Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804343-92.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA contra o MUNICÍPIO DE SOUSA, alegando, em resumo, que integra o quadro de servidores públicos do réu e exerce o cargo de auxiliar de saúde bucal, sujeitando-se a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem que o réu observe as disposições da Lei nº 3.999/1961. Requer, por isso, a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar o réu, liminarmente, a implantar o piso salarial da categoria, majorando seus vencimentos para R$ 5.295,00. É o relatório. Decido. De início, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, à luz dos elementos sobre seus rendimentos, sem prejuízo da impugnação prevista no art. 100 do CPC. A pretensão autoral consistente na implantação de piso salarial para jornada de trabalho estabelecida na Lei nº 3.999/1961, considerando que no exercício do cargo público de auxiliar de saúde bucal a remuneração paga pelo réu não condiz com o piso salarial da categoria profissional da qual a autora alega fazer parte. Quanto à tutela provisória de urgência, o pedido esbarra na vedação imposta pelo art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que proíbe a concessão de tutela de urgência que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público. Além disso, falta probabilidade ao direito da autora, pois, com o devido respeito às decisões invocadas pela autora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não ampara a pretensão, bastando ao réu valer-se dos recursos ou meios de impugnação próprios para revertê-las. Isso porque pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 1416266, com Repercussão Geral reconhecida, que apreciará o tema 1250 sobre a obrigatoriedade de observância do piso salarial de categoria profissional estabelecido em lei federal com relação aos servidores públicos municipais. Contudo, atualmente o entendimento então sedimentado pela Suprema Corte é pela inaplicabilidade da lei invocada pela autora aos titulares de cargos públicos. Confira-se: Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.361.341-CEARÁ, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI, j. 27/06/2022). Destaques acrescidos. Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de Presidente em exercício. Conversão do referendo em julgamento final de mérito. Município de Salvador/BA. Processo seletivo destinado à contratação de Cirurgiões-dentistas para integrarem o quadro de servidores da rede municipal de saúde. Risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas do ente municipal. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. A decisão impugnada suspendeu o processo seletivo de contratação de Cirurgiões-dentistas na rede de saúde municipal, ao fundamento de que a remuneração oferecida não observa o piso salarial vigente em âmbito nacional (Lei nº 3.999/61). 3. Acha-se consolidada nesta Corte orientação jurisprudencial no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal. 4. Demonstração analítica e bem fundamentada, na decisão sob referendo, quanto aos riscos de lesão à ordem e à saúde públicas do Município de Salvador, considerada a necessidade de contratação imediata de Cirurgiões-dentistas para o atendimento da população carente da comunidade municipal. 5. Suspensão concedida. (STP 961 MC-Ref, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROSA WEBER (Presidente), Julgamento: 04/09/2023, Publicação: 12/09/2023). Destaques acrescidos. Filio-me ao entendimento até o momento prevalente na jurisprudência no sentido de que, de acordo com o art. 39,§3º da Constituição da República, o disposto no art. 7º, V, que trata de piso salarial, não é automaticamente aplicável aos servidores públicos, cuja remuneração depende do regime estatutário próprio, estabelecido autonomamente por cada ente federado em lei, de acordo com as suas finanças (art. 37, X, CR/88). Ademais, o art. 4º da Lei nº 3.999/1961 indica sua obrigatoriedade e vinculação direcionada a relações de emprego, portanto, a contratações privadas. E, se não bastasse isso, o art. 22, XVI da Constituição da República, ao estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões” não impede aos demais entes federados que regulem o sistema remuneratório dos seus servidores. Sobre o tema José Afonso da Silva comenta: “[...] No que tange ao exercício das profissões o texto correlaciona-se com o disposto no art. 5º, XIII, já comentado, onde se prevê a liberdade do exercício de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. É tal “lei” que o inciso inclui na competência exclusiva da União.” (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 274). Na espécie, a legislação municipal não regula de modo diverso da legislação federal quais são os critérios para o exercício da profissão de auxiliar de saúde bucal, nem cria condições técnicas diferentes, apenas prevê uma remuneração e jornada de trabalho específica para a carreira pública regulamentada e remunerada autonomamente pelo ente federado em questão. Afinal,
trata-se de matéria administrativa e de acordo com a realidade local, cuja ingerência não subsidiada pela União pode obstar que pequenos Municípios possam ter condições de contratar médicos, dentistas e outros profissionais de saúde. Por isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, com base no art. 300 do CPC. Intime-se eletronicamente a autora. Deixo de designar a audiência de conciliação, como permite o art. 334, §4º do CPC, dado o requerimento expresso da parte autora e o baixo índice de transações realizadas em demandas de igual matéria, aliado ao princípio da indisponibilidade do interesse público, regularmente utilizado pela Fazenda Pública para rejeitar a celebração de acordo em matéria com repercussão financeira à administração pública. CITE-SE o ente público requerido, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, tratando-se de prazo em dobro em razão da prerrogativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que, dentro de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação. Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, dentro de 10 (dez) dias, especifiquem FUNDAMENTADAMENTE as provas que ainda pretendem produzir. Requerida a produção probatória, façam-me conclusos os autos para saneamento. Requerida a prolação de sentença, façam-me conclusos os autos para sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito