Conclusos para despacho25/02/2026, 10:00
Expedição de certidão de decurso de prazo.25/02/2026, 09:59
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:22
Decorrido prazo de FABIANA PIVETA CALADO em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/12/2025, 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/12/2025, 19:18
Juntada de Petição de diligência18/12/2025, 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/12/2025, 17:34
Expedição de Mandado.09/12/2025, 15:23
Expedição de Mandado.09/12/2025, 15:17
Publicado Decisão em 31/10/2025.31/10/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLELIO FERNANDO CABRAL DO O, LUANA CAVALCANTE CABRAL, L C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - ME
REU: ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO, FABIANA PIVETA CALADO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0825496-44.2025.8.15.2001 Vistos etc. 1) De início, DEFIRO o pedido de habilitação contido no ID. Num. 114716539 - Pág. 1 do advogado Dr. GUILHERME ALMEIDA DE MOURA, já habilitado no feito como advogado da parte autora. 2) Outrossim, à vista do alegado golpe em tese sofrido pelos autores, bem ainda, e sobretudo, em razão da vasta documentação acostada ao feito por meio da petição de ID. Num. 114588663, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor dos autores, sem prejuízo de eventual reapreciação do tema em caso de apresentação de impugnação pela parte adversa. 3) Sob outro aspecto, INCLUA-SE a pessoa de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente demanda, na forma requerida no item "e" da petição de ID Num. 114588663 - Pág. 16. 4) Pois bem. Relativamente à presente ação de anulação de procurações e/ou escrituras públicas c/c reintegração de posse de bens imóveis apontadamente dados em garantia pelos autores ao primeiro promovido e esposa, no contexto do labor do primeiro autor à pessoa jurídica ré, tendo em vista a complexidade e abrangência dos fatos declinados na petição inicial, que se fundamenta especialmente nas declarações do promovido Aloísio Barbosa Calado Filho ao Ministério Público Federal e o que é bem retratado, v.g., através das dúvidas que este Juízo teve quando da determinação de emenda à inicial constante do item IX da decisão retro de Id. 112965307, compreendo que é extremamente provável que versão em sentido diverso ou complementar a essa versão da parte autora possa surgir quando da audiência da parte contrária, motivo pelo qual entendo como prudente ouvir a parte ré antes de apreciação plena do pedido de tutela de urgência contido na petição inicial. 5) Nesses termos, RESERVO-ME, portanto, à apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação nos autos. 6) Nada obstante essa deliberação, utilizando-se do poder geral de cautela atribuível aos magistrados, a fim de obstar eventuais desdobramentos que impeçam um resultado mais útil do feito, em risco ainda aos interesse de eventuais terceiros de boa-fé, DETERMINO, AD CAUTELAM, que a parte promovida se ABSTENHA DE VENDER qualquer dos bens litigiosos catalogados na petição inicial, até ulterior deliberação judicial, sob pena de incidência de multa / astreintes que ora comino no valor de avaliação de mercado do próprio bem que porventura for indevidamente alienado. 7) INTIMEM-SE. 8) Outrossim, CITEM-SE/INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15(quinze) dias: a) TOMAREM CIÊNCIA da presente decisão, em especial da DETERMINAÇÃO AD CAUTELAM acima realizada, bem como da MULTA / ASTREINTES ora cominada; b) SE MANIFESTAREM sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora; c) DE LOGO APRESENTAREM CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 9) Para tanto, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO em caráter de URGÊNCIA. 10) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLELIO FERNANDO CABRAL DO O, LUANA CAVALCANTE CABRAL, L C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - ME
REU: ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO, FABIANA PIVETA CALADO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0825496-44.2025.8.15.2001 Vistos etc. 1) De início, DEFIRO o pedido de habilitação contido no ID. Num. 114716539 - Pág. 1 do advogado Dr. GUILHERME ALMEIDA DE MOURA, já habilitado no feito como advogado da parte autora. 2) Outrossim, à vista do alegado golpe em tese sofrido pelos autores, bem ainda, e sobretudo, em razão da vasta documentação acostada ao feito por meio da petição de ID. Num. 114588663, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor dos autores, sem prejuízo de eventual reapreciação do tema em caso de apresentação de impugnação pela parte adversa. 3) Sob outro aspecto, INCLUA-SE a pessoa de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente demanda, na forma requerida no item "e" da petição de ID Num. 114588663 - Pág. 16. 4) Pois bem. Relativamente à presente ação de anulação de procurações e/ou escrituras públicas c/c reintegração de posse de bens imóveis apontadamente dados em garantia pelos autores ao primeiro promovido e esposa, no contexto do labor do primeiro autor à pessoa jurídica ré, tendo em vista a complexidade e abrangência dos fatos declinados na petição inicial, que se fundamenta especialmente nas declarações do promovido Aloísio Barbosa Calado Filho ao Ministério Público Federal e o que é bem retratado, v.g., através das dúvidas que este Juízo teve quando da determinação de emenda à inicial constante do item IX da decisão retro de Id. 112965307, compreendo que é extremamente provável que versão em sentido diverso ou complementar a essa versão da parte autora possa surgir quando da audiência da parte contrária, motivo pelo qual entendo como prudente ouvir a parte ré antes de apreciação plena do pedido de tutela de urgência contido na petição inicial. 5) Nesses termos, RESERVO-ME, portanto, à apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação nos autos. 6) Nada obstante essa deliberação, utilizando-se do poder geral de cautela atribuível aos magistrados, a fim de obstar eventuais desdobramentos que impeçam um resultado mais útil do feito, em risco ainda aos interesse de eventuais terceiros de boa-fé, DETERMINO, AD CAUTELAM, que a parte promovida se ABSTENHA DE VENDER qualquer dos bens litigiosos catalogados na petição inicial, até ulterior deliberação judicial, sob pena de incidência de multa / astreintes que ora comino no valor de avaliação de mercado do próprio bem que porventura for indevidamente alienado. 7) INTIMEM-SE. 8) Outrossim, CITEM-SE/INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15(quinze) dias: a) TOMAREM CIÊNCIA da presente decisão, em especial da DETERMINAÇÃO AD CAUTELAM acima realizada, bem como da MULTA / ASTREINTES ora cominada; b) SE MANIFESTAREM sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora; c) DE LOGO APRESENTAREM CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 9) Para tanto, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO em caráter de URGÊNCIA. 10) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: CLELIO FERNANDO CABRAL DO O, LUANA CAVALCANTE CABRAL, L C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - ME
REU: ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO, FABIANA PIVETA CALADO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Processo nº 0825496-44.2025.8.15.2001 Vistos etc. 1) De início, DEFIRO o pedido de habilitação contido no ID. Num. 114716539 - Pág. 1 do advogado Dr. GUILHERME ALMEIDA DE MOURA, já habilitado no feito como advogado da parte autora. 2) Outrossim, à vista do alegado golpe em tese sofrido pelos autores, bem ainda, e sobretudo, em razão da vasta documentação acostada ao feito por meio da petição de ID. Num. 114588663, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor dos autores, sem prejuízo de eventual reapreciação do tema em caso de apresentação de impugnação pela parte adversa. 3) Sob outro aspecto, INCLUA-SE a pessoa de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente demanda, na forma requerida no item "e" da petição de ID Num. 114588663 - Pág. 16. 4) Pois bem. Relativamente à presente ação de anulação de procurações e/ou escrituras públicas c/c reintegração de posse de bens imóveis apontadamente dados em garantia pelos autores ao primeiro promovido e esposa, no contexto do labor do primeiro autor à pessoa jurídica ré, tendo em vista a complexidade e abrangência dos fatos declinados na petição inicial, que se fundamenta especialmente nas declarações do promovido Aloísio Barbosa Calado Filho ao Ministério Público Federal e o que é bem retratado, v.g., através das dúvidas que este Juízo teve quando da determinação de emenda à inicial constante do item IX da decisão retro de Id. 112965307, compreendo que é extremamente provável que versão em sentido diverso ou complementar a essa versão da parte autora possa surgir quando da audiência da parte contrária, motivo pelo qual entendo como prudente ouvir a parte ré antes de apreciação plena do pedido de tutela de urgência contido na petição inicial. 5) Nesses termos, RESERVO-ME, portanto, à apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação de contestação nos autos. 6) Nada obstante essa deliberação, utilizando-se do poder geral de cautela atribuível aos magistrados, a fim de obstar eventuais desdobramentos que impeçam um resultado mais útil do feito, em risco ainda aos interesse de eventuais terceiros de boa-fé, DETERMINO, AD CAUTELAM, que a parte promovida se ABSTENHA DE VENDER qualquer dos bens litigiosos catalogados na petição inicial, até ulterior deliberação judicial, sob pena de incidência de multa / astreintes que ora comino no valor de avaliação de mercado do próprio bem que porventura for indevidamente alienado. 7) INTIMEM-SE. 8) Outrossim, CITEM-SE/INTIMEM-SE os promovidos para, no prazo de 15(quinze) dias: a) TOMAREM CIÊNCIA da presente decisão, em especial da DETERMINAÇÃO AD CAUTELAM acima realizada, bem como da MULTA / ASTREINTES ora cominada; b) SE MANIFESTAREM sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora; c) DE LOGO APRESENTAREM CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 9) Para tanto, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO em caráter de URGÊNCIA. 10) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLELIO FERNANDO CABRAL DO O - CPF: 013.814.324-25 (AUTOR).29/10/2025, 15:31
Concedida a Medida Liminar29/10/2025, 15:31
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 15:31
Conclusos para despacho17/06/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/06/2025, 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento16/06/2025, 13:41
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 18:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.23/05/2025, 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 12:27
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLELIO FERNANDO CABRAL DO O, LUANA CAVALCANTE CABRAL, L C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - ME
REU: ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO, FABIANA PIVETA CALADO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0825496-44.2025.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, considerando-se que os autores ajuizaram a anulação de procurações e/ou escrituras públicas e a reintegração de be22/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLELIO FERNANDO CABRAL DO O, LUANA CAVALCANTE CABRAL, L C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - ME
REU: ALOISIO BARBOSA CALADO FILHO, FABIANA PIVETA CALADO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0825496-44.2025.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, considerando-se que os autores ajuizaram a anulação de procurações e/ou escrituras públicas e a reintegração de be22/05/2025, 00:00
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AUTOR: CLELIO FERNANDO CABRAL DO O, LUANA CAVALCANTE CABRAL, L C ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA - ME
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0825496-44.2025.8.15.2001 Vistos etc. Inicialmente, considerando-se que os autores ajuizaram a anulação de procurações e/ou escrituras públicas e a reintegração de be22/05/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial21/05/2025, 06:39
Expedição de Outros documentos.21/05/2025, 06:39
Indeferido o pedido de CLELIO FERNANDO CABRAL DO O - CPF: 013.814.324-25 (AUTOR)21/05/2025, 06:39
Conclusos para despacho14/05/2025, 10:09
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/05/2025, 12:52
Determinada a redistribuição dos autos12/05/2025, 10:18
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 09:47
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/05/2025, 15:44
Distribuído por sorteio08/05/2025, 15:44