Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCONDES FERNANDES
REU: SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804921-04.2022.8.15.0131 Vistos
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por JOSÉ MARCONDES FERNANDES, qualificado aos autos, em face de SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA EPP, igualmente qualificada. Narrou, em suma, que as partes firmaram instrumento contratual em 27/10/2019 (ID 67566283), tendo como objeto o fornecimento de leite in natura. Pelo contrato, o Autor se obrigou a fornecer o leite vacum in natura e a Ré, por sua vez, se obrigou a realizar o pagamento. Todavia, informa que apesar de proceder com o devido fornecimento, a empresa Ré não adimpliu integralmente com sua obrigação, deixando um débito remanescente relativo à parte do fornecimento de setembro de 2021 e a totalidade do débito de outubro de 2021. Cobrou, nesta ação, o valor total de R$ 171.421,10 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e dez centavos), acrescido da multa contratual. Nessa senda, busca a procedência da ação para condenar a promovida ao pagamento do débito informado. Juntou documentos, dentre eles o contrato firmado entre as partes (ID 67566283) e notas fiscais (ID 67566284, 67566285 e 67566286). Inicialmente, o processo tramitou na Comarca de Cajazeiras, onde a Ré foi citada e apresentou contestação (ID 76786315), arguindo preliminar de incompetência do Juízo em razão de foro de eleição e pugnando pela realização de audiência de conciliação. No mérito, alegou crise econômico-financeira para justificar a inadimplência parcial e requereu o afastamento ou redução da cláusula penal. Em decisão proferida em 10 de agosto de 2024 (ID 98164498), o Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras reconheceu a incompetência e remeteu os autos para esta Comarca de São João do Rio do Peixe, em razão da cláusula de eleição de foro. Após a remessa, e embora a parte Autora tivesse manifestado interesse na autocomposição, foram realizadas diversas tentativas de conciliação (ID 103124486, 108907307, 115333472), todas restando infrutíferas. O Juízo rejeitou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 122966032). Intimadas as partes para especificarem provas, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 123680566), ao passo em que a parte Ré não se manifestou. É o relatório. Fundamento e Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que a discussão travada nos autos é eminentemente de direito e que os fatos controvertidos se encontram suficientemente demonstrados por meio da prova documental acostada, revela-se desnecessária a dilação probatória, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM Conforme exaustivamente debatido e reconhecido pelo Juízo no curso do processo (ID 122966032), a presente ação de cobrança, referente aos débitos de setembro e outubro de 2021, não se confunde com o processo conexo (nº 0801182-86.2023.8.15.0131), que tratou dos meses de novembro e dezembro de 2021. Verifica-se, de fato, que não há litispendência (por ausência de identidade de causa de pedir) ou bis in idem na cobrança, pois cada ação versa sobre períodos distintos e obrigações contratuais autônomas, ainda que decorrentes de um contrato de trato sucessivo. A reunião dos feitos buscou apenas evitar decisões conflitantes, objetivo que se mantém no presente julgamento. DO MÉRITO – CONFISSÃO DA DÍVIDA E INADIMPLEMENTO O pedido da parte Autora merece acolhimento integral. O contrato de compra e venda de leite in natura, firmado em 27/10/2019 (ID 67566283), demonstra a existência de uma relação jurídica válida entre as partes, com obrigações recíprocas: o fornecimento do produto pelo Autor e o pagamento pela Ré. O Autor comprovou, mediante notas fiscais (ID 67566284, 67566285), que o fornecimento de leite in natura ocorreu regularmente no período cobrado. A própria petição inicial (ID 67566280, p. 4) detalha o valor total da dívida acumulada no período (R$ 349.442,10) e os pagamentos parciais (R$ 178.021,00), resultando no débito remanescente de R$ 171.421,10, objeto desta ação. A Ré, em sua defesa (ID 76786315), não refutou o fornecimento dos produtos ou a exatidão dos valores cobrados. Ao contrário, a tese central da defesa limitou-se a alegar a crise econômico-financeira e a pandemia como justificativas para a inadimplência, o que, embora revele a causa da dificuldade de cumprir a obrigação, configura, na prática, confissão do débito. O inadimplemento da obrigação líquida e certa, sem a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (como a quitação do valor cobrado), impõe à devedora a responsabilidade pelas perdas e danos, juros e atualização monetária, conforme preceitua o artigo 389 do Código Civil. O argumento da Ré sobre a crise, notadamente a falta de recursos, não pode ser oposto ao credor para exonerá-la da dívida, tampouco para afastar o cumprimento do contrato, devendo ser mantida a condenação pleiteada. DA CLÁUSULA PENAL E SEU AFASTAMENTO OU REDUÇÃO A Cláusula Nona do contrato firmado entre as partes (ID 67566283, p. 5) estabelece expressamente a penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato em caso de descumprimento, o que se aplica ao evidente inadimplemento da Ré. A parte promovida pleiteia a exclusão ou redução dessa penalidade, com base no argumento de adimplemento parcial da obrigação e da sua situação financeira debilitada, citando o artigo 413 do Código Civil. É fato incontroverso que a Ré adimpliu R$ 178.021,00 de uma dívida total de R$ 349.442,10, configurando um cumprimento parcial da obrigação. Contudo, o adimplemento parcial ocorreu em relação ao montante total da dívida de julho a outubro de 2021. No que toca ao objeto desta ação (R$ 171.421,10), referente a parte de setembro e outubro de 2021, houve total inadimplemento. No entanto, o valor da penalidade pleiteada pelo Autor (10% sobre R$ 171.421,10, ou seja, R$ 17.142,11) não se revela manifestamente excessivo, mas sim uma justa prefixação de perdas e danos decorrentes do rompimento da confiança e do descumprimento contratual prolongado, que perdurou por anos. Ademais, a cláusula penal foi estipulada livremente pelas partes, em contrato tipicamente empresarial. Contudo, observando-se a função social dos contratos e a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para evitar o enriquecimento sem causa, e considerando a argumentação da Ré baseada no artigo 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, faz-se necessária uma ponderação. Embora a dívida total de R$ 349.442,10 tenha sido parcialmente paga (R$ 178.021,00), esta ação cobra a parte que, mesmo após os pagamentos, restou inadimplida. O valor da causa e do débito principal (R$ 171.421,10) está intrinsicamente ligado à rescisão do contrato e ao consequente inadimplemento integral da parte da obrigação que ora se cobra. Sendo a cláusula penal compensatória devida em razão do inadimplemento que levou à rescisão, e não havendo comprovação de que o percentual de 10% sobre o valor devido é manifestamente excessivo in casu, a penalidade deve ser mantida. O devedor não pode se beneficiar de sua própria mora, especialmente em contrato empresarial onde se presume paridade e simetria negocial. Mantenho, por conseguinte, a incidência da cláusula penal nos termos do pactuado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para: 1. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PRINCIPAL Condenar a Ré, SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA EPP, ao pagamento da quantia de R$ 171.421,10 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e dez centavos), referente ao débito remanescente de setembro de 2021 e a totalidade do débito de outubro de 2021, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, Parágrafo Único, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), a partir da data de vencimento de cada parcela não adimplida. 2. DA CLÁUSULA PENAL E JUROS MORATÓRIOS Determinar a incidência da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor principal da condenação (R$ 171.421,10), conforme a Cláusula Nona do Contrato (ID 67566283, p. 5), incidindo o montante da multa sobre o valor corrigido da dívida. Acrescentar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 395 do Código Civil e a contar da data da citação válida (ID 75763017, certificada em 07/07/2023). 3. DA SUCUMBÊNCIA Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a gratuidade judiciária que ora deferido à promovida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCONDES FERNANDES
REU: SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804921-04.2022.8.15.0131 Vistos
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por JOSÉ MARCONDES FERNANDES, qualificado aos autos, em face de SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA EPP, igualmente qualificada. Narrou, em suma, que as partes firmaram instrumento contratual em 27/10/2019 (ID 67566283), tendo como objeto o fornecimento de leite in natura. Pelo contrato, o Autor se obrigou a fornecer o leite vacum in natura e a Ré, por sua vez, se obrigou a realizar o pagamento. Todavia, informa que apesar de proceder com o devido fornecimento, a empresa Ré não adimpliu integralmente com sua obrigação, deixando um débito remanescente relativo à parte do fornecimento de setembro de 2021 e a totalidade do débito de outubro de 2021. Cobrou, nesta ação, o valor total de R$ 171.421,10 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e dez centavos), acrescido da multa contratual. Nessa senda, busca a procedência da ação para condenar a promovida ao pagamento do débito informado. Juntou documentos, dentre eles o contrato firmado entre as partes (ID 67566283) e notas fiscais (ID 67566284, 67566285 e 67566286). Inicialmente, o processo tramitou na Comarca de Cajazeiras, onde a Ré foi citada e apresentou contestação (ID 76786315), arguindo preliminar de incompetência do Juízo em razão de foro de eleição e pugnando pela realização de audiência de conciliação. No mérito, alegou crise econômico-financeira para justificar a inadimplência parcial e requereu o afastamento ou redução da cláusula penal. Em decisão proferida em 10 de agosto de 2024 (ID 98164498), o Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras reconheceu a incompetência e remeteu os autos para esta Comarca de São João do Rio do Peixe, em razão da cláusula de eleição de foro. Após a remessa, e embora a parte Autora tivesse manifestado interesse na autocomposição, foram realizadas diversas tentativas de conciliação (ID 103124486, 108907307, 115333472), todas restando infrutíferas. O Juízo rejeitou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 122966032). Intimadas as partes para especificarem provas, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 123680566), ao passo em que a parte Ré não se manifestou. É o relatório. Fundamento e Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que a discussão travada nos autos é eminentemente de direito e que os fatos controvertidos se encontram suficientemente demonstrados por meio da prova documental acostada, revela-se desnecessária a dilação probatória, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM Conforme exaustivamente debatido e reconhecido pelo Juízo no curso do processo (ID 122966032), a presente ação de cobrança, referente aos débitos de setembro e outubro de 2021, não se confunde com o processo conexo (nº 0801182-86.2023.8.15.0131), que tratou dos meses de novembro e dezembro de 2021. Verifica-se, de fato, que não há litispendência (por ausência de identidade de causa de pedir) ou bis in idem na cobrança, pois cada ação versa sobre períodos distintos e obrigações contratuais autônomas, ainda que decorrentes de um contrato de trato sucessivo. A reunião dos feitos buscou apenas evitar decisões conflitantes, objetivo que se mantém no presente julgamento. DO MÉRITO – CONFISSÃO DA DÍVIDA E INADIMPLEMENTO O pedido da parte Autora merece acolhimento integral. O contrato de compra e venda de leite in natura, firmado em 27/10/2019 (ID 67566283), demonstra a existência de uma relação jurídica válida entre as partes, com obrigações recíprocas: o fornecimento do produto pelo Autor e o pagamento pela Ré. O Autor comprovou, mediante notas fiscais (ID 67566284, 67566285), que o fornecimento de leite in natura ocorreu regularmente no período cobrado. A própria petição inicial (ID 67566280, p. 4) detalha o valor total da dívida acumulada no período (R$ 349.442,10) e os pagamentos parciais (R$ 178.021,00), resultando no débito remanescente de R$ 171.421,10, objeto desta ação. A Ré, em sua defesa (ID 76786315), não refutou o fornecimento dos produtos ou a exatidão dos valores cobrados. Ao contrário, a tese central da defesa limitou-se a alegar a crise econômico-financeira e a pandemia como justificativas para a inadimplência, o que, embora revele a causa da dificuldade de cumprir a obrigação, configura, na prática, confissão do débito. O inadimplemento da obrigação líquida e certa, sem a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (como a quitação do valor cobrado), impõe à devedora a responsabilidade pelas perdas e danos, juros e atualização monetária, conforme preceitua o artigo 389 do Código Civil. O argumento da Ré sobre a crise, notadamente a falta de recursos, não pode ser oposto ao credor para exonerá-la da dívida, tampouco para afastar o cumprimento do contrato, devendo ser mantida a condenação pleiteada. DA CLÁUSULA PENAL E SEU AFASTAMENTO OU REDUÇÃO A Cláusula Nona do contrato firmado entre as partes (ID 67566283, p. 5) estabelece expressamente a penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato em caso de descumprimento, o que se aplica ao evidente inadimplemento da Ré. A parte promovida pleiteia a exclusão ou redução dessa penalidade, com base no argumento de adimplemento parcial da obrigação e da sua situação financeira debilitada, citando o artigo 413 do Código Civil. É fato incontroverso que a Ré adimpliu R$ 178.021,00 de uma dívida total de R$ 349.442,10, configurando um cumprimento parcial da obrigação. Contudo, o adimplemento parcial ocorreu em relação ao montante total da dívida de julho a outubro de 2021. No que toca ao objeto desta ação (R$ 171.421,10), referente a parte de setembro e outubro de 2021, houve total inadimplemento. No entanto, o valor da penalidade pleiteada pelo Autor (10% sobre R$ 171.421,10, ou seja, R$ 17.142,11) não se revela manifestamente excessivo, mas sim uma justa prefixação de perdas e danos decorrentes do rompimento da confiança e do descumprimento contratual prolongado, que perdurou por anos. Ademais, a cláusula penal foi estipulada livremente pelas partes, em contrato tipicamente empresarial. Contudo, observando-se a função social dos contratos e a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para evitar o enriquecimento sem causa, e considerando a argumentação da Ré baseada no artigo 413 do Código Civil, que permite a redução equitativa da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, faz-se necessária uma ponderação. Embora a dívida total de R$ 349.442,10 tenha sido parcialmente paga (R$ 178.021,00), esta ação cobra a parte que, mesmo após os pagamentos, restou inadimplida. O valor da causa e do débito principal (R$ 171.421,10) está intrinsicamente ligado à rescisão do contrato e ao consequente inadimplemento integral da parte da obrigação que ora se cobra. Sendo a cláusula penal compensatória devida em razão do inadimplemento que levou à rescisão, e não havendo comprovação de que o percentual de 10% sobre o valor devido é manifestamente excessivo in casu, a penalidade deve ser mantida. O devedor não pode se beneficiar de sua própria mora, especialmente em contrato empresarial onde se presume paridade e simetria negocial. Mantenho, por conseguinte, a incidência da cláusula penal nos termos do pactuado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para: 1. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PRINCIPAL Condenar a Ré, SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA EPP, ao pagamento da quantia de R$ 171.421,10 (cento e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e dez centavos), referente ao débito remanescente de setembro de 2021 e a totalidade do débito de outubro de 2021, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, Parágrafo Único, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), a partir da data de vencimento de cada parcela não adimplida. 2. DA CLÁUSULA PENAL E JUROS MORATÓRIOS Determinar a incidência da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor principal da condenação (R$ 171.421,10), conforme a Cláusula Nona do Contrato (ID 67566283, p. 5), incidindo o montante da multa sobre o valor corrigido da dívida. Acrescentar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 395 do Código Civil e a contar da data da citação válida (ID 75763017, certificada em 07/07/2023). 3. DA SUCUMBÊNCIA Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a gratuidade judiciária que ora deferido à promovida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito