Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADRIANO ALEXSANDRO DA SILVA ALVES
RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO EM 2018. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM SETEMBRO DE 2023. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE DAS LEIS Nº 14.010/2020 E Nº 14.314/2022 AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0849477-73.2023.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado. A controvérsia posta nos autos diz respeito à pretensão de anulação de questões da prova objetiva de concurso público, com fundamento em supostos erros materiais que teriam comprometido o desempenho do autor. No caso concreto, a publicação do resultado da primeira fase do concurso, com o gabarito definitivo, ocorreu em 08 de junho de 2018, conforme publicação na página do referido concurso (https://concursos.ibfc.org.br/informacoes/323/), data em que se consolidou o ato tido como lesivo. A ação judicial somente foi ajuizada em 04/09/2023, quando já transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, restando, portanto, consumada a prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido a Jurisprudência desta Turma Recursal em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR INALDITA ALTERA PARS. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇAO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.TEORIA DA "ACTIO NATA". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910 /32. DIVULGAÇÃO PÚBLICA DO RESULTADO DA PROVA OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Recurso Inominado Cível nº 0845631-48.2023.8.15.2001, Relator Juíza RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE, Publicado em 06/08/2025). RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO A GABARITO DEFINITIVO DE PROVA OBJETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. MARCO INICIAL DEFINIDO PELO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (REcurso Inominado Cível nº 0864433-94.2023.8.15.2001, Relator Juiz JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, Publicado em 21/07/2025). RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível nº 0831148-13.2023.8.15.2001, Relator Juiz Manoel Goncalves Dantas de Abrantes, Publicado em 13/02/2025). Também a Jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA ELIMINAÇÃO NO CERTAME, E NÃO DO RESULTADO FINAL OU HOMOLOGAÇÃO DA SELEÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. -O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o da ocorrência da lesão ao direito, em razão do princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. -Na hipótese dos autos, conforme bem observado pela magistrada de primeiro grau, a eliminação dos recorrentes da primeira etapa do certame ocorreu com a homologação dos candidatos aptos para o curso de formação no Diário Oficial do Estado, publicada em 06/07/2018. -Desse modo, como a eliminação definitiva dos apelantes na primeira etapa do concurso foi em 06/07/2018 e o ajuizamento da presente ação somente se deu em 09/11/2023, resta configurada a prescrição quinquenal da pretensão autoral. Ora, o termo final para o ajuizamento da ação seria em 06/07/2023. -Cabe acrescentar que, como a pretensão autoral visa combater o ato que eliminou da primeira etapa do concurso, o termo inicial é contado da ciência da eliminação, e não do resultado final e homologação do concurso, já que o objetivo dos autores era participar, em sendo considerados aprovados, das demais fases do certame. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08629840420238152001, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível). A alegação de que teria havido suspensão do prazo prescricional durante o período da pandemia de COVID-19 não merece prosperar. As normas editadas no referido período trataram, especificamente, da suspensão da validade dos concursos públicos homologados e quanto ao prazo de validade do concurso, não se aplicando à contagem de prazos prescricionais para impugnação judicial de atos administrativos praticados anteriormente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DAS LEIS N.º 14.010/2020 E 14.314/2022 – SUSPENSÃO DO PERÍODO DE VALIDADE DO CONCURSO QUE NÃO INFLUENCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que declarou prescrita a pretensão de anulação de questões de concurso público para ingresso no curso de formação de soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba. 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, conforme o Decreto n.º 20.910/1932, considerando 06 de julho de 2018, o início do prazo de prescrição, por ser a data de publicação da homologação do resultado da 1ª prova, cujo prazo para o ajuizamento da ação findaria em 06 de julho de 2023,no entanto, a ação só foi proposta em 14 de dezembro de 2023.. 3.O apelante sustentou que as Leis n.º 14.010/2020 e 14.314/2022 deveriam ser aplicadas ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 4.Há duas questões em discussão: (i) definir se as Leis n.º 14.010/2020 e n.º 14.314/2022, que suspenderam prazos durante a pandemia de COVID-19, afetam o prazo prescricional quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública; e (ii) verificar se o prazo de validade do concurso interfere no prazo prescricional para contestação do resultado do certame - III. RAZÕES DE DECIDIR - 5.O prazo prescricional quinquenal para demandas contra a Fazenda Pública está previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e é contado a partir do momento em que o interessado toma ciência da lesão ao seu direito. 6.A Lei n.º 14.010/2020, que instituiu regime jurídico emergencial no contexto da pandemia, aplica-se exclusivamente às relações de direito privado, não alcançando relações de direito público, como demandas administrativas relacionadas a concurso s públicos. 7.A Lei n.º 14.314/2022, que suspendeu o prazo de validade de concursos públicos, destina-se a preservar o direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do prazo de validade, não interferindo nos prazos prescricionais para ações que questionam atos administrativos do certame, como a anulação de questões de prova ou impugnação ao edital. 8.No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado em 06 de julho de 2018, data em que o candidato tomou ciência do resultado definitivo do concurso, ultrapassando-se o prazo quinquenal antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE - 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei n.º 14.010/2020, que institui regime jurídico emergencial aplicável às relações de direito privado durante a pandemia de COVID-19, não se aplica a prazos prescricionais em relações de direito público. A Lei n.º 14.314/2022, que suspendeu o prazo de validade de concursos públicos, não afeta o prazo prescricional das pretensões que visem à impugnação de atos administrativos do certame, como a anulação de questões ou do edital. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º Lei n.º 14.010/2020, Lei n.º 14.314/2022, Código de Processo Civil, arts. 332, § 1º, e 487, II e art. 85,§ 2º. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt no REsp n.º 1.279.735/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2018 · TJRJ, Apelação n.º 0199926-56.2020.8.19.0001, rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 12.05.2022. · TJES, Apelação Cível n.º 024200208403, rel. Des. Raimundo Siqueira Ribeiro, j. 14.09.2021 · TJPB, Apelação Cível nº 0866338-37.2023.8.15.2001, rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 15/02/2025. · TJPB, Apelação Cível nº 0843080-95.2023.8.15.2001, rel- Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 24/11/2024 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08698823320238152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível). Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre a interrupção ou suspensão legalmente admitida da prescrição no caso em exame, tampouco justificativa plausível para o ajuizamento da ação fora do prazo legal. Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator