Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOUX COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
REU: ARAUJO E CHAVES COMERCIO E IMPORTACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA – REJEIÇÃO – ART. 53, III, “D”, DO CPC – COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR – MÉRITO – VENDA E ENTREGA DE MERCADORIAS COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE ACEITE NAS NOTAS FISCAIS – IRRELEVÂNCIA – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – JUROS DE 1% AO MÊS – PROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804553-67.2024.8.15.0731 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. JOUX COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, devidamente qualificada, ajuizou uma Ação de Cobrança em face de ARAUJO E CHAVES COMERCIO E IMPORTACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS, igualmente qualificado. Narra a exordial que a empresa promovente realizou a venda de mercadorias para a requerida no importe de R$ 9.249,46 (nove mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), sustenta que realizou tentativas amigáveis de cobrança, todas infrutíferas, deste modo quer que a demandada realize a quitação do débito. A parte autora realizou o recolhimento das custas. ID. 89747152. Realizada audiência de conciliação restou improfícua. ID. 104661307. A promovida apresentou contestação. ID. 106516114. Em apertada síntese, alega preliminarmente, a incompetência relativa deste juízo, no mérito sustenta a impugnação do débito, uma vez que as notas fiscais não possuem o aceite da requerida, e, portanto, requer a improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação. ID. 109198590. A parte autora requereu pela produção de prova testemunhal. ID. 1136208383 O pedido retro deferido e designado audiência de instrução. ID. 116858247. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha e as partes foram intimadas a apresentarem suas alegações finais. ID. 124034725. As partes apresentaram suas alegações. ID’s. 124850149; 125336727. É o relatório. Decido. 1) DAS PRELIMINARES a) Da preliminar de incompetência relativa Nos termos do art. 53, III, “d”, do Código de Processo Civil, nas ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, é competente, à escolha do autor, o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. No caso das ações de cobrança de valores decorrentes de relação comercial, quando inexistente cláusula contratual elegendo foro diverso, entende-se que o local do pagamento é o domicílio do credor, ou seja, o da parte promovente. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de ação visando a cobrança de quantia não paga (representada por notas fiscais), aplica-se ao caso a regra disposta no artigo 53, III, 'd', do CPC, considerando competente o foro do lugar onde a obrigação deveria ter sido adimplida, ou seja, o domicílio do credor, ausente prova de estipulação em sentido diverso. 2. Comprovada a relação negocial entre as partes litigantes mediante a juntada de nota fiscal e do demonstrativo de entrega das mercadorias ali arroladas (DACTE - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico e notificação extrajudicial) inconteste a existência dos débitos representados pelos aludidos documentos, mormente porque a parte contrária não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia (ex vi do art. 373, II, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04854104320178090036 CRISTALINA, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021). Negritei. No caso em apreço, não há prova de convenção de foro entre as partes. Ademais, a autora é domiciliada em Cabedelo/PB, onde se deu a emissão das notas fiscais e a origem da obrigação. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência arguida. A controvérsia cinge-se à existência da obrigação de pagamento decorrente da venda e entrega de mercadorias e à eventual mora da ré. A parte autora juntou aos autos: Notas fiscais; comprovante de envio; Notificação extrajudicial. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: A 'prova escrita' é todo e qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito” (Resp. 596043 / RJ – Rel. Min. Paulo Medina). A promovida, por sua vez, não negou expressamente a aquisição dos produtos, limitando-se a alegar ausência de aceite nas notas fiscais e de prova da entrega. Todavia, a ausência de aceite formal não afasta, por si só, a existência da obrigação, sobretudo quando há comprovação indireta e coerente da remessa e recebimento das mercadorias. Conforme o entendimento do STJ, a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega constitui documento hábil a comprovar a venda e a exigir o pagamento correspondente: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. A ação monitória se destina a pretensão de cobrar dívida amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art.700). "A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (STJ, REsp n. 778.852/RS). Nas obrigações com termo certo e determinado, o termo inicial dos juros moratórios é a data do vencimento da obrigação (CC, art. 397). (TJMG - Apelação Cível 1.0620.15.004574-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018) No caso concreto, os comprovantes de envio e a ausência de impugnação específica quanto ao recebimento evidenciam que a entrega ocorreu regularmente. A promovida não apresentou prova de pagamento, devolução ou recusa das mercadorias, não se desincumbindo de seu ônus, conforme art. 373, II, do CPC. Assim, comprovada a venda e entrega das mercadorias e ausente o pagamento, resta configurada a mora e o dever de indenizar. No tocante a constituição da mora, consta dos autos notificação extrajudicial encaminhada pela autora, com comprovante de recebimento. Nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, o devedor se constitui em mora mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Portanto, a mora da requerida ocorreu a partir da notificação extrajudicial, e não apenas com a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOUX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., para: a) Condenar a promovida ARAUJO E CHAVES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 9.597,90 (nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada nota fiscal, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da notificação extrajudicial até o efetivo pagamento; b) Condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição. P.R.I. CABEDELO, data e assinatura eletrônica. JOÃO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOUX COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
REU: ARAUJO E CHAVES COMERCIO E IMPORTACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA – REJEIÇÃO – ART. 53, III, “D”, DO CPC – COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR – MÉRITO – VENDA E ENTREGA DE MERCADORIAS COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE ACEITE NAS NOTAS FISCAIS – IRRELEVÂNCIA – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – JUROS DE 1% AO MÊS – PROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804553-67.2024.8.15.0731 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. JOUX COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, devidamente qualificada, ajuizou uma Ação de Cobrança em face de ARAUJO E CHAVES COMERCIO E IMPORTACAO DE ROUPAS E ACESSORIOS, igualmente qualificado. Narra a exordial que a empresa promovente realizou a venda de mercadorias para a requerida no importe de R$ 9.249,46 (nove mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), sustenta que realizou tentativas amigáveis de cobrança, todas infrutíferas, deste modo quer que a demandada realize a quitação do débito. A parte autora realizou o recolhimento das custas. ID. 89747152. Realizada audiência de conciliação restou improfícua. ID. 104661307. A promovida apresentou contestação. ID. 106516114. Em apertada síntese, alega preliminarmente, a incompetência relativa deste juízo, no mérito sustenta a impugnação do débito, uma vez que as notas fiscais não possuem o aceite da requerida, e, portanto, requer a improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação. ID. 109198590. A parte autora requereu pela produção de prova testemunhal. ID. 1136208383 O pedido retro deferido e designado audiência de instrução. ID. 116858247. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a testemunha e as partes foram intimadas a apresentarem suas alegações finais. ID. 124034725. As partes apresentaram suas alegações. ID’s. 124850149; 125336727. É o relatório. Decido. 1) DAS PRELIMINARES a) Da preliminar de incompetência relativa Nos termos do art. 53, III, “d”, do Código de Processo Civil, nas ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, é competente, à escolha do autor, o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. No caso das ações de cobrança de valores decorrentes de relação comercial, quando inexistente cláusula contratual elegendo foro diverso, entende-se que o local do pagamento é o domicílio do credor, ou seja, o da parte promovente. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de ação visando a cobrança de quantia não paga (representada por notas fiscais), aplica-se ao caso a regra disposta no artigo 53, III, 'd', do CPC, considerando competente o foro do lugar onde a obrigação deveria ter sido adimplida, ou seja, o domicílio do credor, ausente prova de estipulação em sentido diverso. 2. Comprovada a relação negocial entre as partes litigantes mediante a juntada de nota fiscal e do demonstrativo de entrega das mercadorias ali arroladas (DACTE - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico e notificação extrajudicial) inconteste a existência dos débitos representados pelos aludidos documentos, mormente porque a parte contrária não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia (ex vi do art. 373, II, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04854104320178090036 CRISTALINA, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021). Negritei. No caso em apreço, não há prova de convenção de foro entre as partes. Ademais, a autora é domiciliada em Cabedelo/PB, onde se deu a emissão das notas fiscais e a origem da obrigação. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência arguida. A controvérsia cinge-se à existência da obrigação de pagamento decorrente da venda e entrega de mercadorias e à eventual mora da ré. A parte autora juntou aos autos: Notas fiscais; comprovante de envio; Notificação extrajudicial. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: A 'prova escrita' é todo e qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito” (Resp. 596043 / RJ – Rel. Min. Paulo Medina). A promovida, por sua vez, não negou expressamente a aquisição dos produtos, limitando-se a alegar ausência de aceite nas notas fiscais e de prova da entrega. Todavia, a ausência de aceite formal não afasta, por si só, a existência da obrigação, sobretudo quando há comprovação indireta e coerente da remessa e recebimento das mercadorias. Conforme o entendimento do STJ, a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega constitui documento hábil a comprovar a venda e a exigir o pagamento correspondente: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. A ação monitória se destina a pretensão de cobrar dívida amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art.700). "A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (STJ, REsp n. 778.852/RS). Nas obrigações com termo certo e determinado, o termo inicial dos juros moratórios é a data do vencimento da obrigação (CC, art. 397). (TJMG - Apelação Cível 1.0620.15.004574-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018) No caso concreto, os comprovantes de envio e a ausência de impugnação específica quanto ao recebimento evidenciam que a entrega ocorreu regularmente. A promovida não apresentou prova de pagamento, devolução ou recusa das mercadorias, não se desincumbindo de seu ônus, conforme art. 373, II, do CPC. Assim, comprovada a venda e entrega das mercadorias e ausente o pagamento, resta configurada a mora e o dever de indenizar. No tocante a constituição da mora, consta dos autos notificação extrajudicial encaminhada pela autora, com comprovante de recebimento. Nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, o devedor se constitui em mora mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Portanto, a mora da requerida ocorreu a partir da notificação extrajudicial, e não apenas com a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOUX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., para: a) Condenar a promovida ARAUJO E CHAVES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 9.597,90 (nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada nota fiscal, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da notificação extrajudicial até o efetivo pagamento; b) Condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição. P.R.I. CABEDELO, data e assinatura eletrônica. JOÃO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz de Direito