Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PHELLYP HENRIQUE ARRUDA DE SOUSA.
REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO PHELLYP HENRIQUE ARRUDA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 112749815), que atuava como motorista parceiro da plataforma ré há quase três anos, mantendo uma avaliação elevada (4,88 de 5 estrelas) após mais de 8.800 viagens. Alega que, em 09 de maio de 2025, sua conta foi desativada de forma unilateral e sem aviso prévio. Acredita que a exclusão decorreu de uma reclamação de passageiro, sem que lhe fosse oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração à plataforma. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, a serem apurados com base em sua média de ganhos, e por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. A gratuidade judiciária foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 113460812), por se entenderem ausentes os requisitos legais para sua concessão, notadamente a probabilidade do direito, diante da necessidade de dilação probatória. Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0812143-23.2025.8.15.0000), ao qual foi negado provimento pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121846605). O acórdão manteve a decisão de primeiro grau, destacando a natureza civil da relação contratual e a possibilidade de descredenciamento imediato em casos de conduta gravosa, com exercício posterior do direito de defesa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 114721989). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legalidade da desativação, que teria ocorrido de forma motivada por violações aos Termos de Uso da plataforma, especificamente por relatos de direção perigosa e solicitação de pagamento fora do aplicativo. Afirmou que o autor foi notificado e teve a oportunidade de solicitar a revisão da decisão, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Defendeu, assim, ter agido no exercício regular de um direito, amparado pela liberdade de contratar. Impugnou os pedidos de indenização, argumentando a ausência de ato ilícito, a não comprovação dos danos e o valor exorbitante pleiteado a título de danos morais. O autor apresentou réplica (ID 117159360), na qual refutou as alegações da ré e reiterou os termos da inicial. Na mesma oportunidade, requereu o julgamento antecipado do mérito. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 115796816), a parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 116115942). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, prescindindo de dilação probatória. Ademais, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e concordaram com o julgamento do feito no estado em que se encontra, o que reforça a adequação da medida e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, argumentando que a contratação de advogado particular seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. Contudo, a contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, conforme expressa previsão do § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil. A análise da condição econômica do requerente deve ser feita com base nos elementos concretos dos autos. No caso em apreço, o autor juntou declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda que demonstra rendimentos isentos como microempreendedor individual, e carteira de trabalho digital que indica o fim de seu último vínculo empregatício em 2022. Tais documentos corroboram a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, especialmente considerando a natureza de sua atividade profissional como motorista de aplicativo, que é frequentemente marcada pela instabilidade de renda. Assim, não tendo a ré apresentado provas capazes de infirmar a condição de hipossuficiência do autor, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita, já deferido na decisão de ID 113460812. 2. Da Relação Jurídica e do Ônus da Prova O autor postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, enquanto a ré defende a natureza civil/comercial da relação jurídica. Assiste razão à parte ré. A relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma de tecnologia não se enquadra como relação de consumo. O autor não utiliza os serviços da ré como destinatário final, mas como um instrumento para o exercício de sua atividade profissional e auferição de renda. A plataforma atua como intermediária de uma relação de parceria, de natureza eminentemente civil e comercial. Nesse sentido, inclusive, se posicionou o Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento interposto neste processo, ao citar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.135.783/DF, o qual reafirmou que a relação entre as partes possui caráter civil. Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda e, por consequência,
EXPEDIENTE - Processo n. 0827357-65.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à ré provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que cinge-se em verificar a licitude do ato de desativação do autor da plataforma da ré e a eventual existência de dever de indenizar. 1. Da Exclusão da Plataforma e da Liberdade Contratual É incontroverso que as partes mantinham um contrato de parceria, por meio do qual o autor utilizava os serviços de tecnologia da ré para prestar, de forma autônoma, serviços de transporte a passageiros. Igualmente incontroverso é o fato de que a ré desativou a conta do autor em 09 de maio de 2025. A ré fundamenta sua conduta na autonomia privada e na liberdade de contratar, princípios basilares do direito civil (art. 421 do Código Civil), que garantem às partes a prerrogativa de escolher com quem e em que termos desejam se vincular. De fato, a manutenção do contrato não pode ser imposta de forma perpétua, sendo lícito a qualquer das partes rescindi-lo. Contudo, essa liberdade não é absoluta. Deve ser exercida nos limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), a qual impõe deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação. A rescisão unilateral, especialmente em contratos de longa duração que geram dependência econômica, não pode ocorrer de forma arbitrária ou abusiva. No caso em tela, o autor alega que a exclusão foi imotivada, abrupta e sem direito de defesa. A ré, por outro lado, sustenta que a desativação se deu por justa causa. 2. Da Análise da Justa Causa Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à ré o ônus de comprovar o justo motivo para a rescisão contratual. Em sua contestação (ID 114721989), a demandada afirmou que a desativação decorreu de graves relatos de usuários por "direção perigosa" e "má conduta", incluindo a solicitação de pagamento fora da plataforma. Para corroborar suas alegações, juntou telas de seu sistema interno com o conteúdo anonimizado dos relatos, bem como as notificações enviadas ao autor. Os "Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia" (ID 114721993) e o "Código da Comunidade Uber" (ID 114721994), aos quais o autor aderiu ao se cadastrar, preveem expressamente que a violação de suas normas, especialmente aquelas que colocam em risco a segurança ou que configurem fraude, pode levar à desativação da conta. O autor, em réplica, limitou-se a afirmar que tais alegações são genéricas, mas não impugnou especificamente o conteúdo dos relatos apresentados pela ré. A demandada, por sua vez, demonstrou ter um sistema de monitoramento de condutas e que agiu com base em denúncias concretas que, a seu critério, representavam violação aos termos contratuais e risco à segurança dos usuários e da plataforma. Ainda que o autor possuísse uma boa avaliação geral, tal fato não o exime da observância contínua das regras da plataforma. Um histórico positivo não confere imunidade contra as consequências de infrações posteriores, especialmente quando relacionadas à segurança, que é um pilar fundamental do serviço. Dessa forma, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de justa causa para a desativação, baseando-se em denúncias de descumprimento dos termos contratuais por parte do autor. 3. Do Contraditório e da Ampla Defesa O autor sustenta que seu direito de defesa foi cerceado. Contudo, a prova dos autos aponta em sentido diverso. A própria mensagem de encerramento da parceria, juntada pelo autor (ID 112749824), informa a possibilidade de contestar a decisão: "Se tiver informações adicionais que considere não terem sido levadas em conta na resolução do caso, pode compartilhar com a gente através de uma opção que se abrirá automaticamente no seu aplicativo". Este ponto foi central no julgamento do Agravo de Instrumento por este mesmo processo. A decisão da Corte Paraibana, amparada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao legitimar a suspensão imediata de motorista em casos de conduta gravosa, assegurando-se o direito de defesa posteriormente. Transcrevo, por sua pertinência, o trecho da ementa do v. Acórdão (ID 121846605): É legítima a suspensão imediata de conta de motorista por plataforma digital de transporte, diante de conduta gravosa, ainda que sem prévia notificação, desde que assegurado o exercício posterior do direito de defesa. A medida se justifica pela necessidade de a plataforma garantir a segurança de seus usuários, o que prevalece sobre a notificação prévia do motorista em casos de denúncias sérias. Ao ser notificado da desativação e da possibilidade de revisão, foi concedido ao autor o direito ao contraditório diferido, o que se mostra compatível com a natureza da relação jurídica e com a necessidade de proteção da coletividade de usuários. Assim, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito na conduta da ré. A desativação da conta do autor, diante dos indícios de violação dos termos de uso, constituiu exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), não havendo que se falar em obrigação de fazer para reintegração do autor à plataforma. 4. Da Ausência do Dever de Indenizar Uma vez afastada a ilicitude da conduta da ré, resta prejudicada a análise dos pedidos indenizatórios, pois ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil: o ato ilícito. Sem a prática de um ato contrário ao direito, não há nexo de causalidade com os danos materiais (lucros cessantes) e morais alegados pelo autor. A perda da fonte de renda, embora lamentável, foi uma consequência direta da rescisão contratual motivada e lícita, e não de uma conduta abusiva da ré. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito