Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801330-73.2025.8.15.0181.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: EMANOEL BRUNO PEREIRA LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇAO em face de EMANOEL BRUNO PEREIRA, conforme narra a peça vestibular. Despacho inicial - ID n. 112923551. Citada a parte ré - ID n. 113143122. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Inicialmente, é necessário constatar que a ação monitória tem base em prova escrita, sem eficácia de título executivo. Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado. Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, indiscutivelmente, a existência da obrigação de entregar ou de pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja mediante manifestação expressa da vontade, seja deduzida por um juízo de experiência. Sendo assim, por se tratar de ação de rito especial, além de demonstrar o cumprimento dos requisitos contidos no artigo 319, do Código de Processo Civil, ainda necessita satisfazer o disposto no artigo 700, do CPC, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Nesse sentido, o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se a tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, a adequação da ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito, deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e à sua eficácia probatória. Assim, uma vez recebida a inicial, deve o Juízo determinar a citação do promovido, para realizar o pagamento ou para apresentar a peça defensiva, os embargos à ação monitória, sob pena de constituir o título apresentado, em executivo judicial. Sobre o tema, preleciona o disposto diploma legal: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Pois bem. No caso dos autos, verifico que o título que fundamenta o direito invocado da parte autora
trata-se de saldo devedor de cartão de crédito. Logo, percebo que tal documento, embora não possua executoriedade para deflagrar a competente ação de execução, é instrumento apto para embasar a atual ação monitória. Na verdade, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que o documento base para a presente ação consiste em instrumento que evidencie a existência de dívida e que seja suficiente para convencer o magistrado do quantum debentur. Sobre o tema, assevera a jurisprudência: Apelação Cível. Ação Monitória. Cartão de Crédito. Contrato. Assinatura. Ausência. Documento. Propositura. Ação. Indispensável. Carência da ação. Provimento. 2. A Ação Monitória deve ser instruída de prova escrita do seu direito e memória de cálculo. 2. É consolidada a jurisprudência de Tribunal Superior de que especificamente nas obrigações decorrentes de contrato de cartão de crédito, a ação monitória deve vir acompanhada do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, demonstrativo de débito e extratos dos gastos realizados pelo devedor. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06295417720198040001 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2023) Destarte, observo que a prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui eficácia de título executivo, preenchendo-se, assim, os requisitos legais dos arts. 700 e 701, ambos do CPC. Por outro lado, verifico que devidamente citado para realizar o pagamento do débito ou apresentar embargos à ação monitória, nos termos do art. 702, do CPC, o requerido quedou-se inerte, em ambos os sentidos, devendo, pois, incidir o disposto no art. 701, §2º, do CPC, conforme já exposto nesta sentença. Portanto, constituindo o título apresentado pela parte promovente, documento escrito sem eficácia de título executivo e, tendo sido dada oportunidade do promovido realizar o pagamento ou se defender desta demanda, não o fazendo, outro caminho não há, senão a constituição de pleno direito de título executivo judicial, a cédula que funda a exordial, com esteio no art. 701, §2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, pelos princípios de direito aplicados à espécie, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, a ação monitória para, em consequência, CONVERTER o mandado inicial em mandado executivo e declarar constituído, de pleno direito, o débito originário consubstanciado no título que funda a exordial, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (artigo 1º da Lei 6.899/81), pelo IPCA. Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC. Acrescento que após o trânsito em julgado, promovendo a parte autora o cumprimento desta sentença, deverá ser seguido o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze dias). Decorrido o prazo e não apresentado pagamento, CERTIFIQUE-SE e proceda com as diligências necessárias para o protesto da dívida e comunicação à Procuradoria do Estado. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e em seguida REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão a este Juízo. Transitado em julgado, sem requerimentos adicionais da parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]