Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSSANA LUIZA DE LEMOS RAMALHO
REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. DECISÃO Na decisão de ID 116977277 foi concedida a tutela antecipada, para o fim de determinar à Promovida que "custeie integralmente o procedimento cirúrgico de substituição das próteses mamárias da Autora, conforme orçamento de ID 114553043, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação da astreinte pelo descumprimento reiterado e da responsabilização penal pelo crime de desobediência." Uma vez intimada, a Promovida não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, optando por realizar o depósito judicial do valor integral exposto no orçamento de ID 114553043, necessário para a realização da cirurgia de substituição da prótese mamária que se alega defeituosa (ID 120668770). Em seguida, a Promovida apresentou contestação, alegando a ausência de prova de defeito nas próteses em questão, pois há várias causas para a contratura das próteses, e porque estas não são permanentes, pois têm vida útil limitada (ID 121584722). A Promovente, a seu turno, requer a liberação dos valores depositados judicialmente, mediante alvará, para que se dê cumprimento à decisão judicial, com o pagamento das despesas médico-hospitalares necessárias à realização da cirurgia (ID 123096157). DECIDO. Analisando as peças processuais que instruem os autos, percebe-se que, conquanto afirme a Promovida a inexistência de qualquer elemento probatório quanto à existência de defeito na prótese mamária esquerda implantada na Promovente, o Laudo Médico de ID 114553038 indica de forma clara e expressa que "Diante da ausência de fatores externos ou clínicos que justifiquem a ruptura, levanta-se a possibilidade de que a ruptura esteja relacionada a um defeito de fabricação da prótese". É bem verdade que em laudo pericial mais detalhado é possível detectar uma causa diversa para o defeito apresentado na prótese, porém, em análise superficial típica de uma decisão liminar, é possível vislumbrar a plausibilidade da tese do defeito de fabricação, a justificar plenamente a concessão da tutela antecipada, para que a Promovida, fabricante do produto, custeie o procedimento de substituição da prótese, não apenas quanto à reposição do produto como do procedimento cirúrgico necessário para tal desiderato. Por outro lado, uma vez concedida a tutela de urgência, foi assinalado o prazo de 10 (dez) dias corridos, para que a Promovida cumprisse a decisão judicial, o que implicaria a realização da cirurgia em relevo, sem qualquer custo para a Promovente. Em regra, não se recomenda a liberação de valores em espécie antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, com base apenas em decisão provisória. Ocorre que, neste caso concreto, a Promovida não comprovou o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta e não recorreu da decisão judicial. De outro lado, também não se justificaria aguardar o desfecho da demanda para permitir à Promovente a realização da cirurgia pois, segundo o mencionado laudo médico, "A paciente refere dor local persistente, o que, associado aos achados de imagem, justifica a recomendação de troca cirúrgica do implante em caráter de urgência". Conclui-se, portanto, que os valores depositados judicialmente, a título de garantia, não devem permanecer inacessíveis à Promovente, no aguardo do julgamento do mérito da lide, uma vez que tal medida consistiria em verdadeira derrogação da decisão antecipatória da tutela, porquanto a efetividade que se busca nas tutelas de urgência não se compatibiliza com a longa tramitação processual. Ademais, não é o caso de irreversibilidade do provimento, vez que, constatada, ao final, a improcedência do pedido autoral, é possível à Promovida buscar o devido ressarcimento pelas vias ordinárias. De todo modo, evitando-se eventual ineficácia da decisão judicial, entendo, por medida de cautela, liberar os valores diretamente aos credores, responsáveis pela realização da cirurgia reparadora, como garantia de utilização dos valores especificamente para o fim a que se destinam. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820537-30.2025.8.15.2001 defiro parcialmente o pedido de ID 123096157, para o fim de determinar à Promovente que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, as respectivas notas fiscais e dados bancários da equipe médica, do hospital e de fornecedores dos materiais cirúrgicos, para que os alvarás sejam expedidos diretamente a estes. Determino, ainda, que a prótese defeituosa seja cautelarmente preservada e mantida sob guarda do hospital em que ser realizar a cirurgia (ou outro local em que as condições se mantenham estáveis), para que se possa realizar uma perícia no objeto, oportunamente. Intimem-se as partes. Deverá a Promovente, também, apresentar réplica à contestação apresentada pela Promovida, no prazo legal. João Pessoa, 09 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSSANA LUIZA DE LEMOS RAMALHO
REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. DECISÃO Na decisão de ID 116977277 foi concedida a tutela antecipada, para o fim de determinar à Promovida que "custeie integralmente o procedimento cirúrgico de substituição das próteses mamárias da Autora, conforme orçamento de ID 114553043, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação da astreinte pelo descumprimento reiterado e da responsabilização penal pelo crime de desobediência." Uma vez intimada, a Promovida não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, optando por realizar o depósito judicial do valor integral exposto no orçamento de ID 114553043, necessário para a realização da cirurgia de substituição da prótese mamária que se alega defeituosa (ID 120668770). Em seguida, a Promovida apresentou contestação, alegando a ausência de prova de defeito nas próteses em questão, pois há várias causas para a contratura das próteses, e porque estas não são permanentes, pois têm vida útil limitada (ID 121584722). A Promovente, a seu turno, requer a liberação dos valores depositados judicialmente, mediante alvará, para que se dê cumprimento à decisão judicial, com o pagamento das despesas médico-hospitalares necessárias à realização da cirurgia (ID 123096157). DECIDO. Analisando as peças processuais que instruem os autos, percebe-se que, conquanto afirme a Promovida a inexistência de qualquer elemento probatório quanto à existência de defeito na prótese mamária esquerda implantada na Promovente, o Laudo Médico de ID 114553038 indica de forma clara e expressa que "Diante da ausência de fatores externos ou clínicos que justifiquem a ruptura, levanta-se a possibilidade de que a ruptura esteja relacionada a um defeito de fabricação da prótese". É bem verdade que em laudo pericial mais detalhado é possível detectar uma causa diversa para o defeito apresentado na prótese, porém, em análise superficial típica de uma decisão liminar, é possível vislumbrar a plausibilidade da tese do defeito de fabricação, a justificar plenamente a concessão da tutela antecipada, para que a Promovida, fabricante do produto, custeie o procedimento de substituição da prótese, não apenas quanto à reposição do produto como do procedimento cirúrgico necessário para tal desiderato. Por outro lado, uma vez concedida a tutela de urgência, foi assinalado o prazo de 10 (dez) dias corridos, para que a Promovida cumprisse a decisão judicial, o que implicaria a realização da cirurgia em relevo, sem qualquer custo para a Promovente. Em regra, não se recomenda a liberação de valores em espécie antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, com base apenas em decisão provisória. Ocorre que, neste caso concreto, a Promovida não comprovou o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta e não recorreu da decisão judicial. De outro lado, também não se justificaria aguardar o desfecho da demanda para permitir à Promovente a realização da cirurgia pois, segundo o mencionado laudo médico, "A paciente refere dor local persistente, o que, associado aos achados de imagem, justifica a recomendação de troca cirúrgica do implante em caráter de urgência". Conclui-se, portanto, que os valores depositados judicialmente, a título de garantia, não devem permanecer inacessíveis à Promovente, no aguardo do julgamento do mérito da lide, uma vez que tal medida consistiria em verdadeira derrogação da decisão antecipatória da tutela, porquanto a efetividade que se busca nas tutelas de urgência não se compatibiliza com a longa tramitação processual. Ademais, não é o caso de irreversibilidade do provimento, vez que, constatada, ao final, a improcedência do pedido autoral, é possível à Promovida buscar o devido ressarcimento pelas vias ordinárias. De todo modo, evitando-se eventual ineficácia da decisão judicial, entendo, por medida de cautela, liberar os valores diretamente aos credores, responsáveis pela realização da cirurgia reparadora, como garantia de utilização dos valores especificamente para o fim a que se destinam. Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820537-30.2025.8.15.2001 defiro parcialmente o pedido de ID 123096157, para o fim de determinar à Promovente que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, as respectivas notas fiscais e dados bancários da equipe médica, do hospital e de fornecedores dos materiais cirúrgicos, para que os alvarás sejam expedidos diretamente a estes. Determino, ainda, que a prótese defeituosa seja cautelarmente preservada e mantida sob guarda do hospital em que ser realizar a cirurgia (ou outro local em que as condições se mantenham estáveis), para que se possa realizar uma perícia no objeto, oportunamente. Intimem-se as partes. Deverá a Promovente, também, apresentar réplica à contestação apresentada pela Promovida, no prazo legal. João Pessoa, 09 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito