Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE GUIMARAES
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I)RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801721-32.2024.8.15.0191 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por MARLENE GUIMARAES, ora exequente, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ora executado, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em definitivo no processo de conhecimento. Na fase de conhecimento, sentença de primeiro grau (ID 101495055) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da dívida, mas limitando a devolução do indébito à forma simples e afastando a indenização por danos morais. Contra essa decisão, a exequente interpôs Recurso de Apelação (ID 102736657). O Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão (ID 112798740), dando provimento ao apelo para reformar parcialmente a sentença. O Acórdão finalizou o processo de conhecimento, estabelecendo as seguintes condenações: declaração de inexistência do contrato de seguro, condenação do Executado à restituição do indébito na forma dobrada, e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Acórdão também fixou o termo inicial de juros e correção monetária e condenou o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Certificado o trânsito em julgado do Acórdão, em 16 de maio de 2025 (ID 112798745), a exequente deu início ao Cumprimento de Sentença (ID 113897369), apresentou o cálculo do débito (ID 113897374, 113897375 e 113897376), totalizando R$ 8.523,36 (oito mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), englobando o principal (repetição de indébito e danos morais, atualizados) e os honorários advocatícios sucumbenciais. O Executado foi intimado a promover o pagamento voluntário do débito (ID 114400878) e, em 08 de julho de 2025, o Executado juntou comprovante de depósito judicial (ID 115854918) referente ao pagamento da liquidação de sentença, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, posteriormente, o arquivamento do feito, ante o pleno cumprimento da obrigação (ID 115854919). Intimada a se manifestar sobre a petição e o depósito (ID 116156113), a parte exequente informou expressamente que concordava com os valores depositados, dando "plena e total quitação ao débito", e requereu a expedição dos alvarás de levantamento dos valores (ID 117260541 e 117260540). É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A fase de Cumprimento de Sentença tem por objetivo a satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, tal como previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o título executivo judicial é o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 112798740), que condenou o Executado ao pagamento de valores a título de repetição de indébito e indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios. A parte executada, devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, realizou o depósito integral do montante devido, conforme comprovante de depósito judicial juntado sob o ID 115854918. A exequente, por sua vez, foi intimada a se manifestar sobre o pagamento e a satisfação da obrigação. Em sua petição de ID 117260541, a exequente manifestou sua expressa concordância com os valores depositados, conferindo "plena e total quitação ao débito". O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a extinção da execução se dará quando a obrigação for satisfeita. No mesmo sentido, o artigo 526, § 3º, do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença, dispõe que: "Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo". Considerando a manifestação inequívoca da exequente, que anuiu com o valor depositado e declarou a satisfação integral da obrigação, resta configurada a plena adimplência do título executivo judicial por parte do Executado. Dessa forma, o prosseguimento da execução se mostra desnecessário, impondo-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, e 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, os pedidos da Exequente (ID 117260541) para expedição de alvarás foram devidamente detalhados, indicando a destinação dos valores depositados, o que corrobora a concordância com a extinção do feito após a liberação do montante. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Autorizo a expedição de alvará/transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente (ID 115854918), no total de R$ 8.523,36 (oito mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), em favor da exequente e seus procuradores, observando-se a distribuição solicitada na petição de ID 117260541. Transcorrido o prazo recursal e comprovada a devida baixa dos valores, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito