Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Sousa Advogado: Sydcley Batista de Oliveira, OAB/PB 20.577
Apelado: Maria Gonzaga de Abreu Advogado: Debora Aline Santos Alves, OAB/PB 29.050 e Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida, OAB/PB 30.132 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva formulado por servidora substituída, rejeitando preliminares e fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00. O ente municipal sustentou inadequação da via eleita, prescrição, ilegitimidade da autora e eficácia da coisa julgada em virtude de acordo firmado em ação coletiva pelo sindicato da categoria sem o nome da autora na lista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação é cabível contra decisão que extingue e determina a expedição de RPV; (ii) estabelecer se a via eleita pela parte autora é adequada; (iii) verificar se ocorreu prescrição da pretensão; (iv) determinar se a servidora possui legitimidade para propor cumprimento individual de sentença coletiva; (v) analisar se o acordo celebrado entre o sindicato e o Município gera coisa julgada e vincula servidores não anuentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação é cabível contra decisão que extingue o processo e determina a expedição de RPV, razão pela qual se afasta a preliminar de não conhecimento. A parte autora ajuíza ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, e não mero pedido de cumprimento nos autos da ação coletiva, inexistindo inadequação da via eleita. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em data posterior às transações e descumprimentos apontados, sendo o ajuizamento da demanda em 05/01/2024 tempestivo, inexistindo prescrição. O sindicato atua como substituto processual em ações coletivas, nos termos do art. 8º, III, da CF e da tese firmada no Tema 823 do STF, mas não possui poderes para dispor de direitos materiais dos substituídos sem autorização expressa, exigida pelo art. 38 do CPC. O acordo homologado em ação coletiva não se estende a servidores que não anuíram expressamente, inexistindo coisa julgada a lhes vincular. Precedentes do STF (Tema 823 e RE 883642/AL) e do STJ (REsp 1403333/DF, AgInt no REsp 1951890/RS, AgInt no REsp 2.082.667/PE). A servidora, que compartilha da mesma situação funcional que ensejou a demanda coletiva, possui legitimidade para propor cumprimento individual do título, independentemente de autorização ou de constar em listagem inicial (STJ - AgInt no REsp: 1951890 RS 2021/0239373-3). Os honorários advocatícios fixados em primeiro grau são proporcionais, e, em razão da sucumbência recursal, devem ser majorados para R$ 1.100,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O sindicato atua como substituto processual em ações coletivas, mas não pode dispor de direitos materiais dos substituídos sem autorização expressa. O acordo celebrado entre sindicato e ente público não vincula servidores que não anuíram expressamente. O servidor que compartilha da mesma situação funcional da ação coletiva possui legitimidade para propor cumprimento individual de sentença, independentemente de listagem nominal. O prazo prescricional conta-se do trânsito em julgado da ação coletiva. É cabível apelação contra decisão que extingue o processo e determina expedição de RPV. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 38 e 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883642/AL, Pleno, j. 18.06.2015 (Tema 823); STJ, REsp nº 1403333/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1951890/RS, 2ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.082.667/PE, 2ª Turma, j. 13.11.2023; TJPB, ApCível nº 0801170-94.2024.8.15.0371, 4ª Câmara Cível, j. 27.08.2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800093-50.2024.8.15.0371 Origem: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSTENTADA NAS CONTRARRAZÕES, PREAMBULAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, DE ILEGITIMIDADE E DE COISA JULGADA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOUSA (réu) contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, proferida nos presentes autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA GONZAGA DE ABREU (autora). A presente Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva (MS n. 0005546-65.2001.8.15.0371) foi ajuizada em 05/01/2024. A autora alega que é credora de R$ 3.183,60 (três mil cento e oitenta e três reais), segundo a mesma, conforme cálculo da contadoria judicial, a ser pago por meio de RPV. Em consulta à ação coletiva, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 05.outubro.2021, id. 12891703 da ação coletiva, confira-se: Voltando para os presentes autos, constata-se que o nome da autora encontra-se no rol de servidores, id. Num. 36418216 - Pág. 25, tendo a autora também acostado a respectiva Ficha financeira, id. Num. 36418216 - Pág. 25. Nestes autos consta que no mandado de segurança coletivo (que originou a presente ação) movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOUSA, o juízo assim decidiu:
Ante o exposto, REJEITO A PETIÇÃO de Id n. 82190060 e DECLARO A INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SOUSA em relação aos servidores excluídos da lista de Id n. 26959927 – Pág. 40/64, os quais poderão ajuizar as suas respectivas ações individuais de cumprimento de sentença, sem prejuízo de que o ente federado impugne-as com base no art. 535 do Código de Processo Civil ( id. Num. 36418219 - Pág. 11). O Município impugnou o presente feito, id. Num. 36418223 - Pág. 1. O Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa sentenciou este processo, com os seguintes fundamentos: (1) que não há litispendência; (2) que a exequente é legitimada, pois apesar do sindicato ter concordado com a homologação de uma lista de credores em uma extensão menor [393 (trezentos e noventa e três nomes] não pode dispor dos diretos dos demais substituídos, porque a legitimação de substituto processual apresenta cunho eminentemente processual, apenas de para representar os direitos (não de dispor deles). Entendendo, assim, que todos dos substituídos atingidos pela sentença são credores. A sentença menciona: “mantenho firme de que, ausente autorização expressa para renunciar direito e, considerando que até o presente momento o ente público não explicou o motivo de não incluí-los, o reconhecimento de sua inadimplência em relação o(a) Exequente deste autos é medida que se impõe, sendo parte legítima para pleitear o seu crédito e a sentença homologatória do primeiro acordo título judicial apto a conferir satisfação ao direito material buscado. Nem se alegue prescrição, pois embora a sentença do primeiro acordo tenha sido homologada em meados de 2007, a parte exequente seguiu sendo representada pelo Sindicato, na expectativa de receber o seu crédito, vindo a descobrir, anos depois, que não figurava na lista homologada”. E conclui:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e alinhado com os Acórdãos prolatados nos autos de n. 0809509-76.2023.8.15.0371 e 0800976-94.2024.8.15.0371, JULGO IMPROCEDENTE O(A) IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO do MUNICÍPIO DE SOUSA. A Fazenda Pública é isenta de custas, porém condeno o Município de Sousa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em face do baixo valor da causa e do proveito econômico (art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 8 -A do CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Sentença não submetida ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no inciso III, § 3 o do art. 496, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte. ad quem Por outro lado, decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo: 1. Expeça(m)-se Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV's) seu advogado (honorários sucumbenciais); […] Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a inadequação da via eleita, porquanto a exequente não figura na relação de credores homologada nos autos do processo nº 0005546-65.2001.8.15.0371. Assevera que, diante dessa circunstância, a parte apelada deteria a possibilidade de promover, em caráter individual, a execução da sentença coletiva proferida na demanda ajuizada pelo sindicato, não lhe sendo lícito, todavia, manejar pedido de cumprimento de sentença nos moldes em que o fez; (ii) a ocorrência de prescrição, aduzindo que, conforme relatado pelo(a) promovente em sua peça inaugural, a ação de nº 0005546-65.2002.8.15.0371 teve sentença homologatória prolatada em 14/02/2002. Sustenta que, a partir dessa data, consumou-se o trânsito em julgado, inaugurando-se, assim, o prazo para a propositura do cumprimento de sentença. Defende que o lapso prescricional para a execução é de cinco anos, motivo pelo qual se teria esgotado em 2007, de modo que, ao ser ajuizada a presente ação apenas em 2024, encontra-se a pretensão fulminada pela prescrição. (iii) a ilegitimidade ativa do apelado e/ou inexigibilidade do título, visto que o nome da parte exequente não consta na lista de credores homologada no processo original; e (iv) a existência de coisa julgada, pois a sentença homologatória da lista de 393 credores - a qual a autora está fora - tornou-se imutável e inalterável com o trânsito em julgado. Alfim, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito, ou no mérito, o provimento do recurso para acolher as teses de inadequação da via, ilegitimidade, inexigibilidade do título e coisa julgada, bem como o afastamento da condenação em honorários advocatícios ou a sua redução. Nas contrarrazões, a parte autora alega que seria erro grosseiro a interposição de apelo ao invés de agravo de instrumento. No mérito requer o desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho. REJEITO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSTENTADA NAS CONTRARRAZÕES, porque contra a decisão que extingue e determina a expedição do RPV cabe apelo, conforme precedente desta câmara (TJPB, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0803626-29.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 07/07/2025). REJEITO A PREAMBULAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A parte autora apresenta claramente uma ação autônoma, a parte não apresenta tão somente um pedido de cumprimento. Sem razão, portanto, o apelante. No mais, [...] 3. O nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante para se determinar sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2073506 SP 2022/0045421-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022). REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Verifica-se que a ação coletiva transitou em julgado em 05.outubro.2021 e a ação foi protocolada em 05/01/2024. Apesar das alegações do Município, a ação coletiva perdurou por anos entre transações/acordos e descumprimentos, ao tempo em que a autora detectou a ausência do seu nome na lista anos depois. No mais, o trânsito se deu na data mencionada, conforme certidão citada no relatório. REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E DE COISA JULGADA DE FORMA CONJUNTA. As matérias das duas preliminares se relacionam. Explico. A decisão que homologou um acordo entre o sindicato (decisão no AI 0805730-28.2024.8.15.0000 com um número menor, apenas 393 de servidores) e o Município não pode ser usada contra os servidores que não participaram da transação. Da mesma forma, a aludida decisão não tem validade sobre eles. O STF, ao julgar o TEMA 823, firmou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade para defender os direitos da categoria, independente de autorização. Logo, se a servidora compartilha da mesma situação funcional que ensejou a demanda coletiva, possui legitimidade para buscar individualmente o cumprimento da ação coletiva, conforme Precedentes dos Tribunais Superiores (STJ - AgInt no REsp: 1951890 RS 2021/0239373-3). Esta Câmara já se manifestou nesse sentido, nos autos da ApCível 0801170-94.2024.8.15.0371. O Superior Tribunal de Justiça reforça que, embora os sindicatos possam atuar em nome dos membros da categoria, há um limite. O sindicato não pode abrir mão de um direito material de um servidor sem que ele dê uma autorização expressa para isso. Inclusive no inteiro teor do acórdão proferido nos autos do REsp: 1403333 DF 2013/0304458-3, STJ, o Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva ressaltou que o Código de Processo Civil (art. 38 do CPC) exige poderes específicos para atos como fazer um acordo. Se essa autorização é necessária quando o advogado representa uma única pessoa, o mesmo princípio deve ser aplicado quando um sindicato representa um grupo. Portanto, a autorização dos servidores seria obrigatória no momento de fazer o acordo. Em resumo, um acordo que foi aprovado para uma parte dos servidores não pode ser imposto aos demais. Isso acontece por dois motivos: (i) O acordo exige o consentimento expresso dos servidores, o que não ocorreu neste caso. (ii) A decisão judicial (a coisa julgada) não pode ter seu efeito estendido para afetar pessoas que não concordaram com o acordo. O juiz de primeiro grau resumiu bem a situação: o sindicato age em nome dos servidores, mas não é o dono do direito deles. Por isso, a entidade tem restrições, principalmente quando se trata de tomar decisões sobre os direitos dos representados. Com base nisso, a decisão que aprovou o acordo e a decisão no AI 0805730-28.2024.8.15.0000 não criam coisa julgada para os servidores/credores que apresentaram o recurso. Sendo assim, a preliminar deve ser rejeitada. Colaciono, por oportuno, os precedentes citados: TESE FIRMADA TEMA 823: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF - RE: 883642 AL, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 18/06/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2015) (TEMA 883). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. EXTENSÃO SUBJETIVA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA DE TODA A CATEGORIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A EVENTUAL LISTA APRESENTADA À INICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem,
trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul -UFRGS em decorrência do título executivo judicial firmado na ação de procedimento ordinário autuada sob o n. 2008.71.00.024897-9, ajuizada por entidade sindical. A ação de conhecimento teve por objeto a implementação e o pagamento das diferenças decorrentes do enquadramento nos níveis de capacitação no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n. 11.091/2005). II - A sentença de primeira instância acolheu impugnação da UFRGS no sentido de reconhecer a ausência de legitimidade ativa da exequente por não estar abrangida no título executivo judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi inadmitido. III - A autora da ação coletiva, em que pese se autodenomine associação, apresenta-se e atua como ente sindical, daí porque se tem que, no caso, agiu como substituta processual de todos os integrantes da categoria que representa. Tal condição não é negada pelo acórdão recorrido. IV - E firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. Ver, a propósito: AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020. No mesmo sentido, em casos que inclusive versam sobre a mesma questão de fundo na ação originária, os seguintes precedentes monocráticos: REsp n. 1.957.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe 20/9/2021, REsp n. 1.956.328/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 10/9/2021, REsp 1.956298/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 21/9/2021. V - Neste contexto, há que se reconhecer a todos quantos se encontrem na condição de substituído pelo ente sindical, independentemente de constar ou não de lista anexa à petição inicial ou mesmo de encontrar-se a ele filiado à data do ajuizamento da ação, mas que compartilhem da mesma situação funcional que ensejou a demanda coletiva, o direito de pleitear individualmente o cumprimento do título judicial. Em caso semelhante, ver o seguinte julgado da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.925.738/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 25/8/2021. VI - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reconhecendo a legitimidade ativa da recorrente e, assim, determinar o prosseguimento da execução (STJ - AgInt no REsp: 1951890 RS 2021/0239373-3, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022). APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTE QUE, EMBORA NÃO TENHA INTEGRADO A LISTA DE SERVIDORES APRESENTADA PELO SINDICATO, POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 823/STF. COISA JULGADA. SUPOSTO DESRESPEITO A DUAS DECISÕES PROLATADAS NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. CREDOR QUE NÃO INTEGROU A LIDE COMO TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE LHE SER OPOSTO O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL, O QUE NÃO OCORREU. ARGUIÇÕES QUE ESBARRAM EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A arguição do Município de Sousa está em divergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 883.642 (Tema n. 823) de que os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. [...] Com efeito, por ser prescindível a autorização dos substituídos e por não haver nenhuma limitação subjetiva na decisão exequenda, urge reconhecer a legitimidade da parte agravada, independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva” (AgInt no REsp n. 1.957.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). - “A despeito de sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado, essa atuação, segundo a doutrina especializada, não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais revela-se imperiosa a obtenção de autorização expressa”. O acordo firmado e homologado quanto a uma parte dos servidores, não pode ser oposto aos demais que não participaram da demanda, seja porque a disposição do direito exige anuência expressa – o que não aconteceu por parte dos recorridos, ou porque não é possível alargar a eficácia subjetiva da coisa julgada para afetar litigantes que não anuíram com o pacto (TJPB, ApCível 0801170-94.2024.8.15.0371, Quarta Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador JOÃO ALVES DA SILVA, p. j. 27/08/2024). [...] a própria legislação processual civil em vigor, no seu artigo 38 do Código de Processo Civil, impõe procuração com poderes específicos para determinados atos dispositivos de direito (confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso). […] se a outorga de poderes especiais é exigida no regime da representação processual, quando o procurador é constituído pessoalmente pelo seu cliente, nos termos do supramencionado artigo 38, seria um contrassenso dispensá-la no sistema da substituição processual. […] Nesse contexto, era imperioso obter a autorização das autoras no momento da transação […]" (trechos do acórdão - STJ - REsp: 1403333 DF 2013/0304458-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015 RT vol. 962 p. 659). [...] “não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança” (STJ AgInt no REsp n. 2.082.667/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). Em face do que foi analisado, constata-se que a transação firmada entre o Sindicato e o Município não alcança a autora, porquanto, embora a entidade sindical detenha legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos da categoria, não lhe é conferido, sem a devida autorização expressa do substituído, poderes para deles dispor. Alem do mais, verifica-se que, compartilhando da mesma situação funcional que ensejou a demanda coletiva, a servidora possui legitimidade para buscar individualmente o cumprimento do título. No que concerne aos honorários advocatícios, entendo que devem ser mantidos nos moldes fixados na sentença, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto o valor da causa revela-se módico e o proveito econômico obtido na presente demanda também não ostenta expressão significativa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8º do CPC).
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSTENTADA NAS CONTRARRAZÕES, PREAMBULAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, DE ILEGITIMIDADE E DE COISA JULGADA, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro o valor dos honorários fixados no primeiro grau para R$ 1.100,00 (CPC, art. 85, § 11). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) -Relator-