Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARGEMIRO ALEXANDRE DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0808235-94.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ARGEMIRO ALEXANDRE DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 104751162), que é pessoa humilde, de baixa instrução e beneficiário de aposentadoria junto ao INSS. Afirma que mantém conta bancária junto à instituição ré exclusivamente para o recebimento de seu benefício e que, ao verificar seu extrato, constatou um desconto no valor de R$ 8,44, sob a rubrica "AP Modular Premiavel", serviço que alega jamais ter contratado. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da parte ré à repetição em dobro do indébito, no montante de R$ 16,88, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo extratos bancários que demonstram o débito. Em decisão inicial (ID 104759932), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a sua hipossuficiência. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 107245552) e juntou extratos do INSS (IDs 107245553 e 107245556). O despacho de ID 109434668 deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 111446562). Em sede preliminar, arguiu: a) a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo; b) a existência de lide abusiva e advocacia predatória, em razão do elevado número de ações patrocinadas pelo mesmo advogado; c) a prescrição da pretensão, defendendo a aplicação do prazo ânuo previsto no Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, realizada por meio eletrônico ("BDN – Bradesco Dia & Noite"), e a ocorrência de venire contra factum proprium, visto que o autor se beneficiou da cobertura por longo período. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e, ao final, requereu a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 111946020), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Refutou a tese de prescrição ânua, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e negou a prática de advocacia predatória. No mérito, reforçou a ausência de prova da contratação e a falha na prestação do serviço. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 112836592), tanto a parte autora (ID 113013015) quanto a parte ré (ID 113411589) manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente seu desinteresse na produção de novas provas, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória e autoriza a imediata resolução da controvérsia. Das Questões Preliminares Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou solucionar a questão na via administrativa antes de ajuizar a presente demanda. Tal preliminar não merece acolhida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à justiça é medida excepcional e não se aplica ao caso em tela. A simples existência de descontos na conta da parte autora, os quais ela reputa indevidos, é suficiente para configurar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar. Da Advocacia Predatória A instituição financeira alega, ainda, a prática de advocacia predatória, com base no número de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora. Contudo, a alegação é genérica e desprovida de qualquer elemento concreto que a sustente no presente caso. O ajuizamento de múltiplas ações com objeto semelhante, por si só, não caracteriza litigância predatória. Para tanto, seria necessária a demonstração de abuso do direito de ação, como a falsificação de documentos ou o ajuizamento de lendas sem o conhecimento da parte, o que não foi comprovado nos autos. A procuração e os documentos pessoais apresentados conferem legitimidade à representação processual. Assim, rejeito também esta preliminar. Da Prescrição A parte ré argumenta a ocorrência da prescrição ânua, com fundamento no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, por se tratar de pretensão de segurado contra segurador. A parte autora, por sua vez, defende a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia cinge-se à declaração de inexistência de um negócio jurídico e à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos na conta bancária do consumidor. Tal situação caracteriza-se como fato do serviço, nos termos do CDC, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do referido diploma. Nesse sentido, a pretensão à reparação por danos causados por falha na prestação de serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de descontos mensais e sucessivos, o prazo renova-se a cada nova lesão. Considerando que a ação foi ajuizada em 03 de dezembro de 2024 e os descontos demonstrados nos extratos (ID 104752052) ocorreram em período recente, não há que se falar em prescrição. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. Do Mérito Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora de serviços de natureza bancária e securitária (art. 3º, § 2º, do CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, um aposentado de baixa renda, e a verossimilhança de suas alegações, é imperativa a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia à instituição financeira, que detém toda a documentação e expertise técnica, comprovar a existência e a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados. Da Inexistência do Débito e da Falha na Prestação do Serviço Com a inversão do ônus probatório, competia à parte ré apresentar o contrato do seguro "AP Modular Premiavel" ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a efetiva e válida manifestação de vontade da parte autora em aderir ao serviço. Contudo, a demandada limitou-se a afirmar, em sua contestação (ID 111446565), que a contratação