Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KLABIN S.A..
EXECUTADO: BRASFRUTAS SA. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tem cabimento os embargos de declaração toda vez em que se verificar omissão na sentença. Recurso correto interposto em tempo hábil para sanação do defeito. Todavia, a não caracterização do defeito do decisum impede a procedência dos embargos que não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação. Improcedência do recurso.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000308-27.1995.8.15.0581 [Duplicata]. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. BRASFRUTAS S.A., qualificado(a) nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1022, II, CPC, face à sentença de ID 115717993, alegando que a decisão foi omissa, no que se refere à condenação de honorários advocatícios. Os embargos foram interpostos em tempo hábil (ID 125391624). O embargado apresentou resposta aos embargos (ID 125757349). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos e passo à análise das alegações meritórias. O embargante alegou que houve omissão no que se refere à condenação de honorários advocatícios. Com isso, afirmou que a decisão foi omissa, tendo em vista que deixou de reconhecer a aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 85 c/c art. 90 do CPC, requerendo a condenação da parte embargada em honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando os autos, a desistência foi motivada pela ausência de bens penhoráveis, circunstância que frustrou a execução e não pode ser imputada ao exequente. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em situações de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP e REsp n. 1.675.741/PR ). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial, homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo exequente e condenou-o ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O exequente busca a reforma da sentença, argumentando que a desistência ocorreu por ausência de bens penhoráveis, imputando ao devedor a causa da frustração da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência da execução por ausência de bens penhoráveis afasta a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a condenação deve ser transferida ao devedor, que deu causa à frustração da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 775 do CPC prevê o direito do exequente de desistir da execução, mas a imposição dos ônus sucumbenciais deve ser analisada à luz do princípio da causalidade. No caso concreto, a desistência foi motivada pela ausência de bens penhoráveis, circunstância que frustrou a execução e não pode ser imputada ao exequente. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em situações de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.159.674/SP e REsp n. 1.675.741/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A desistência de execução por ausência de bens penhoráveis, imputável ao devedor, não enseja a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 01233563120158130693 Três Corações, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/11/2024) (grifei!) Dessa forma, não há que se falar em omissão da decisão, razão pela qual não há outra alternativa a não ser julgar improcedentes os embargos de declaração. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração pelas razões acima expendidas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO