Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814458-35.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: 2º SERVIÇO REGISTRAL E 6º NOTARIAL – CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES
INTERESSADOS: MELANIA VITA SENTENÇA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. NOTA DEVOLUTIVA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. IMÓVEL DE HERDEIROS. ART. 216-A DA LEI Nº 6.015/73. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS
Trata-se de Suscitação de Dúvida Registral, promovida pelo 2º Serviço Registral e 6º Notarial desta Comarca - Cartório Eunápio Torres, em face da negativa de registro do requerimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião extraordinário apresentado por Melania Vita. O Oficial de Registro fundamenta a dúvida por entender que o pedido de usucapião excedia a competência do Serviço de Registro de Imóveis, por se tratar de imóvel pertencia aos genitores da requerente e que seria necessário proceder com inventário, necessitando portanto de análise judicial. Juntou documentação. O Ministério Público, em seu parecer, opina pela improcedência da dúvida, por entender que o procedimento de Usucapião extrajudicial é cabível, conforme dispositivo legal e entendimento do STJ e CNJ, cabendo ao Oficial de Registro processar o pedido (ID.112938837 - Pág.1/4) Manifestação da parte interessada acerca do parecer, e ausente de manifestação do promovido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre ressaltar que a Suscitação de Dúvida é um procedimento administrativo previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73, destinado a solucionar controvérsia entre o Oficial de Registro de Imóveis e o apresentante do título acerca da legalidade do registro. Assim,
trata-se de instrumento jurídico colocado à disposição de quem não se conforma com as exigências formuladas pelo Registrador, no momento do registro de um título, buscando a revisão da legalidade dessas exigências pelo Poder Judiciário. É um processo de caráter administrativo, não jurisdicional, previsto no art. 204 da Lei de Registros Públicos (LRP / Lei Federal 6.015/1973), onde a legalidade das exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis será apreciada pela autoridade judiciária competente, no caso, este Juízo. Sua aplicação se dá, em síntese, quando o interessado não concorda com as exigências do cartório ou quando não pode cumpri-las. A presente dúvida reside na controvérsia sobre o registro do pedido de usucapião extrajudicial do imóvel situado na Rua Ariosvaldo Silva, nº 821, Torre, João Pessoa-PB, matriculado sob o nº 27.579, 2º RI, por se tratar de imóvel pertencentes aos genitores da requerente. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela improcedência da dúvida, por entender que o cartório não cumpriu todas as exigências legais para o registro do pedido, sendo necessário analisar o pedido mediante todos os regramentos e diretrizes impostas pela legislação. Razão assiste o Ministério Público, posto que o Provimento nº 149/2023 do CNJ, que revogou o Provimento 65/2017, disciplina o procedimento de usucapião extrajudicial e, em seu art. 398 e ss., estabelecem expressamente os requisitos e exigências legais que deverão ser observadas pelo Oficial de Registro de Imóveis. Tal previsão está alinhada com o art. 216-A da Lei 6015/73, que busca a desjudicialização de questões que podem ser resolvidas com maior celeridade e eficiência ao procedimento. Ademais, o art. 414 do Provimento nº 149/2023 do CNJ autoriza o Oficial de Registro a realizar diligências para elucidar dúvidas, imprecisões ou incertezas, o que inclui a tentativa de conciliação ou mediação. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) deve ser interpretada de forma sistemática, em conjunto com os provimentos do CNJ, que têm o papel de regulamentar e detalhar os procedimentos, buscando a sua uniformização e eficiência. No caso em tela, a Nota Devolutiva emitida pelo Oficial de Registro se limitou a afirmar que constatando que o imóvel era bem de família, pertencente aos genitores da requerente, e com isso excedem a competência do Serviço de Registro de Imóveis, sem demonstrar sequer o processamento do pedido, tornando inviável seu processamento extrajudicial. Tal conduta não se coaduna com o disposto no Provimento nº 149/2023 do CNJ e com o princípio da cooperação, que deve nortear a atuação dos agentes envolvidos no procedimento de usucapião extrajudicial, restando fundamentalmente necessário que o Oficial do Registro, receba o pedido e proceda com seu processamento, a fim de determinar que sejam observados os requisitos e condições, e posteriormente, ser negado ou não pelo tabelião.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, EXTINGO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, a presente Suscitação de Dúvida, arguida pela titular do 2º Serviço Registral e 6º Notarial desta Comarca - Cartório Eunápio Torres, e JULGO IMPROCEDENTE, determinando o prosseguimento do procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião, com a posterior análise do pedido, nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015/73 e Provimentos do CNJ. Sirva esta sentença como mandado/ofício. Esclareça-se que a presente decisão tem caráter eminentemente administrativo e não impede o ajuizamento de ação de usucapião pela via judicial, acaso a conciliação ou mediação reste infrutífera. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814458-35.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: 2º SERVIÇO REGISTRAL E 6º NOTARIAL – CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES
INTERESSADOS: MELANIA VITA SENTENÇA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. NOTA DEVOLUTIVA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. IMÓVEL DE HERDEIROS. ART. 216-A DA LEI Nº 6.015/73. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS
Trata-se de Suscitação de Dúvida Registral, promovida pelo 2º Serviço Registral e 6º Notarial desta Comarca - Cartório Eunápio Torres, em face da negativa de registro do requerimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião extraordinário apresentado por Melania Vita. O Oficial de Registro fundamenta a dúvida por entender que o pedido de usucapião excedia a competência do Serviço de Registro de Imóveis, por se tratar de imóvel pertencia aos genitores da requerente e que seria necessário proceder com inventário, necessitando portanto de análise judicial. Juntou documentação. O Ministério Público, em seu parecer, opina pela improcedência da dúvida, por entender que o procedimento de Usucapião extrajudicial é cabível, conforme dispositivo legal e entendimento do STJ e CNJ, cabendo ao Oficial de Registro processar o pedido (ID.112938837 - Pág.1/4) Manifestação da parte interessada acerca do parecer, e ausente de manifestação do promovido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre ressaltar que a Suscitação de Dúvida é um procedimento administrativo previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73, destinado a solucionar controvérsia entre o Oficial de Registro de Imóveis e o apresentante do título acerca da legalidade do registro. Assim,
trata-se de instrumento jurídico colocado à disposição de quem não se conforma com as exigências formuladas pelo Registrador, no momento do registro de um título, buscando a revisão da legalidade dessas exigências pelo Poder Judiciário. É um processo de caráter administrativo, não jurisdicional, previsto no art. 204 da Lei de Registros Públicos (LRP / Lei Federal 6.015/1973), onde a legalidade das exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis será apreciada pela autoridade judiciária competente, no caso, este Juízo. Sua aplicação se dá, em síntese, quando o interessado não concorda com as exigências do cartório ou quando não pode cumpri-las. A presente dúvida reside na controvérsia sobre o registro do pedido de usucapião extrajudicial do imóvel situado na Rua Ariosvaldo Silva, nº 821, Torre, João Pessoa-PB, matriculado sob o nº 27.579, 2º RI, por se tratar de imóvel pertencentes aos genitores da requerente. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela improcedência da dúvida, por entender que o cartório não cumpriu todas as exigências legais para o registro do pedido, sendo necessário analisar o pedido mediante todos os regramentos e diretrizes impostas pela legislação. Razão assiste o Ministério Público, posto que o Provimento nº 149/2023 do CNJ, que revogou o Provimento 65/2017, disciplina o procedimento de usucapião extrajudicial e, em seu art. 398 e ss., estabelecem expressamente os requisitos e exigências legais que deverão ser observadas pelo Oficial de Registro de Imóveis. Tal previsão está alinhada com o art. 216-A da Lei 6015/73, que busca a desjudicialização de questões que podem ser resolvidas com maior celeridade e eficiência ao procedimento. Ademais, o art. 414 do Provimento nº 149/2023 do CNJ autoriza o Oficial de Registro a realizar diligências para elucidar dúvidas, imprecisões ou incertezas, o que inclui a tentativa de conciliação ou mediação. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) deve ser interpretada de forma sistemática, em conjunto com os provimentos do CNJ, que têm o papel de regulamentar e detalhar os procedimentos, buscando a sua uniformização e eficiência. No caso em tela, a Nota Devolutiva emitida pelo Oficial de Registro se limitou a afirmar que constatando que o imóvel era bem de família, pertencente aos genitores da requerente, e com isso excedem a competência do Serviço de Registro de Imóveis, sem demonstrar sequer o processamento do pedido, tornando inviável seu processamento extrajudicial. Tal conduta não se coaduna com o disposto no Provimento nº 149/2023 do CNJ e com o princípio da cooperação, que deve nortear a atuação dos agentes envolvidos no procedimento de usucapião extrajudicial, restando fundamentalmente necessário que o Oficial do Registro, receba o pedido e proceda com seu processamento, a fim de determinar que sejam observados os requisitos e condições, e posteriormente, ser negado ou não pelo tabelião.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, EXTINGO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, a presente Suscitação de Dúvida, arguida pela titular do 2º Serviço Registral e 6º Notarial desta Comarca - Cartório Eunápio Torres, e JULGO IMPROCEDENTE, determinando o prosseguimento do procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião, com a posterior análise do pedido, nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015/73 e Provimentos do CNJ. Sirva esta sentença como mandado/ofício. Esclareça-se que a presente decisão tem caráter eminentemente administrativo e não impede o ajuizamento de ação de usucapião pela via judicial, acaso a conciliação ou mediação reste infrutífera. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega Juíza de Direito