ocorreu via terminal eletrônico, mediante uso de biometria e senha, sem, contudo, juntar aos autos qualquer prova de tal transação. A simples alegação, desacompanhada de qualquer lastro probatório, é insuficiente para afastar o direito do autor. A ré não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com as regras protetivas do CDC. O argumento de venire contra factum proprium também não prospera. Não se pode penalizar o consumidor vulnerável por não ter percebido imediatamente descontos de pequeno valor em seu benefício previdenciário. Aceitar tal tese seria permitir que o fornecedor se beneficie de sua própria torpeza, perpetuando uma prática abusiva sob o pretexto da inércia da vítima. Dessa forma, ausente a prova da contratação, os descontos efetuados na conta da parte autora são considerados indevidos, configurando falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC. Da Repetição do Indébito A parte autora postula a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A cobrança de valores sem a devida comprovação de sua origem contratual e sem que haja, por parte do fornecedor, a demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro. No caso dos autos, a ré não apenas efetuou os descontos, como também, em juízo, não logrou êxito em comprovar a legitimidade de sua conduta, o que afasta a hipótese de erro escusável e evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, a parte promovida deverá restituir, em dobro, todos os valores debitados da conta do autor sob as rubricas “AP Modular Premiavel” e correlatas, comprovados nos extratos juntados aos autos, observando-se o prazo prescricional de cinco anos anterior à data de ajuizamento da ação. Do Dano Moral A realização de descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A conduta da ré privou o autor de parte de seus parcos rendimentos, gerando angústia e abalo à sua dignidade e tranquilidade financeira. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O valor pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se elevado. Considerando as particularidades do caso, entendo como justo e razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido pela parte autora sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do contrato de seguro "AP Modular Premiavel" entre as partes, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele relacionados; CONDENAR a parte ré, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, a cessar, em definitivo, os descontos relativos ao referido contrato na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica "AP Modular Premiavel" e correlatas, comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre cada valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor da indenização por danos morais), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARGEMIRO ALEXANDRE DA SILVA.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0808235-94.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ARGEMIRO ALEXANDRE DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 104751162), que é pessoa humilde, de baixa instrução e beneficiário de aposentadoria junto ao INSS. Afirma que mantém conta bancária junto à instituição ré exclusivamente para o recebimento de seu benefício e que, ao verificar seu extrato, constatou um desconto no valor de R$ 8,44, sob a rubrica "AP Modular Premiavel", serviço que alega jamais ter contratado. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da parte ré à repetição em dobro do indébito, no montante de R$ 16,88, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo extratos bancários que demonstram o débito. Em decisão inicial (ID 104759932), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a sua hipossuficiência. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 107245552) e juntou extratos do INSS (IDs 107245553 e 107245556). O despacho de ID 109434668 deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 111446562). Em sede preliminar, arguiu: a) a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo; b) a existência de lide abusiva e advocacia predatória, em razão do elevado número de ações patrocinadas pelo mesmo advogado; c) a prescrição da pretensão, defendendo a aplicação do prazo ânuo previsto no Código Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, realizada por meio eletrônico ("BDN – Bradesco Dia & Noite"), e a ocorrência de venire contra factum proprium, visto que o autor se beneficiou da cobertura por longo período. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e, ao final, requereu a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 111946020), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Refutou a tese de prescrição ânua, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e negou a prática de advocacia predatória. No mérito, reforçou a ausência de prova da contratação e a falha na prestação do serviço. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 112836592), tanto a parte autora (ID 113013015) quanto a parte ré (ID 113411589) manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente seu desinteresse na produção de novas provas, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória e autoriza a imediata resolução da controvérsia. Das Questões Preliminares Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou solucionar a questão na via administrativa antes de ajuizar a presente demanda. Tal preliminar não merece acolhida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à justiça é medida excepcional e não se aplica ao caso em tela. A simples existência de descontos na conta da parte autora, os quais ela reputa indevidos, é suficiente para configurar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar. Da Advocacia Predatória A instituição financeira alega, ainda, a prática de advocacia predatória, com base no número de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora. Contudo, a alegação é genérica e desprovida de qualquer elemento concreto que a sustente no presente caso. O ajuizamento de múltiplas ações com objeto semelhante, por si só, não caracteriza litigância predatória. Para tanto, seria necessária a demonstração de abuso do direito de ação, como a falsificação de documentos ou o ajuizamento de lendas sem o conhecimento da parte, o que não foi comprovado nos autos. A procuração e os documentos pessoais apresentados conferem legitimidade à representação processual. Assim, rejeito também esta preliminar. Da Prescrição A parte ré argumenta a ocorrência da prescrição ânua, com fundamento no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, por se tratar de pretensão de segurado contra segurador. A parte autora, por sua vez, defende a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia cinge-se à declaração de inexistência de um negócio jurídico e à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos na conta bancária do consumidor. Tal situação caracteriza-se como fato do serviço, nos termos do CDC, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do referido diploma. Nesse sentido, a pretensão à reparação por danos causados por falha na prestação de serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de descontos mensais e sucessivos, o prazo renova-se a cada nova lesão. Considerando que a ação foi ajuizada em 03 de dezembro de 2024 e os descontos demonstrados nos extratos (ID 104752052) ocorreram em período recente, não há que se falar em prescrição. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. Do Mérito Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora de serviços de natureza bancária e securitária (art. 3º, § 2º, do CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, um aposentado de baixa renda, e a verossimilhança de suas alegações, é imperativa a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia à instituição financeira, que detém toda a documentação e expertise técnica, comprovar a existência e a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados. Da Inexistência do Débito e da Falha na Prestação do Serviço Com a inversão do ônus probatório, competia à parte ré apresentar o contrato do seguro "AP Modular Premiavel" ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a efetiva e válida manifestação de vontade da parte autora em aderir ao serviço. Contudo, a demandada limitou-se a afirmar, em sua contestação (ID 111446565), que a contratação ocorreu via terminal eletrônico, mediante uso de biometria e senha, sem, contudo, juntar aos autos qualquer prova de tal transação. A simples alegação, desacompanhada de qualquer lastro probatório, é insuficiente para afastar o direito do autor. A ré não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com as regras protetivas do CDC. O argumento de venire contra factum proprium também não prospera. Não se pode penalizar o consumidor vulnerável por não ter percebido imediatamente descontos de pequeno valor em seu benefício previdenciário. Aceitar tal tese seria permitir que o fornecedor se beneficie de sua própria torpeza, perpetuando uma prática abusiva sob o pretexto da inércia da vítima. Dessa forma, ausente a prova da contratação, os descontos efetuados na conta da parte autora são considerados indevidos, configurando falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC. Da Repetição do Indébito A parte autora postula a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A cobrança de valores sem a devida comprovação de sua origem contratual e sem que haja, por parte do fornecedor, a demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro. No caso dos autos, a ré não apenas efetuou os descontos, como também, em juízo, não logrou êxito em comprovar a legitimidade de sua conduta, o que afasta a hipótese de erro escusável e evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, a parte promovida deverá restituir, em dobro, todos os valores debitados da conta do autor sob as rubricas “AP Modular Premiavel” e correlatas, comprovados nos extratos juntados aos autos, observando-se o prazo prescricional de cinco anos anterior à data de ajuizamento da ação. Do Dano Moral A realização de descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A conduta da ré privou o autor de parte de seus parcos rendimentos, gerando angústia e abalo à sua dignidade e tranquilidade financeira. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O valor pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se elevado. Considerando as particularidades do caso, entendo como justo e razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido pela parte autora sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do contrato de seguro "AP Modular Premiavel" entre as partes, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele relacionados; CONDENAR a parte ré, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, a cessar, em definitivo, os descontos relativos ao referido contrato na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica "AP Modular Premiavel" e correlatas, comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre cada valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor da indenização por danos morais), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito