Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: L. F. S., rep. por sua Genitora, Elaini Fernandes de Oliveira Advogado: Vitor de Farias Lima, OAB/PB Nº 27.876 Apelada: UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara, OAB/PB Nº 30.499-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800197-63.2023.8.15.0731 Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado
Trata-se de Apelação Cível apresentada por L. F. S., rep. por sua Genitora, Elaini Fernandes de Oliveira em face de decisão proferida em "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS" ajuizada contra UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. A recorrente, ao apresentar o recurso, formulou pedido de justiça gratuita. Após intimação para comprovar a hipossuficiência e, posteriormente, para recolher o preparo recursal, a apelante quedou-se inerte em ambas as oportunidades. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a devida intimação para o pagamento, implica a deserção do recurso de apelação e, consequentemente, seu não conhecimento. III. Razões de decidir A recorrente, apesar de intimada para comprovar a hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, não apresentou a documentação necessária. Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a apelante foi novamente intimada para recolher o preparo recursal no prazo legal, mas não o fez. A ausência do recolhimento das custas recursais configura a deserção do recurso, tornando-o manifestamente inadmissível. É permitido ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese O Recurso NÃO FOI CONHECIDO. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da justiça gratuita e regular intimação, acarreta a deserção do recurso. 2. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível em razão da deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º CPC, art. 932, III VISTOS
Trata-se de Apelação Cível apresentada por L. F. S., rep. por sua Genitora, Elaini Fernandes de Oliveira, desafiando decisão (ID Nº 30139851) proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS” interposta pelo recorrente em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Considerando o pedido de justiça gratuita formulado, bem ainda levando-se em conta os termos do artigo 99, §2º do CPC, este Relator determinou a intimação (ID nº 35835825) da apelante para comprovar que não possui condições financeiras para custear o preparo do apelo. Intimada, a recorrente quedou-se inerte, não efetuando a juntada de documentação hábil para deferimento da gratuidade judiciária (ID Nº 35927258). Decisão do Relator que, ao indeferir pedido de justiça gratuita do recorrente, determinou a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento do respectivo preparo recursal – Id nº 36475120. Apesar de devidamente intimada, a suplicante deixou de recolher as custas recursais (ID Nº 36906596). É o que importa relatar. DECIDO Na hipótese, a recorrente teve a sua gratuidade judicial indeferida, conforme relatado. Foi intimada para proceder ao recolhimento das despesas recursais, contudo não o fez - Id nº 36906596. Assim, considero deserta a apelação cível, por ausência de preparo. Dito isso, destaco que é permito ao relator julgar monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível (deserção), com base no que prescreve o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Diante do exposto, ante a configuração da deserção, não conheço do presente apelo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado - RELATOR J/06