Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MATIAS PINHEIRO DA SILVA
REU: INSS DECISÃO
Proc. Nº 0865710-48.2023.8.15.2001
Vistos, etc.... Analisando os autos, verifica-se que há pedido formulado pela parte autora para realização de nova perícia, pendente de apreciação, enquanto que o promovido apresentou impugnação ao laudo, mediante laudo do assistente técnico do INSS. Instada a parte adversa a se manisfestar, não veio aos autos. É o breve relato. Decido. O pedido de nova perícia não deve prosperar, uma vez que não vislumbro necessidade de adoção dessa medida, tendo em vista que a perícia foi conclusiva, demonstrando de forma clara e precisa, as patologias da qual a parte autora é portadora, o que já se mostra suficiente para que seja aferido o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício vindicado, além do profissional realizador do exame possuir reputação ilibada e conhecimento científico notório. Sobre o indeferimento de provas pelo Juízo singular, o STF e STJ, vêm decidido de forma recorrente nesse sentido: “O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF”. 2. […] (STJ - HC 196.780RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 29082011.) “A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 3. In casu, o Juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento de produção de provas, registrando, expressamente, que a mera insatisfação com o resultado da perícia não era motivo suficiente para determinar nova diligência. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) “É uníssono, nesta Corte, o entendimento de que é possível o indeferimento de produção de prova testemunhal, desde que a decisão se mostra suficientemente motivada. In casu, tendo o magistrado negado, fundamentadamente, a realização de oitiva de pessoa sequer identificada, descabe falar em processo írrito. 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 26.410/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DEFESA EM SEU CONJUNTO. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. (STJ - REsp 1211407/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/201 Ademais, é sabido que o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, aliado ao fato de que há outros laudos acostados aos autos pelas partes, incluindo laudo técnico de fisioterapeuta apresentado pelo autor, que formarão o convencimento do julgador.Ora, na verdade, o que de fato pretende a suplicante com tal pedido é a elaboração de um laudo que lhe seja favorável. Daí porque indefiro o pedido de nova perícia, contudo, faculto a parte autora, para evitar futura alegação de cerceamento de defesa, a apresentação de novos exames e /ou laudos particulares elaborados por profissional competente, em 15 dias. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa, 29 de julho de 2025. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito