Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO TEODOSIO FILHO - Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de tarifas bancárias, repetição do indébito e indenização por danos morais, com fundamento na validade da contratação de pacote de serviços bancários. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade; (ii) saber se deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência; (iii) saber se é cabível o pedido de anulação da sentença em razão do indeferimento da não realização de perícia grafotécnica requerida apenas em grau recursal; (iv) saber se há ilegalidade na cobrança de tarifas de pacote de serviços bancários mediante contratação regular. IV – RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, apresentando fundamentação adequada. 4. A gratuidade de justiça deve ser mantida ante a ausência de prova em sentido contrário à presunção legal de hipossuficiência. 5. O pedido de perícia grafotécnica formulado apenas em sede recursal está precluso, ante a ausência de impugnação específica no momento processual oportuno. 6. Não configurada falha na prestação de serviços, nem ilicitude nos descontos efetuados, inexistem fundamentos para a repetição do indébito ou para a indenização por dano moral. V – DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 350, 373, 430, 436; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 6º, VIII, 39, V e XII, 42, p.u., 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 25/02/2022; STJ, Súmula 297.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0803627-34.2024.8.15.0231 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO TEODOSIO FILHO contra a sentença proferida pela 1ª Vara Mista de Mamanguape, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade da cobrança realizada pelo banco, considerando que o contrato foi celebrado de forma válida e que o autor utilizava os serviços desde 2019, sem qualquer contestação anterior. Inconformado, nas razões recursais (ID nº 109266107), Antonio Teodosio Filho alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao indeferir implicitamente o pedido de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco. Sustenta a inexistência de contratação válida do pacote de serviços, bem como a abusividade da cobrança, por se tratar de serviço essencial conforme previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Defende a existência de dano moral, destacando sua hipervulnerabilidade enquanto idoso, aposentado, de baixa renda e instrução, requerendo indenização em valor condizente com a gravidade da conduta e as condições da parte ré. Assim, requer a anulação da sentença para a realização de perícia grafotécnica e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso. O Apelado Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 111422620), pelo desprovimento. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça não vislumbrou hipótese para sua intervenção. (ID 36035696). É o relatório. VOTO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Não se verifica a alegada mácula, uma vez que o apelante expõe de forma objetiva os fundamentos que, em sua ótica, justificariam a reforma da sentença, observando os preceitos legais aplicáveis. Assim, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O apelado alega que a apelante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, devendo ser indeferido o pedido de gratuidade. A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/2015). Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Não merecem acolhimento os argumentos da apelada, uma vez que, para elidir a presunção de veracidade das alegações relativas à gratuidade da justiça, seria indispensável a comprovação inequívoca de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, o que não se verifica nos autos, ante a ausência de prova em sentido contrário. Nestes termos rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A parte apelante requereu a realização de perícia grafotécnica apenas em sede recursal, pleiteando a anulação da sentença a fim de reabrir a fase instrutória, sob a alegação de falsidade do documento apresentado pelo banco apelado. No que tange à manifestação sobre os documentos apresentados pela parte promovida em contestação, os artigos 350, 430 e 436 do CPC/2015 dispõem o seguinte: “Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. (...) Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. (…) Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. ” Ocorre contudo que, tendo sido regularmente intimada, ainda na fase de instrução, para impugnar e se manifestar sobre os documentos acostados aos autos, o apelante permaneceu silente, conforme certidão constante no ID nº 107131130, operando-se, assim, a preclusão temporal quanto à alegação de falsidade. Neste sentido segue posicionamento jurisprudencial: “TELEFONIA – Negativa de contratação - Ré que se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), demonstrando titularidade da conta por período superior a um ano à vista de faturas do plano e relatório de chamadas realizadas – Ausência de réplica com manifestação sobre os documentos juntados em contestação - Preclusão temporal que não admite impugnação em sede recursal – Alteração da verdade dos fatos reconhecida - Demanda predatória caracterizada - Multa processual bem fixada – Recurso apenas para afastar a solidariedade do patrono no pagamento da penalidade. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10026237520248260132 Catanduva, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/09/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHAS APRESENTADAS EM TRATOR ZERO-QUILÔMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA PARTE CONTRÁRIA EM CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 436 E 437, CAPUT, DO CPC/2015. DOCUMENTOS AUTÊNTICOS PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 411, INC. III, E 412, DO CPC/2015. PRECLUSÃO TEMPORAL. DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL, RESSALVADA À PERÍCIA INDIRETA POR MEIO DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS, SENDO DESNECESSÁRIA EVENTUAL LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE AUTORA SOBRE A MODALIDADE DA PERÍCIA. POSTERIOR TESE INCOMPATÍVEL DE DOCUMENTAÇÃO ADULTERADA. PRECLUSÃO LÓGICA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS EM DECISÃO SANEADORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00005430820218160111 Manoel Ribas, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 26/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024)” “AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO - ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO AO INCISO VI DO ART. 966 DO CPC - Autor que sustenta a falsidade do RG exibido pelo réu, em ação declaratória, para comprovar a válida contratação de cartão de crédito e a exigibilidade da dívida negativada - Documento que foi exibido em contestação - Autor que deixou de ofertar réplica e impugnar os documentos no momento processual devido - Ocorrência de preclusão temporal - Arts. 430 cc. 436 e 437 do CPC - Petição inicial desacompanhada de documento pessoal da parte - Sentença que analisou corretamente os elementos de prova existentes nos autos, mormente diante da desídia do autor em impugnar os documentos exibidos - Impugnação que somente se deu em embargos declaratórios contra a sentença, rejeitados – Questão abordada na fundamentação do v. acórdão rescindendo - Ação rescisória que não pode ser usada como sucedâneo recursal. Ação rescisória julgada improcedente. (TJ-SP - Ação Rescisória: 2180753-49.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 14/05/2024, 10º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024)” Desta forma, rejeito a preliminar. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos recursais. O cerne da questão gira em torno de uma suposta contratação indevida de cobranças referentes a encargos de conta-corrente sob a denominação de cesta de serviços, “cesta B expresso6” que, foram descontadas em conta de titularidade do apelante. A matéria em deslinde é afeta às relações de consumo. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297, STJ). No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas cogentes que asseguram a proteção do contratante hipossuficiente, impondo ao fornecedor o dever de transparência, lealdade e informação clara quanto às condições contratuais. O art. 39, incisos V e XII, por sua vez, veda práticas abusivas como a exigência de vantagem manifestamente excessiva (inciso V) e a recusa injustificada de entrega de cópia contratual ao consumidor (inciso XII), o que compromete o pleno exercício do direito à informação. Já o art. 42, parágrafo único, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, hipótese que demanda a boa-fé do fornecedor. Por sua vez, o art. 46 reforça que os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de prévio conhecimento de seu conteúdo, ou se estiverem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu alcance. No caso, temos que a parte autora possui conta bancária perante a instituição financeira promovida, donde se extrai o recebimento dos proventos de aposentadoria inclusive com movimentações (ID 101836509). A apelante sustenta que recebeu descontos indevidos referentes ao referido encargo “cesta B expresso6”. Da análise dos autos verifico que o banco réu sustenta que a parte autora contratou o referido serviço, anexando documento com a assinatura da abertura de conta, devidamente comprovada e de forma regular e o termo de adesão datado de 16 de agosto de 2017. (ID 104476310). Em relação ao ônus da prova temos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (CPC/2015) No âmbito das relações de consumo, a facilitação da defesa é prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual dispõe expressamente que constitui direito básico do consumidor: "A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Desta forma, o magistrado poderá inverter o ônus da prova quando estiverem presentes ao menos um dos dois requisitos: a verossimilhança das alegações, ou a hipossuficiência do consumidor, seja ela técnica, informacional ou econômica. Ocorre que no caso concreto, a apelada se desincumbiu do seu ônus, comprovando a regularidade da contratação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual, sendo necessária a comprovação de verossimilhança mínima das alegações para sua aplicação. Nesse sentido, colhe-se o seguinte posicionamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (Grifei). Importa igualmente ressaltar que a conta bancária em questão não se destinava exclusivamente ao recebimento de proventos, uma vez que apresentava diversas movimentações financeiras. No caso concreto, portanto, em razão da contratação comprovada e da movimentação bancária distinta daquela típica de conta salário, não se vislumbra qualquer indício de fraude ou erro, uma vez que a documentação acostada pelo banco demonstra que houve autorização da apelante para os descontos realizados. E, em razão disso, é entendimento consolidado neste Tribunal que, uma vez comprovada a contratação, é legítimo o direito de cobrança. Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA BRADESCO EXCLUSIVE MAX. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. REGULAR CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE MOTIVARAM A COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a taxas e tarifas de serviços bancários, qual seja: ¿CESTA BRADESCO EXCLUSIVE MAX¿, sem que esta tivesse sido solicitada ou contratada. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente às taxas e tarifas de serviços bancários objeto da lide (¿CESTA BRADESCO EXCLUSIVE MAX¿), conforme documentos acostados às fls. 24/25. Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação (fls. 66/95), com a apresentação de ¿termo de adesão à cesta de serviços¿ (fls. 96/98), no qual a instituição financeira evidencia a tarifa a ser cobrada, sua periodicidade; tendo, ao final, a assinatura do consumidor, que não opôs dúvida razoável quanto à sua autenticidade. Desse modo, mostrou-se escorreita a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou a validade da contratação, porquanto entendendo que caberia à recorrente apresentar a inexistência de validade ou de autorização para o desconto de valores por ela mesmo autorizados, de modo que a reforma da Sentença proferida pelo juízo a quo é medida que se impõe. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200368-76.2023.8.06.0163 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE 0200368-76.2023.8.06.0163 São Benedito, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. APELO DO AUTORAL PREJUDICADO. - Não havendo prova da prática de ato ilícito pelo banco recorrido, ao realizar o desconto em conta da cesta de serviço, afiguram-se ausentes os danos morais e o dever de ressarcimento. - Uma vez que o banco réu apresentou ao processo o instrumento contratual assinado, cabia à promovente impugná-los, de modo que, não o tendo feito, não pode agora fazê-lo em sede de apelação, por absoluta preclusão. - Não impugnado o contrato, nem a assinatura, tampouco alegada, a tempo e modo, qualquer irregularidade a ele afeta, presumem-se regulares a contratação e os descontos realizados com base no instrumento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802733-71.2023.8.15.0141, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO DEMANDADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE VERBA LABORATIVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifa, com previsão contratual expressa, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista. (0801680-02.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS “CESTA B. EXPRESSO” E “PACOTE DE SERVICOS - PADRONIZADO PRIORITARIOS I” - PROIBIÇÃO LEGAL APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0801938-49.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) Deste modo, se o serviço está sendo prestado não há como declarar a nulidade dos descontos e condenar o banco em responsabilidade civil. Assim, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator