU REGISTRO (ART.1859 DO CC). VOCÁBULO "REGISTRO" NO CITADO ARTIGO QUE NÃO SE REFERE, POR ÓBVIO, AO ATO UNILATERAL DE REGISTRO DO TESTAMENTO EFETUADO PELO TESTADOR NOS CASOS DE TESTAMENTO PÚBLICO, ATÉ PORQUE O ARTIGO SE REFERE AOS TESTAMENTOS PARTICULARES TAMBÉM, OS QUAIS NÃO SÃO SEQUER LEVADOS A REGISTRO PÚBLICO. REGISTRO AQUI QUE SE ENTENDE PELO ATO JUDICIAL QUE OCORRE APÓS A ABERTURA DO TESTAMENTO E ANTES DO SEU CUMPRIMENTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 735, CAPUT E PARÁGRAFO § 2º: "DEPOIS DE OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO HAVENDO DÚVIDAS A SEREM ESCLARECIDAS, O JUIZ MANDARÁ REGISTRAR, ARQUIVAR E CUMPRIR O TESTAMENTO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00168508520148190212 201800166060, Relator.: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 22/05/2019, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). Como se não bastasse, a causa de pedir repousa sobre a ausência de discernimento do testador, não em erro, dolo ou coação previstos no art. 1.909, do CC, tanto que a própria demandante, na impugnação dos ids. 107487193 e 107518205, admitiu sua inaplicabilidade por perseguir a declaração de nulidade do próprio testamento. Acrescente-se que não há se falar, nem mesmo, no prazo prescricional de 10 anos – art. 205, do CC – ou em causa interruptiva da prescrição, pois, como visto, a prejudicial em apreço se refere a decadência, a qual a ele não se submete e, muito menos, comporta suspensão ou interrupção, ante a natureza de que se reveste.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dado o fenômeno da decadência, isto com supedâneo nos arts. 1.859, do CC e 487, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00 a cargo da autora, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida no id. 64369475. Transitada em julgado, certifique-se nos autos nº 0801886-62.2015.8.15.0331 e 0805299-44.2019.8.15.0331 e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 8 de outubro de 2025. Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIDA VALQUIRIA DE ARRUDA
REU: SANTA RITA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS, VIRGINIO VELLOSO BORGES DOURADO DE AZEVEDO, HEROTIDES ALVES DE VASCONCELOS, MARIA DE LOURDES ALVES DIAS SENTENÇA ANULATÓRIA – Testamento – Prazo de cinco anos para anulação - Registro em sede de ARCT - Decadência – Extinção com resolução de mérito. - O prazo decadencial para anular testamento é de cinco anos a contar do seu registro nos autos da ARCT, na forma do art. 1.859, do CC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853942-33.2020.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Testamento] Vistos, etc… Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO promovida pelo ESPOLIO DE GENIVAL ALVES DIAS, representado por sua inventariante AIDA VALQUIRIA DE ARRUDA, em face de DOURADO DE AZEVEDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, HEROTIDES ALVES DE VASCONCELOS e MARIA DE LOURDES ALVES DIAS, alegando que o testador GENIVAL ALVES DIAS à época da lavratura, padecia de agravamento de sua saúde, a enfrentar patologias físicas e neurológicas que o impossibilitariam de exercer plenamente suas faculdades. Citadas, as promovidas ofertaram contestação nos ids. 70473932 e 86261737, suscitando a prejudicial de decadência e, no mérito, sustentaram inexistir nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a validade da manifestação da vontade exarada pelo testador, por isso requereram a improcedência. Impugnação nos ids. 107487193 e 107518205, onde a promovente afirmou que o prazo quinquenal somente flui a partir da data em que a pessoa interessada teve conhecimento do testamento, o que se deu em 18.5.2020, nos autos do inventário. Parecer do MP no id. 111834143. É o breve relatório. Decido. De logo, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, o que torna prejudicada a decisão de saneamento e organização do processo. Pois bem. A parte promovida sustenta que, como o testamento foi cumprido em 24.11.2014, nos autos da ARCT nº 0802299-12.2014.8.15.0331, e a presente demanda apenas ajuizada em 4.11.2020, a pretensão estaria fulminada pelo prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 1.859, do CC, impondo a extinção. Assiste-lhe razão. De fato, conquanto a tese sustentada pela promovente na impugnação seja desprovida de amparo legal bastante, eis que o art. 1.859, do CC, é peremptório quanto ao termo inicial de contagem do prazo decadencial, ou seja, a partir do registro do testamento, em momento algum esse dispositivo se restringe ao testamento particular. Portanto, como o registro ocorreu por ocasião do julgamento da ARCT nº 0802299-12.2014.8.15.0331, em 24.11.2014, conforme se observa no id. 70473936 - Pág. 12, inclusive com termo de testamentária lavrado quatro dias depois – id. 70473936 - Pág. 11, esta ação de nulidade ajuizada quase seis anos mais tarde não pode prosseguir, ante os efeitos da decadência. Vejamos: APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE PARTILHA – ANULAÇÃO DE TESTAMENTO – Ação anulatória dos testamentos públicos e da partilha ajuizada em julho/2014 pelos três filhos dos de cujus que não foram contemplados nos testamentos - Sentença que julgou improcedente a demanda com fundamento na decadência (art. 1859, CC), além de ausentes fatos constitutivos dos direitos dos autores – Inconformismo – Alegação de cerceamento de defesa; de não ocorrência da decadência e de vícios nos testamentos e na partilha realizada – Rejeição - Indeferimento de outras provas que não implicou cerceamento de defesa – Conjunto fático probatório suficiente – O termo inicial da decadência do direito de impugnar a validade de testamento, em casos de nulidade ou de anulabilidade, conta-se de seu registro na ação própria e não do registro do formal de partilha – Ação de abertura, registro e cumprimento de sentença que homologou os testamentos em 15.12.2005 - Decadência quinquenal reconhecida e mantida …. Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 00047205620148260022 SP 0004720-56.2014.8.26.0022, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019) DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. TESTAMENTO PÚBLICO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA - Consoante dispõe o art. 1.859 do CC, o prazo prescricional para impugnação de testamento público é de 5 anos, contados a partir da data de seu registro em juízo. (TJ-MG - AI: 08750942520168130000 Aiuruoca, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 04/04/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA COM O RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CABIMENTO. O PRAZO PARA IMPUGNAR A VALIDADE DOS TESTAMENTOS EM GERAL EXTINGUE-SE EM CINCO ANOS, CONTADO O PRAZO DA DATA DO SEU REGISTRO (ART.1859 DO CC). VOCÁBULO "REGISTRO" NO CITADO ARTIGO QUE NÃO SE REFERE, POR ÓBVIO, AO ATO UNILATERAL DE REGISTRO DO TESTAMENTO EFETUADO PELO TESTADOR NOS CASOS DE TESTAMENTO PÚBLICO, ATÉ PORQUE O ARTIGO SE REFERE AOS TESTAMENTOS PARTICULARES TAMBÉM, OS QUAIS NÃO SÃO SEQUER LEVADOS A REGISTRO PÚBLICO. REGISTRO AQUI QUE SE ENTENDE PELO ATO JUDICIAL QUE OCORRE APÓS A ABERTURA DO TESTAMENTO E ANTES DO SEU CUMPRIMENTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 735, CAPUT E PARÁGRAFO § 2º: "DEPOIS DE OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO HAVENDO DÚVIDAS A SEREM ESCLARECIDAS, O JUIZ MANDARÁ REGISTRAR, ARQUIVAR E CUMPRIR O TESTAMENTO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00168508520148190212 201800166060, Relator.: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 22/05/2019, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). Como se não bastasse, a causa de pedir repousa sobre a ausência de discernimento do testador, não em erro, dolo ou coação previstos no art. 1.909, do CC, tanto que a própria demandante, na impugnação dos ids. 107487193 e 107518205, admitiu sua inaplicabilidade por perseguir a declaração de nulidade do próprio testamento. Acrescente-se que não há se falar, nem mesmo, no prazo prescricional de 10 anos – art. 205, do CC – ou em causa interruptiva da prescrição, pois, como visto, a prejudicial em apreço se refere a decadência, a qual a ele não se submete e, muito menos, comporta suspensão ou interrupção, ante a natureza de que se reveste.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dado o fenômeno da decadência, isto com supedâneo nos arts. 1.859, do CC e 487, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00 a cargo da autora, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida no id. 64369475. Transitada em julgado, certifique-se nos autos nº 0801886-62.2015.8.15.0331 e 0805299-44.2019.8.15.0331 e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 8 de outubro de 2025. Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIDA VALQUIRIA DE ARRUDA
REU: SANTA RITA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS, VIRGINIO VELLOSO BORGES DOURADO DE AZEVEDO, HEROTIDES ALVES DE VASCONCELOS, MARIA DE LOURDES ALVES DIAS SENTENÇA ANULATÓRIA – Testamento – Prazo de cinco anos para anulação - Registro em sede de ARCT - Decadência – Extinção com resolução de mérito. - O prazo decadencial para anular testamento é de cinco anos a contar do seu registro nos autos da ARCT, na forma do art. 1.859, do CC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853942-33.2020.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Testamento] Vistos, etc… Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO promovida pelo ESPOLIO DE GENIVAL ALVES DIAS, representado por sua inventariante AIDA VALQUIRIA DE ARRUDA, em face de DOURADO DE AZEVEDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, HEROTIDES ALVES DE VASCONCELOS e MARIA DE LOURDES ALVES DIAS, alegando que o testador GENIVAL ALVES DIAS à época da lavratura, padecia de agravamento de sua saúde, a enfrentar patologias físicas e neurológicas que o impossibilitariam de exercer plenamente suas faculdades. Citadas, as promovidas ofertaram contestação nos ids. 70473932 e 86261737, suscitando a prejudicial de decadência e, no mérito, sustentaram inexistir nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a validade da manifestação da vontade exarada pelo testador, por isso requereram a improcedência. Impugnação nos ids. 107487193 e 107518205, onde a promovente afirmou que o prazo quinquenal somente flui a partir da data em que a pessoa interessada teve conhecimento do testamento, o que se deu em 18.5.2020, nos autos do inventário. Parecer do MP no id. 111834143. É o breve relatório. Decido. De logo, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, o que torna prejudicada a decisão de saneamento e organização do processo. Pois bem. A parte promovida sustenta que, como o testamento foi cumprido em 24.11.2014, nos autos da ARCT nº 0802299-12.2014.8.15.0331, e a presente demanda apenas ajuizada em 4.11.2020, a pretensão estaria fulminada pelo prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 1.859, do CC, impondo a extinção. Assiste-lhe razão. De fato, conquanto a tese sustentada pela promovente na impugnação seja desprovida de amparo legal bastante, eis que o art. 1.859, do CC, é peremptório quanto ao termo inicial de contagem do prazo decadencial, ou seja, a partir do registro do testamento, em momento algum esse dispositivo se restringe ao testamento particular. Portanto, como o registro ocorreu por ocasião do julgamento da ARCT nº 0802299-12.2014.8.15.0331, em 24.11.2014, conforme se observa no id. 70473936 - Pág. 12, inclusive com termo de testamentária lavrado quatro dias depois – id. 70473936 - Pág. 11, esta ação de nulidade ajuizada quase seis anos mais tarde não pode prosseguir, ante os efeitos da decadência. Vejamos: APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE PARTILHA – ANULAÇÃO DE TESTAMENTO – Ação anulatória dos testamentos públicos e da partilha ajuizada em julho/2014 pelos três filhos dos de cujus que não foram contemplados nos testamentos - Sentença que julgou improcedente a demanda com fundamento na decadência (art. 1859, CC), além de ausentes fatos constitutivos dos direitos dos autores – Inconformismo – Alegação de cerceamento de defesa; de não ocorrência da decadência e de vícios nos testamentos e na partilha realizada – Rejeição - Indeferimento de outras provas que não implicou cerceamento de defesa – Conjunto fático probatório suficiente – O termo inicial da decadência do direito de impugnar a validade de testamento, em casos de nulidade ou de anulabilidade, conta-se de seu registro na ação própria e não do registro do formal de partilha – Ação de abertura, registro e cumprimento de sentença que homologou os testamentos em 15.12.2005 - Decadência quinquenal reconhecida e mantida …. Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 00047205620148260022 SP 0004720-56.2014.8.26.0022, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019) DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. TESTAMENTO PÚBLICO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA - Consoante dispõe o art. 1.859 do CC, o prazo prescricional para impugnação de testamento público é de 5 anos, contados a partir da data de seu registro em juízo. (TJ-MG - AI: 08750942520168130000 Aiuruoca, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 04/04/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA COM O RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CABIMENTO. O PRAZO PARA IMPUGNAR A VALIDADE DOS TESTAMENTOS EM GERAL EXTINGUE-SE EM CINCO ANOS, CONTADO O PRAZO DA DATA DO SEU REGISTRO (ART.1859 DO CC). VOCÁBULO "REGISTRO" NO CITADO ARTIGO QUE NÃO SE REFERE, POR ÓBVIO, AO ATO UNILATERAL DE REGISTRO DO TESTAMENTO EFETUADO PELO TESTADOR NOS CASOS DE TESTAMENTO PÚBLICO, ATÉ PORQUE O ARTIGO SE REFERE AOS TESTAMENTOS PARTICULARES TAMBÉM, OS QUAIS NÃO SÃO SEQUER LEVADOS A REGISTRO PÚBLICO. REGISTRO AQUI QUE SE ENTENDE PELO ATO JUDICIAL QUE OCORRE APÓS A ABERTURA DO TESTAMENTO E ANTES DO SEU CUMPRIMENTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 735, CAPUT E PARÁGRAFO § 2º: "DEPOIS DE OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO HAVENDO DÚVIDAS A SEREM ESCLARECIDAS, O JUIZ MANDARÁ REGISTRAR, ARQUIVAR E CUMPRIR O TESTAMENTO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00168508520148190212 201800166060, Relator.: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 22/05/2019, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). Como se não bastasse, a causa de pedir repousa sobre a ausência de discernimento do testador, não em erro, dolo ou coação previstos no art. 1.909, do CC, tanto que a própria demandante, na impugnação dos ids. 107487193 e 107518205, admitiu sua inaplicabilidade por perseguir a declaração de nulidade do próprio testamento. Acrescente-se que não há se falar, nem mesmo, no prazo prescricional de 10 anos – art. 205, do CC – ou em causa interruptiva da prescrição, pois, como visto, a prejudicial em apreço se refere a decadência, a qual a ele não se submete e, muito menos, comporta suspensão ou interrupção, ante a natureza de que se reveste.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dado o fenômeno da decadência, isto com supedâneo nos arts. 1.859, do CC e 487, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00 a cargo da autora, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida no id. 64369475. Transitada em julgado, certifique-se nos autos nº 0801886-62.2015.8.15.0331 e 0805299-44.2019.8.15.0331 e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 8 de outubro de 2025. Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIDA VALQUIRIA DE ARRUDA
REU: SANTA RITA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS, VIRGINIO VELLOSO BORGES DOURADO DE AZEVEDO, HEROTIDES ALVES DE VASCONCELOS, MARIA DE LOURDES ALVES DIAS SENTENÇA ANULATÓRIA – Testamento – Prazo de cinco anos para anulação - Registro em sede de ARCT - Decadência – Extinção com resolução de mérito. - O prazo decadencial para anular testamento é de cinco anos a contar do seu registro nos autos da ARCT, na forma do art. 1.859, do CC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853942-33.2020.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Testamento] Vistos, etc… Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO promovida pelo ESPOLIO DE GENIVAL ALVES DIAS, representado por sua inventariante AIDA VALQUIRIA DE ARRUDA, em face de DOURADO DE AZEVEDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, HEROTIDES ALVES DE VASCONCELOS e MARIA DE LOURDES ALVES DIAS, alegando que o testador GENIVAL ALVES DIAS à época da lavratura, padecia de agravamento de sua saúde, a enfrentar patologias físicas e neurológicas que o impossibilitariam de exercer plenamente suas faculdades. Citadas, as promovidas ofertaram contestação nos ids. 70473932 e 86261737, suscitando a prejudicial de decadência e, no mérito, sustentaram inexistir nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a validade da manifestação da vontade exarada pelo testador, por isso requereram a improcedência. Impugnação nos ids. 107487193 e 107518205, onde a promovente afirmou que o prazo quinquenal somente flui a partir da data em que a pessoa interessada teve conhecimento do testamento, o que se deu em 18.5.2020, nos autos do inventário. Parecer do MP no id. 111834143. É o breve relatório. Decido. De logo, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, o que torna prejudicada a decisão de saneamento e organização do processo. Pois bem. A parte promovida sustenta que, como o testamento foi cumprido em 24.11.2014, nos autos da ARCT nº 0802299-12.2014.8.15.0331, e a presente demanda apenas ajuizada em 4.11.2020, a pretensão estaria fulminada pelo prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 1.859, do CC, impondo a extinção. Assiste-lhe razão. De fato, conquanto a tese sustentada pela promovente na impugnação seja desprovida de amparo legal bastante, eis que o art. 1.859, do CC, é peremptório quanto ao termo inicial de contagem do prazo decadencial, ou seja, a partir do registro do testamento, em momento algum esse dispositivo se restringe ao testamento particular. Portanto, como o registro ocorreu por ocasião do julgamento da ARCT nº 0802299-12.2014.8.15.0331, em 24.11.2014, conforme se observa no id. 70473936 - Pág. 12, inclusive com termo de testamentária lavrado quatro dias depois – id. 70473936 - Pág. 11, esta ação de nulidade ajuizada quase seis anos mais tarde não pode prosseguir, ante os efeitos da decadência. Vejamos: APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE PARTILHA – ANULAÇÃO DE TESTAMENTO – Ação anulatória dos testamentos públicos e da partilha ajuizada em julho/2014 pelos três filhos dos de cujus que não foram contemplados nos testamentos - Sentença que julgou improcedente a demanda com fundamento na decadência (art. 1859, CC), além de ausentes fatos constitutivos dos direitos dos autores – Inconformismo – Alegação de cerceamento de defesa; de não ocorrência da decadência e de vícios nos testamentos e na partilha realizada – Rejeição - Indeferimento de outras provas que não implicou cerceamento de defesa – Conjunto fático probatório suficiente – O termo inicial da decadência do direito de impugnar a validade de testamento, em casos de nulidade ou de anulabilidade, conta-se de seu registro na ação própria e não do registro do formal de partilha – Ação de abertura, registro e cumprimento de sentença que homologou os testamentos em 15.12.2005 - Decadência quinquenal reconhecida e mantida …. Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 00047205620148260022 SP 0004720-56.2014.8.26.0022, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019) DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. TESTAMENTO PÚBLICO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA - Consoante dispõe o art. 1.859 do CC, o prazo prescricional para impugnação de testamento público é de 5 anos, contados a partir da data de seu registro em juízo. (TJ-MG - AI: 08750942520168130000 Aiuruoca, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 04/04/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA COM O RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CABIMENTO. O PRAZO PARA IMPUGNAR A VALIDADE DOS TESTAMENTOS EM GERAL EXTINGUE-SE EM CINCO ANOS, CONTADO O PRAZO DA DATA DO SEU REGISTRO (ART.1859 DO CC). VOCÁBULO "REGISTRO" NO CITADO ARTIGO QUE NÃO SE REFERE, POR ÓBVIO, AO ATO UNILATERAL DE REGISTRO DO TESTAMENTO EFETUADO PELO TESTADOR NOS CASOS DE TESTAMENTO PÚBLICO, ATÉ PORQUE O ARTIGO SE REFERE AOS TESTAMENTOS PARTICULARES TAMBÉM, OS QUAIS NÃO SÃO SEQUER LEVADOS A REGISTRO PÚBLICO. REGISTRO AQUI QUE SE ENTENDE PELO ATO JUDICIAL QUE OCORRE APÓS A ABERTURA DO TESTAMENTO E ANTES DO SEU CUMPRIMENTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 735, CAPUT E PARÁGRAFO § 2º: "DEPOIS DE OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO HAVENDO DÚVIDAS A SEREM ESCLARECIDAS, O JUIZ MANDARÁ REGISTRAR, ARQUIVAR E CUMPRIR O TESTAMENTO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00168508520148190212 201800166060, Relator.: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 22/05/2019, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). Como se não bastasse, a causa de pedir repousa sobre a ausência de discernimento do testador, não em erro, dolo ou coação previstos no art. 1.909, do CC, tanto que a própria demandante, na impugnação dos ids. 107487193 e 107518205, admitiu sua inaplicabilidade por perseguir a declaração de nulidade do próprio testamento. Acrescente-se que não há se falar, nem mesmo, no prazo prescricional de 10 anos – art. 205, do CC – ou em causa interruptiva da prescrição, pois, como visto, a prejudicial em apreço se refere a decadência, a qual a ele não se submete e, muito menos, comporta suspensão ou interrupção, ante a natureza de que se reveste.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dado o fenômeno da decadência, isto com supedâneo nos arts. 1.859, do CC e 487, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00 a cargo da autora, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida no id. 64369475. Transitada em julgado, certifique-se nos autos nº 0801886-62.2015.8.15.0331 e 0805299-44.2019.8.15.0331 e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 8 de outubro de 2025. Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AIDA VALQUIRIA DE ARRUDA
REU: SANTA RITA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS, VIRGINIO VELLOSO BORGES DOURADO DE AZEVEDO, HEROTIDES ALVES DE VASCONCELOS, MARIA DE LOURDES ALVES DIAS SENTENÇA ANULATÓRIA – Testamento – Prazo de cinco anos para anulação - Registro em sede de ARCT - Decadência – Extinção com resolução de mérito. - O prazo decadencial para anular testamento é de cinco anos a contar do seu registro nos autos da ARCT, na forma do art. 1.859, do CC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853942-33.2020.8.15.2001 [Nulidade e Anulação de Testamento] Vistos, etc… Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO promovida pelo ESPOLIO DE GENIVAL ALVES DIAS, representado por sua inventariante AIDA VALQUIRIA DE ARRUDA, em face de DOURADO DE AZEVEDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL, HEROTIDES ALVES DE VASCONCELOS e MARIA DE LOURDES ALVES DIAS, alegando que o testador GENIVAL ALVES DIAS à época da lavratura, padecia de agravamento de sua saúde, a enfrentar patologias físicas e neurológicas que o impossibilitariam de exercer plenamente suas faculdades. Citadas, as promovidas ofertaram contestação nos ids. 70473932 e 86261737, suscitando a prejudicial de decadência e, no mérito, sustentaram inexistir nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a validade da manifestação da vontade exarada pelo testador, por isso requereram a improcedência. Impugnação nos ids. 107487193 e 107518205, onde a promovente afirmou que o prazo quinquenal somente flui a partir da data em que a pessoa interessada teve conhecimento do testamento, o que se deu em 18.5.2020, nos autos do inventário. Parecer do MP no id. 111834143. É o breve relatório. Decido. De logo, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, o que torna prejudicada a decisão de saneamento e organização do processo. Pois bem. A parte promovida sustenta que, como o testamento foi cumprido em 24.11.2014, nos autos da ARCT nº 0802299-12.2014.8.15.0331, e a presente demanda apenas ajuizada em 4.11.2020, a pretensão estaria fulminada pelo prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 1.859, do CC, impondo a extinção. Assiste-lhe razão. De fato, conquanto a tese sustentada pela promovente na impugnação seja desprovida de amparo legal bastante, eis que o art. 1.859, do CC, é peremptório quanto ao termo inicial de contagem do prazo decadencial, ou seja, a partir do registro do testamento, em momento algum esse dispositivo se restringe ao testamento particular. Portanto, como o registro ocorreu por ocasião do julgamento da ARCT nº 0802299-12.2014.8.15.0331, em 24.11.2014, conforme se observa no id. 70473936 - Pág. 12, inclusive com termo de testamentária lavrado quatro dias depois – id. 70473936 - Pág. 11, esta ação de nulidade ajuizada quase seis anos mais tarde não pode prosseguir, ante os efeitos da decadência. Vejamos: APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE PARTILHA – ANULAÇÃO DE TESTAMENTO – Ação anulatória dos testamentos públicos e da partilha ajuizada em julho/2014 pelos três filhos dos de cujus que não foram contemplados nos testamentos - Sentença que julgou improcedente a demanda com fundamento na decadência (art. 1859, CC), além de ausentes fatos constitutivos dos direitos dos autores – Inconformismo – Alegação de cerceamento de defesa; de não ocorrência da decadência e de vícios nos testamentos e na partilha realizada – Rejeição - Indeferimento de outras provas que não implicou cerceamento de defesa – Conjunto fático probatório suficiente – O termo inicial da decadência do direito de impugnar a validade de testamento, em casos de nulidade ou de anulabilidade, conta-se de seu registro na ação própria e não do registro do formal de partilha – Ação de abertura, registro e cumprimento de sentença que homologou os testamentos em 15.12.2005 - Decadência quinquenal reconhecida e mantida …. Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 00047205620148260022 SP 0004720-56.2014.8.26.0022, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019) DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. TESTAMENTO PÚBLICO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO DE VONTADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA - Consoante dispõe o art. 1.859 do CC, o prazo prescricional para impugnação de testamento público é de 5 anos, contados a partir da data de seu registro em juízo. (TJ-MG - AI: 08750942520168130000 Aiuruoca, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 04/04/2017, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA COM O RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CABIMENTO. O PRAZO PARA IMPUGNAR A VALIDADE DOS TESTAMENTOS EM GERAL EXTINGUE-SE EM CINCO ANOS, CONTADO O PRAZO DA DATA DO SEU REGISTRO (ART.1859 DO CC). VOCÁBULO "REGISTRO" NO CITADO ARTIGO QUE NÃO SE REFERE, POR ÓBVIO, AO ATO UNILATERAL DE REGISTRO DO TESTAMENTO EFETUADO PELO TESTADOR NOS CASOS DE TESTAMENTO PÚBLICO, ATÉ PORQUE O ARTIGO SE REFERE AOS TESTAMENTOS PARTICULARES TAMBÉM, OS QUAIS NÃO SÃO SEQUER LEVADOS A REGISTRO PÚBLICO. REGISTRO AQUI QUE SE ENTENDE PELO ATO JUDICIAL QUE OCORRE APÓS A ABERTURA DO TESTAMENTO E ANTES DO SEU CUMPRIMENTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 735, CAPUT E PARÁGRAFO § 2º: "DEPOIS DE OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO HAVENDO DÚVIDAS A SEREM ESCLARECIDAS, O JUIZ MANDARÁ REGISTRAR, ARQUIVAR E CUMPRIR O TESTAMENTO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00168508520148190212 201800166060, Relator.: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 22/05/2019, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). Como se não bastasse, a causa de pedir repousa sobre a ausência de discernimento do testador, não em erro, dolo ou coação previstos no art. 1.909, do CC, tanto que a própria demandante, na impugnação dos ids. 107487193 e 107518205, admitiu sua inaplicabilidade por perseguir a declaração de nulidade do próprio testamento. Acrescente-se que não há se falar, nem mesmo, no prazo prescricional de 10 anos – art. 205, do CC – ou em causa interruptiva da prescrição, pois, como visto, a prejudicial em apreço se refere a decadência, a qual a ele não se submete e, muito menos, comporta suspensão ou interrupção, ante a natureza de que se reveste.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dado o fenômeno da decadência, isto com supedâneo nos arts. 1.859, do CC e 487, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00 a cargo da autora, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária concedida no id. 64369475. Transitada em julgado, certifique-se nos autos nº 0801886-62.2015.8.15.0331 e 0805299-44.2019.8.15.0331 e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 8 de outubro de 2025. Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/10/2025, 07:22
Declarada decadência ou prescrição08/10/2025, 13:19
Conclusos para despacho11/08/2025, 07:17
Juntada de Petição de manifestação10/06/2025, 17:40
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 15:27
Decorrido prazo de HEROTIDES ALVES DE VASCONCELOS em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DIAS em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES CORDEIRO em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:07
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 12:02
Publicado Despacho em 22/05/2025.22/05/2025, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853942-33.2020.8.15.2001 DESPACHO Visando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, ao princípio da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a, em 10 dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atesta21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853942-33.2020.8.15.2001 DESPACHO Visando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, ao princípio da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a, em 10 dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atesta21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853942-33.2020.8.15.2001 DESPACHO Visando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, ao princípio da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a, em 10 dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atesta21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853942-33.2020.8.15.2001 DESPACHO Visando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10, do CPC, ao princípio da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a, em 10 dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atesta21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/05/2025, 22:09
Determinada Requisição de Informações06/05/2025, 11:01
Conclusos para despacho06/05/2025, 08:29
Juntada de Petição de manifestação30/04/2025, 16:44
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 10:52
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 08:03
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 16:40
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 10:36
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A17/01/2025, 00:05
Decorrido prazo de VIRGINIO VELLOSO BORGES DOURADO DE AZEVEDO em 24/09/2024 23:59.25/09/2024, 01:32
Juntada de Petição de diligência03/09/2024, 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/09/2024, 20:26
Expedição de Mandado.27/08/2024, 07:47
Juntada de Certidão27/08/2024, 07:44
Cancelada a movimentação processual27/08/2024, 07:43
Desentranhado o documento27/08/2024, 07:43
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 05:18
Proferido despacho de mero expediente19/06/2024, 11:11
Conclusos para despacho19/06/2024, 09:19
Decorrido prazo de MÁRCIA VALÉRIA ALVES DE VANSCONCELOS em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 01:15
Juntada de Petição de contestação27/02/2024, 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/02/2024, 11:49
Juntada de Petição de diligência08/02/2024, 11:49
Expedição de Mandado.13/10/2023, 15:47
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 10:36
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 18:39
Ato ordinatório praticado16/08/2023, 18:38
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/04/2023, 15:11
Juntada de Petição de diligência26/04/2023, 15:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DIAS em 16/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:41
Juntada de Petição de contestação16/03/2023, 18:18
Juntada de Petição de diligência23/02/2023, 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/02/2023, 22:11
Expedição de Mandado.14/02/2023, 09:39
Expedição de Mandado.14/02/2023, 09:36
Juntada de Petição de petição11/10/2022, 09:47
Proferido despacho de mero expediente06/10/2022, 09:59
Conclusos para despacho11/02/2022, 07:22
Decorrido prazo de AIDA VALQUIRIA DE ARRUDA em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 03:11
Juntada de Petição de petição08/02/2022, 16:08
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 12:30
Juntada de Certidão23/06/2021, 12:25
Proferido despacho de mero expediente12/01/2021, 17:22
Conclusos para despacho17/12/2020, 13:10
Decorrido prazo de AIDA VALQUIRIA DE ARRUDA em 16/12/2020 23:59:59.17/12/2020, 01:00
Juntada de Petição de petição09/12/2020, 09:23
Expedição de Outros documentos.24/11/2020, 10:39
Juntada de Certidão24/11/2020, 10:37
Proferido despacho de mero expediente13/11/2020, 10:46
Distribuído por sorteio04/11/2020, 15:38