Arquivado Definitivamente12/08/2025, 12:39
Transitado em Julgado em 07/08/202512/08/2025, 12:39
Decorrido prazo de BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUSA LTDA em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:31
Decorrido prazo de ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:31
Publicado Sentença em 15/07/2025.15/07/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUSA LTDA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830441-94.2024.8.15.0001 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. O processo encontra-se em regular trâmite. Aportou nos autos petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; e (c) a reciprocidade de concessões. Imperioso destacar que o referido termo foi assinado pelas partes e pelos advogados devidamente constituídos nos autos. Em que pese o requerimento de suspensão formulado pelas partes com fulcro no art. 922, CPC, verifico, dos elementos constantes nos autos, ser hipótese de aplicação do art. 487, III, b do CPC, considerando a apresentação de acordo com a previsão das condições de pagamento e das consequências na hipótese de descumprimento dos termos pactuados. Explico: Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todo e qualquer interessado, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa do processo ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de ações efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido administrativamente com desconto ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, basta simples apresentação de petição requerendo o que se entender de direito/executando o acordo, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 21 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Isso posto, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas desta sentença. Arquive-se, independentemente de trânsito em julgado e sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante apresentação prévia de petição/apelação por qualquer interessado Campina Grande (PB), 12 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUSA LTDA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830441-94.2024.8.15.0001 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. O processo encontra-se em regular trâmite. Aportou nos autos petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; e (c) a reciprocidade de concessões. Imperioso destacar que o referido termo foi assinado pelas partes e pelos advogados devidamente constituídos nos autos. Em que pese o requerimento de suspensão formulado pelas partes com fulcro no art. 922, CPC, verifico, dos elementos constantes nos autos, ser hipótese de aplicação do art. 487, III, b do CPC, considerando a apresentação de acordo com a previsão das condições de pagamento e das consequências na hipótese de descumprimento dos termos pactuados. Explico: Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todo e qualquer interessado, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa do processo ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de ações efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido administrativamente com desconto ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, basta simples apresentação de petição requerendo o que se entender de direito/executando o acordo, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 21 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Isso posto, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas desta sentença. Arquive-se, independentemente de trânsito em julgado e sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante apresentação prévia de petição/apelação por qualquer interessado Campina Grande (PB), 12 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito em Substituição
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SENTENÇA
EXEQUENTE: BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUSA LTDA SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO/HOMOLOGAÇÃO – SEGUNDA PROVIDÊNCIA QUE NÃO GERA NENHUM PREJUÍZO ÀS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830441-94.2024.8.15.0001 [Locação de Imóvel]
Vistos, etc. O processo encontra-se em regular trâmite. Aportou nos autos petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; e (c) a reciprocidade de concessões. Imperioso destacar que o referido termo foi assinado pelas partes e pelos advogados devidamente constituídos nos autos. Em que pese o requerimento de suspensão formulado pelas partes com fulcro no art. 922, CPC, verifico, dos elementos constantes nos autos, ser hipótese de aplicação do art. 487, III, b do CPC, considerando a apresentação de acordo com a previsão das condições de pagamento e das consequências na hipótese de descumprimento dos termos pactuados. Explico: Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todo e qualquer interessado, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa do processo ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de ações efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido administrativamente com desconto ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, basta simples apresentação de petição requerendo o que se entender de direito/executando o acordo, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 21 meses, sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo. Não há razoabilidade. E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte autora e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento. Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de nova inadimplência. Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Isso posto, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários como pactuado. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas desta sentença. Arquive-se, independentemente de trânsito em julgado e sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante apresentação prévia de petição/apelação por qualquer interessado Campina Grande (PB), 12 de julho de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito em Substituição
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença12/07/2025, 08:37
Expedição de Outros documentos.12/07/2025, 08:37
Conclusos para julgamento04/07/2025, 12:03
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 16:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/06/2025, 15:32
Publicado Expediente em 25/06/2025.25/06/2025, 01:19
Publicado Expediente em 25/06/2025.25/06/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202525/06/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202520/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0830441-94.2024.8.15.0001.
EXEQUENTE: BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Locação de Imóvel]18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0830441-94.2024.8.15.0001.
EXEQUENTE: BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Locação de Imóvel]18/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 12:36
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 12:36
Ato ordinatório praticado17/06/2025, 12:35
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 12:44
Publicado Despacho em 23/05/2025.23/05/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830441-94.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em virtude das consultas anexas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte pessoalmente para dar impulso ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Publicado eletronicamente, cumpra-se. C22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830441-94.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em virtude das consultas anexas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte pessoalmente para dar impulso ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Publicado eletronicamente, cumpra-se. C22/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente21/05/2025, 09:16
Expedição de Outros documentos.21/05/2025, 09:16
Conclusos para despacho14/05/2025, 08:15
Deferido o pedido de06/05/2025, 16:01
Conclusos para despacho31/03/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 16:34
Indeferido o pedido de BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 16.433.025/0001-19 (EXEQUENTE)17/02/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 09:58
Conclusos para despacho31/01/2025, 09:17
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 15:46
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 12:42
Juntada de Petição de diligência14/01/2025, 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/01/2025, 09:40
Expedição de Mandado.09/12/2024, 10:50
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 16:17
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado26/10/2024, 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/10/2024, 16:08
Expedição de Mandado.24/10/2024, 10:39
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 16:22
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 10:19
Ato ordinatório praticado26/09/2024, 10:18
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 19:48
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 08:09
Determinada a citação de PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUSA LTDA - CNPJ: 50.747.317/0001-64 (EXECUTADO)18/09/2024, 08:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (16.433.025/0001-19) e outro.18/09/2024, 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/09/2024, 09:16
Distribuído por sorteio17/09/2024, 09:16