Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: MARIA DAS DORES RAMOS DE SOUSA Advogado: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A
Embargado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria das Dores Ramos de Sousa contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível que deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação, afastando a condenação por danos morais e determinando a repetição do indébito em dobro. A embargante alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que o percentual fixado (15% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 21,45) é irrisório. Pede a fixação dos honorários em R$ 5.221,83, com base na Tabela da OAB/PB, e o reconhecimento de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios; (ii) definir se os embargos podem ser utilizados para rediscutir a existência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo omissão a ser sanada. A insatisfação da parte com o valor arbitrado ou com o não acolhimento do pedido de indenização por danos morais não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas mera pretensão de rediscussão do mérito. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado. A decisão está devidamente fundamentada, tendo sido enfrentadas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de acolhimento de pedido não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a matéria impugnada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. O juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de modificar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 2º, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1012178/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18.12.2009; TJDFT, EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000, Relª Desª Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 05.05.2022; TJRJ, APL 0016637-87.2020.8.19.0206, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, 19ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800408-44.2023.8.15.0911 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA DAS DORES RAMOS DE SOUSA, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível, que conhecendo de apelos interpostos nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu sumariamente: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Maria das Dores Ramos de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, determinando o cancelamento do contrato, a repetição simples dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais, enquanto a parte autora requer a repetição do indébito em dobro, a majoração da indenização por danos morais, a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e a elevação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude no contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou dobrada; (iii) verificar se há dano moral indenizável em favor da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, pois tais fraudes configuram risco inerente à atividade bancária. A perícia grafotécnica conclui que a assinatura aposta no contrato não corresponde à da parte autora, comprovando a inexistência da relação jurídica e impondo o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não há prova de engano justificável da instituição financeira. A indenização por danos morais não é cabível, pois não há elementos que comprovem prejuízo extrapatrimonial significativo, como inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória ou ofensa à dignidade da parte autora. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no caso, sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos para afastar a condenação por danos morais e determinar a repetição do indébito em dobro. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros na celebração de contratos bancários, nos termos do risco inerente à atividade. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada quando não há prova de engano justificável da instituição financeira. A mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante. [...]
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, para afastar a condenação por danos morais e definir a devolução do indébito em dobro. No mais mantendo inalterada a sentença. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). A embargante alega, em suma, omissão e contradição no julgado em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que na valor fixada resulta irrisório e viola a dignidade profissional. No mais, insiste na condenação da parte ré por dano moral. Alfim, pugna pelo reconhecimento do dano moral e arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe R$ 5.221,83, conforme Tabela da Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil. É o relatório. VOTO – Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço da oposição por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade. Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: STJ - Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2022; STJ - Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1390811 / AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/06/2017. Ademais, “[...] É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...].” (STJ - SEGUNDA TURMA, EDcl no AgRg no AREsp 851451 / RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2016). No caso em tela, de uma análise perfunctória e descomprometida ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas e enfrentadas por ocasião do julgamento colegiado, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, e à luz da legislação ordinária e da jurisprudência pátria, consistindo a pretensão da embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustado ao seu entendimento, já que foi aplicado entendimento diverso, o que não tolera a via estreita dos aclaratórios. Ressalte-se que, quanto aos pontos questionados o Acórdão consignou: “No que se refere ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência (15% sobre valor da condenação atualizada), tenho que atende a regra do § 2º, do artigo 85, do CPC. (…) Sobre os danos morais, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que nem todo dissabor ou aborrecimento é capaz de gerar dano moral. Para que este se configure, é necessário que a ofensa atinja a dignidade da pessoa humana, causando-lhe dor, sofrimento, angústia ou humilhação em grau considerável”. Acresça, que, a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO -NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR 2007/0287525-2. 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon. 18/12/2009.) Bem como outros Pretórios pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. Cobrança indevida. Cobrança de boletos quitados em atraso. Interrupçâo injustificada de envio de novos boletos. Óbice ao pagamento. Manutenção da sentença. Dano moral caracterizado. Determinação de envio de boletos por e-mail. Continuidade do contrato. Irresignação do réu. Rediscussão do mérito. Análise adequada da questão posta. Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles relevantes e capazes de interferir na conclusão da decisão judicial. Art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e Súmula nº 211 do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo do embargante. Parecer da procuradoria de justiça para conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0016637-87.2020.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 08/04/2024; Pág. 683) (Grifei). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3. Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022) (Grifei)
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acordão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - (G04)