Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ADAUTO JOSE DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ANÁLISE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE Considerando a necessidade de se imprimir a devida celeridade processual, passo a analisar a planilha de cálculos apresentada pelo
Exequente: 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO O título executivo transitado em julgado determinou a condenação da parte Executada em duas verbas principais, além dos honorários advocatícios: a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de anuidade (dano material) e a indenização por danos morais. As balizas para a liquidação das verbas condenatórias estão estabelecidas nos seguintes termos literais do julgado: 1.1. PARÂMETROS PARA O DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) O dispositivo da Sentença de primeiro grau (ID 100187331, página 11), mantido pelo Acórdão no que concerne à ilicitude dos descontos e repetição do indébito, estabeleceu: "Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela, ficando afastada a indenização por danos morais." 1.2. PARÂMETROS PARA O DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Acórdão (ID 112520955, página 11), ao dar provimento parcial ao recurso do Autor, determinou a inclusão da indenização por danos morais e alterou a sucumbência: "Face ao exposto, afastada a prejudicial de mérito (prescrição) e as preliminares, nego provimento ao recurso da instituição financeira e dou provimento parcial ao recurso da parte autora para a) condenar o réu a pagar, à autora, indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado por correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir desta decisão [27/03/2025], com incidência de juros de mora de 1%, a fluir a partir do evento danoso (Art. 398 do CC c/c a Súmula 54 do STJ), e; b) fixar os ônus sucumbenciais, integralmente, em desfavor do réu, condenando ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." 2. DAS DIVERGÊNCIAS ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE O cálculo apresentado pelo Exequente cumpre, em parte, os parâmetros fixados no título executivo, mas incorre em divergências significativas na metodologia de aplicação dos encargos sobre o dano material e na uniformização da data-base para cálculo da sucumbência. 2.1. ANÁLISE DO CÁLCULO DE DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) O Exequente calculou o valor total do dano material em R$ 2.407,26 (atualizado até 23/07/2025), a partir de um valor base (dobrado) de R$ 1.106,10 (ID 115449006, p. 2; ID 116832570, p. 1). PARÂMETRO DETERMINAÇÃO DO TÍTULO APLICAÇÃO PELO EXEQUENTE OBSERVAÇÃO Devolução Em dobro. Em dobro. Conforme. Índice de Correção INPC. INPC. Conforme. Termo Inicial da Correção Desde o efetivo desembolso de cada parcela. O cálculo consolida valores por ano, aplicando índice de correção e juros a partir de datas anuais que não correspondem necessariamente ao desembolso de cada parcela, conforme detalhado na planilha ID 116832570. INCORRETO. O cálculo deve ser minucioso, partindo da data do desconto de cada parcela de anuidade, conforme os extratos acostados ao processo. A consolidação anual em apenas quatro valores (ID 116832570) distorce a fluência temporal da correção monetária. Juros de Mora 1% a.m. a partir do evento danoso. 1% a.m. a partir de 09/12/2020. Parcialmente conforme, mas com falha metodológica na aplicação. O termo inicial (09/12/2020) está coerente com o primeiro desconto (ID 89337243, p. 1, 09/12/2020), mas, ao consolidar os valores em períodos anuais para os demais lançamentos, o Exequente aplica juros sobre montantes que não deveriam render juros a partir de 09/12/2020, violando a regra da incidência sobre cada desembolso. O principal óbice no cálculo do dano material reside na metodologia de acréscimo dos encargos moratórios. O título exige a aplicação da correção monetária e dos juros de 1% ao mês desde o efetivo desembolso de cada parcela, tratando-se de relação de trato sucessivo. A planilha do Exequente agrupa os valores por ano (chegando a valores singulares como R$ 424,70 para 2021) e aplica correção e juros de forma consolidada, o que não reflete a determinação do título e tende a inflacionar o valor total. 2.2. ANÁLISE DO CÁLCULO DE DANO MORAL O Exequente apurou o valor indenizatório atualizado em R$ 4.682,19 (até 30/06/2025), partindo do valor fixado de R$ 3.000,00. PARÂMETRO DETERMINAÇÃO DO TÍTULO (Acórdão) APLICAÇÃO PELO EXEQUENTE OBSERVAÇÃO Valor Nominal R$ 3.000,00. R$ 3.000,00. Conforme. Índice de Correção INPC/IBGE. INPC. Conforme. Termo Inicial da Correção A partir da decisão (27/03/2025). 27/03/2025. Conforme. Juros de Mora 1% a.m. a partir do evento danoso. 1% a.m. a partir de 09/12/2020. Conforme. O marco temporal determinado para os juros de mora (09/12/2020) está rigorosamente respeitado. Em relação ao dano moral, os parâmetros de atualização (INPC a partir de 27/03/2025) e juros de mora (1% a.m. a partir de 09/12/2020 - evento danoso) foram corretamente aplicados em atendimento ao Acórdão. 2.3. ANÁLISE DO CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Exequente calculou o valor dos honorários em R$ 1.417,89, correspondente a 20% sobre a soma dos valores de danos. PARÂMETRO DETERMINAÇÃO DO TÍTULO (Acórdão) APLICAÇÃO PELO EXEQUENTE DIVERGÊNCIA Percentual 20% sobre o valor da condenação. 20% sobre R$ 7.089,45 (soma de DM e DM). INCORRETO/METODOLÓGICO. A soma dos danos (R$ 7.089,45) foi apurada em datas-base distintas (Dano Material em 23/07/2025 e Dano Moral em 30/06/2025), o que é metodologicamente inadequado, devendo o valor da condenação ser apurado na mesma data-base. Além disso, o valor final dos honorários está viciado em razão da aplicação incorreta dos encargos no dano material. 3. SÍNTESE DAS DIFERENÇAS E INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS CORRETOS Os cálculos do Exequente apresentam diferenças em relação aos parâmetros no que tange à metodologia de aplicação dos encargos do dano material e na divergência das datas-base utilizadas para consolidar o valor da condenação para fins de cálculo da sucumbência. 3.1. DIFERENÇAS E PARÂMETROS A SEREM CORRIGIDOS Verba Diferença de Parâmetro / Método Parâmetros Corretos a Serem Aplicados Dano Material Consolidação dos valores indevidos em bases anuais, aplicando correção e juros a partir de datas que não coincidem com cada desembolso individual, contrariando o título. 1. Base de Cálculo: Repetição em dobro do valor singelo de cada desconto de "Cartao Credito Anuidade". 2. Correção Monetária (INPC): Aplicada individualmente a partir da data de cada efetivo desembolso (data do desconto). 3. Juros de Mora (1% a.m.): Aplicados individualmente a partir da data de cada efetivo desembolso (evento danoso). Dano Moral Não há divergência nos índices ou termos iniciais. 1. Valor Nominal: R$ 3.000,00. 2. Correção Monetária (INPC/IBGE): Aplicada a partir de 27/03/2025 (data da decisão/Acórdão). 3. Juros de Mora (1% a.m.): Aplicados a partir de 09/12/2020 (data do evento danoso). Honorários Advocatícios Base de cálculo da condenação apurada em datas-base diversas. Cálculo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (DM + DM) apurada e atualizada para a mesma data-base. 3.2. TRECHOS DOS JULGADO QUE FIXAM OS PARÂMETROS CORRETOS Conforme disposto no título executivo, os parâmetros a serem rigorosamente observados são: Dano Material (Sentença ID 100187331): "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela, ficando afastada a indenização por danos morais." Dano Moral e Honorários Advocatícios (Acórdão ID 112520955): "dou provimento parcial ao recurso da parte autora para a) condenar o réu a pagar, à autora, indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado por correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir desta decisão [27/03/2025], com incidência de juros de mora de 1%, a fluir a partir do evento danoso (Art. 398 do CC c/c a Súmula 54 do STJ), e; b) fixar os ônus sucumbenciais, integralmente, em desfavor do réu, condenando ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." 4. Por fim, considerando que o cálculo acerca do dano material não encontra-se em consonância com o quanto estabelecido nas decisões constantes nos autos determino: 4.1
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801109-94.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. PROCESSO N.º 0801109-94.2024.8.15.0191 Intime-se a parte Exequente para que revise e apresente novo cálculo cálculo apresentado para o dano material devendo o mesmo partir de cada parcela indevidamente descontada, aplicando-se sobre o valor dobrado o INPC e juros de 1% ao mês desde a data exata de cada débito. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o somatório dos danos materiais e morais, atualizados para a mesma data-base. 5. Intime-se e cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito