Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS JOAO PAULO II LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUTADO REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSENTE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO, AINDA QUE SE TRATE DE CURADOR ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 917, § 3º E 4º, CPC. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821795-75.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS JOAO PAULO II LTDA, qualificado nos autos, através do Curador Especial que lhe foi nomeado no feito executivo principal (processo n. 0846010-33.2016.8.15.2001). Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação no Id 114479088, oportunidade em que impugnou a concessão de justiça gratuita ao embargante e, no mérito, requere a improcedência dos presentes embargos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à parte embargante haja vista esta não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso dos autos, em decisão proferida no Id 111298084 este juízo indeferiu a concessão da gratuidade da justiça à embargante, haja vista tratar-se de pessoa jurídica, não tendo coligido aos autos prova documental (balancete contábil) que evidenciasse a precária situação financeira alegada, a ponto de, excepcionalmente, permitir a concessão da benesse. Assim, resta prejudicada a presente impugnação. DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nada obstante o pedido formulado pelo embargante, entendo incabível a remessa dos autos à contadoria do Juízo, com finalidade de que seja elaborada memória de cálculo. Aduz a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, que estaria dispensada de apresentar os demonstrativos discriminados dos valores que entende devidos, consoante expressa disposição do art. 917, § 3º, do CPC. Nos termos do citado dispositivo legal incumbe ao embargante, quando alegar excesso de execução, apontar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar nos embargos, quando este se fundar exclusivamente no excesso apontado, ou sob pena de o juiz não examinar a alegação de excesso de execução quando os embargos dispuserem de outro fundamento. A providência legal imputada aos embargantes visa a restringir impugnações de caráter protelatório como também garantir a ampla defesa da parte embargada. Quanto à dispensa de apresentação de demonstrativo discriminado da quantia que entende devida, inexiste previsão legal de que a Defensoria Pública esteja dispensada de tal ônus, mesmo nas hipóteses em que atua na qualidade de curadora especial. Nesse sentido, cito o seguinte julgado - consigne-se cujo apelante também estava representado pela Defensoria Pública: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, § 3º, CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESEMPREGO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Especificamente no caso em apreço, contudo, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da parte apelante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. II - Descabido o pleito de mitigação do art. 917, § 3º, CPC, visto que estão presentes elementos para ao menos realizar estimativa do valor que a parte entende como devido. III - Por outro lado, as alegações dos requerentes no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiram honrar as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o apelante o risco proveniente da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato. IV - Recurso desprovido. (ApCiv 5003521-74.2017.4.03.6102, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019.) Isso posto, entendo incabível o acolhimento do requerimento de produção de prova contábil, uma vez que cabe à parte embargante instruir a inicial com o demonstrativo discriminado do débito que entende devido, bem como por estarem presentes elementos para ao menos realizar estimativa do valor que entende correto. Desse modo, deixo de examinar eventual excesso de execução, nos termos do permissivo legal previsto no art. 917, § 4º, II, do CPC, diante da ausência de apontamento na peça inicial do valor entendido como correto por meio de demonstrativo discriminado de cálculo. Anoto não ser o caso de se oportunizar à embargante a possibilidade de emendar a petição inicial para juntada do demonstrativo dos cálculos, uma vez que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua inadmissibilidade em sede de embargos do devedor, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...) 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA 2022/0301567-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). Cumpre ressaltar, por fim, que o fato de a Defensoria Pública atuar no feito, como curadora especial, não a exime de apresentar referida planilha e nem dispensa de apresentar, de forma fundamentada, as razões e provas pelas quais entende presente alegado excesso de execução. Ou seja, não devendo se valer da técnica da negativa geral. DOS EMBARGOS POR NEGATIVA GERAL O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação dos arts. 370, parágrafo único e 920, II, ambos do CPC. No que se refere ao mérito, os embargos à execução não podem ser opostos na modalidade de negativa geral, pois a sua natureza mista de ação de conhecimento de cunho desconstitutivo do título que embasa a execução não permite a aplicação do regime jurídico da contestação. Nesse norte, muito embora, no âmbito do processo de conhecimento, seja dado ao Curador Especial contestar por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC) esta regra não se aplica aos embargos do devedor, que, tendo a natureza de ação autônoma, devem atender aos requisitos do art. 319 e 914, §1º, do CPC. Nesse sentido: Embargos à execução Executados citados por edital – Nomeação de curador especial - Embargos opostos mediante negativa geral Inadmissibilidade Embargos que têm natureza de ação incidental, devendo, por isso, preencher os requisitos relativos petição inicial Não aplicação do parágrafo único do art. 302 do CPC ao caso Ônus da impugnação específica dos fatos incidentes à hipótese Rejeição liminar dos embargos que deve ser mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1026356-90.2014.8.26.0562; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2015; Data de Registro: 16/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese à Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu citado por edital, lhe seja conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. 2. No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral. (TJAM - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0631367-12.2017.8.04.0001, DJe 12/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE TRAZIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos. Entretanto, como já decidido por esta Sexta Turma, a não imposição do ônus da impugnação especificada, contudo, não retira do curador especial a necessidade de apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. (AC 0013440-21.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2012 PAG 89.) E a inicial não atende a mencionados requisitos, limitando-se a impugnar, de forma genérica, o feito executivo, observando-se que a citação por edital somente foi deferida após o esgotamento das tentativas de localização do executado. Assim, a rejeição dos embargos é medida de rigor. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo os embargos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS JOAO PAULO II LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUTADO REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSENTE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO, AINDA QUE SE TRATE DE CURADOR ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 917, § 3º E 4º, CPC. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821795-75.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS JOAO PAULO II LTDA, qualificado nos autos, através do Curador Especial que lhe foi nomeado no feito executivo principal (processo n. 0846010-33.2016.8.15.2001). Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação no Id 114479088, oportunidade em que impugnou a concessão de justiça gratuita ao embargante e, no mérito, requere a improcedência dos presentes embargos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à parte embargante haja vista esta não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, no caso dos autos, em decisão proferida no Id 111298084 este juízo indeferiu a concessão da gratuidade da justiça à embargante, haja vista tratar-se de pessoa jurídica, não tendo coligido aos autos prova documental (balancete contábil) que evidenciasse a precária situação financeira alegada, a ponto de, excepcionalmente, permitir a concessão da benesse. Assim, resta prejudicada a presente impugnação. DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nada obstante o pedido formulado pelo embargante, entendo incabível a remessa dos autos à contadoria do Juízo, com finalidade de que seja elaborada memória de cálculo. Aduz a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, que estaria dispensada de apresentar os demonstrativos discriminados dos valores que entende devidos, consoante expressa disposição do art. 917, § 3º, do CPC. Nos termos do citado dispositivo legal incumbe ao embargante, quando alegar excesso de execução, apontar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar nos embargos, quando este se fundar exclusivamente no excesso apontado, ou sob pena de o juiz não examinar a alegação de excesso de execução quando os embargos dispuserem de outro fundamento. A providência legal imputada aos embargantes visa a restringir impugnações de caráter protelatório como também garantir a ampla defesa da parte embargada. Quanto à dispensa de apresentação de demonstrativo discriminado da quantia que entende devida, inexiste previsão legal de que a Defensoria Pública esteja dispensada de tal ônus, mesmo nas hipóteses em que atua na qualidade de curadora especial. Nesse sentido, cito o seguinte julgado - consigne-se cujo apelante também estava representado pela Defensoria Pública: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 917, § 3º, CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESEMPREGO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Especificamente no caso em apreço, contudo, entendo que, mesmo admitida a hipossuficiência da parte apelante, esse privilégio processual não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi. II - Descabido o pleito de mitigação do art. 917, § 3º, CPC, visto que estão presentes elementos para ao menos realizar estimativa do valor que a parte entende como devido. III - Por outro lado, as alegações dos requerentes no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiram honrar as prestações do contrato, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, o apelante o risco proveniente da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato. IV - Recurso desprovido. (ApCiv 5003521-74.2017.4.03.6102, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019.) Isso posto, entendo incabível o acolhimento do requerimento de produção de prova contábil, uma vez que cabe à parte embargante instruir a inicial com o demonstrativo discriminado do débito que entende devido, bem como por estarem presentes elementos para ao menos realizar estimativa do valor que entende correto. Desse modo, deixo de examinar eventual excesso de execução, nos termos do permissivo legal previsto no art. 917, § 4º, II, do CPC, diante da ausência de apontamento na peça inicial do valor entendido como correto por meio de demonstrativo discriminado de cálculo. Anoto não ser o caso de se oportunizar à embargante a possibilidade de emendar a petição inicial para juntada do demonstrativo dos cálculos, uma vez que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua inadmissibilidade em sede de embargos do devedor, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...) 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA 2022/0301567-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). Cumpre ressaltar, por fim, que o fato de a Defensoria Pública atuar no feito, como curadora especial, não a exime de apresentar referida planilha e nem dispensa de apresentar, de forma fundamentada, as razões e provas pelas quais entende presente alegado excesso de execução. Ou seja, não devendo se valer da técnica da negativa geral. DOS EMBARGOS POR NEGATIVA GERAL O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação dos arts. 370, parágrafo único e 920, II, ambos do CPC. No que se refere ao mérito, os embargos à execução não podem ser opostos na modalidade de negativa geral, pois a sua natureza mista de ação de conhecimento de cunho desconstitutivo do título que embasa a execução não permite a aplicação do regime jurídico da contestação. Nesse norte, muito embora, no âmbito do processo de conhecimento, seja dado ao Curador Especial contestar por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC) esta regra não se aplica aos embargos do devedor, que, tendo a natureza de ação autônoma, devem atender aos requisitos do art. 319 e 914, §1º, do CPC. Nesse sentido: Embargos à execução Executados citados por edital – Nomeação de curador especial - Embargos opostos mediante negativa geral Inadmissibilidade Embargos que têm natureza de ação incidental, devendo, por isso, preencher os requisitos relativos petição inicial Não aplicação do parágrafo único do art. 302 do CPC ao caso Ônus da impugnação específica dos fatos incidentes à hipótese Rejeição liminar dos embargos que deve ser mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1026356-90.2014.8.26.0562; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2015; Data de Registro: 16/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese à Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu citado por edital, lhe seja conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. 2. No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral. (TJAM - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0631367-12.2017.8.04.0001, DJe 12/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE TRAZIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos. Entretanto, como já decidido por esta Sexta Turma, a não imposição do ônus da impugnação especificada, contudo, não retira do curador especial a necessidade de apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. (AC 0013440-21.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2012 PAG 89.) E a inicial não atende a mencionados requisitos, limitando-se a impugnar, de forma genérica, o feito executivo, observando-se que a citação por edital somente foi deferida após o esgotamento das tentativas de localização do executado. Assim, a rejeição dos embargos é medida de rigor. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo os embargos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO