Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNA MARIA FELICIO DA COSTA
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-82.2025.8.15.0331 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. EDNA MARIA FELICIO DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, em face de BANCO MASTER S/A, igualmente qualificado. A parte Autora, na exposição dos fatos, narrou ter celebrado com a instituição financeira Ré três contratos de empréstimo consignado, sob a modalidade de Cédula de Crédito Bancário (CCB), a saber: Contrato nº 102301949459, no valor de R$ 6.848,08; Contrato nº 102201231390, no valor de R$ 5.191,11; e Contrato nº 102201372820, no valor de R$ 5.160,93, todos a serem quitados em 96 (noventa e seis) prestações mensais e consecutivas, com taxas nominais de juros de 2,50% ao mês. Sustentou a Requerente que o sistema de amortização empregado pela Ré seria o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), o qual, por sua natureza, enseja a prática de capitalização composta (anatocismo), sem que houvesse pactuação expressa dessa metodologia de incidência de juros, o que violaria o dever de informação e as normas consumeristas, acarretando onerosidade excessiva. Para comprovar suas alegações, anexou parecer técnico particular comparando o sistema contratado (Price/Juros Composto) com o Método Gauss (Juros Simples), indicando uma diferença total paga a maior de R$ 20.752,45 (vinte mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), valor que atribuiu à causa. A petição inicial requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para consignar em juízo os valores tidos como incontroversos, calculados com base no Método Gauss; no mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade e revisar os contratos, aplicando o regime de juros simples (Método Gauss), com a consequente exclusão da capitalização e das tarifas ilegais e a condenação da Ré à restituição em dobro do indébito totalizado. Em despacho de 06 de fevereiro de 2025 (Id 107254091), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e, diante da manifesta ausência de interesse na autocomposição (Id 107210284), dispensou a audiência de conciliação, determinando a citação da Requerida. O BANCO MASTER S/A apresentou contestação (Id 111348874), suscitando preliminarmente: a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sob a alegação de suficiência de renda da Autora, servidora pública estável; e a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de pedido principal e a falta de coerência entre o pedido e o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade integral dos contratos, afirmando que a capitalização de juros estava expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, além de ser prática aceita pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou também que o desconto das parcelas respeita o limite de margem consignável estabelecido pela legislação estadual (Decreto Estadual nº 32.554/2011), inexistindo ato ilícito ou má-fé que justifique a pretendida revisão, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. Em réplica (Id 114302066), a Autora refutou as preliminares e reiterou, em toda a sua extensão, as teses da inicial, insistindo na onerosidade excessiva decorrente do uso da Tabela Price e solicitando a substituição dos cálculos pelo Método Gauss. Requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria seria unicamente de direito. Após a análise detida do processado e considerando a natureza eminentemente documental da controvérsia, por se tratar de pedido de revisão de cláusulas contratuais, reputo o feito suficientemente instruído para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise Das Questões Preliminares Suscitadas Pelo Réu Procede-se, inicialmente, à análise das matérias preliminares deduzidas pela instituição financeira em sua peça de defesa, com o objetivo de fixar os contornos válidos do procedimento. 2.1.1. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O Banco Réu impugnou a concessão do benefício da Justiça Gratuita deferido à Autora em sede de despacho vestibular (Id 107254091), alegando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para comprovar o estado de necessidade fática, mormente considerando a qualidade de servidora pública da Requerente. Contudo, a presunção de hipossuficiência estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, em favor da pessoa natural que alega insuficiência de recursos, somente é afastada mediante prova robusta em sentido contrário. A despeito dos documentos que demonstram auferimento de renda pela Autora, o direito à gratuidade de justiça não exige um estado de miserabilidade absoluta, mas sim a demonstração da impossibilidade de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso dos autos, a mera estabilidade da aposentadoria não é elemento capaz de infirmar, por si só, a declaração de hipossuficiência firmada pela Autora e corroborada no feito, competindo ao impugnante o ônus de desconstituir tal presunção, o que não foi alcançado pela juntada de documentos genéricos e pela simples alegação de que a parte auferiria vencimentos. Não havendo, nos autos, elementos concretos e hábeis a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela Autora e já acolhida por este Juízo, resta insustentável a tese preliminar da Contestação.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita. 2.1.2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O Réu arguiu, outrossim, a inépcia da petição inicial, fundamentando a tese na suposta ausência de um pedido principal ou definitivo e na desvinculação do valor da causa do quantum pretendido. Entretanto, a petição inicial da Autora é clara ao delimitar a causa de pedir e o pedido. A pretensão revisional está nitidamente baseada na alegação de capitalização de juros não expressamente pactuada e onerosidade excessiva (o cerne da causa de pedir), culminando no pedido de revisão dos contratos para a adoção do regime de juros simples (Método Gauss) e a consequente repetição do indébito apurado no montante de R$ 20.752,45 (Id 107210284, Pág. 16/17), sendo este o valor atribuído legalmente à causa, consoante dita o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o valor da causa em ações que visam à revisão de negócio jurídico deve ser o valor do proveito econômico almejado. Assim, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil foram devidamente atendidos, permitindo à parte Ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação da detalhada Contestação. A clareza da postulação e a articulação entre os fatos, o fundamento jurídico e os pedidos afastam qualquer suspeita de inépcia. Desta feita, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Do Mérito: A Revisão dos Contratos de Empréstimo Consignado O cerne da controvérsia reside na legalidade da incidência e da capitalização dos juros remuneratórios e na validade da utilização do Sistema Price nos três contratos de mútuo consignado celebrados entre as partes. 2.2.1. Da Legalidade dos Juros Remuneratórios e a Não Limitação ao Teto Legal A parte Autora, embora não tenha postulado a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano (taxa legal), é imperioso reiterar que o entendimento consolidado da jurisprudência superior afasta a aplicação do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) às operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional, prevalecendo a Lei nº 4.595/1964. Preceitua o Supremo Tribunal Federal que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim, as instituições financeiras, como o Banco Réu, não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios ao patamar legal. 2.2.2. Da Capitalização de Juros Remuneratórios e o Anatocismo A Autora sustenta que a aplicação do Sistema Price implica juros compostos (capitalização) e alega que tal prática não foi expressamente pactuada, violando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pátria, interpretando a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (reeditada com fundamento na Emenda Constitucional nº 32/2001), consolidou o entendimento no sentido de que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que a prática seja expressamente pactuada. O contrato objeto desta demanda é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), título regido pela Lei nº 10.931/2004, cujo artigo 28, § 1º, inciso I, autoriza que a Cédula de Crédito Bancário preveja a capitalização de juros, em qualquer periodicidade. Ademais, conforme trecho extraído da jurisprudência acostada aos autos, que se adota como fundamento: CONTRATOS BANCÁRIOS Embargos à execução Cédulas de crédito bancário firmadas em 28 e 31 de outubro de 2016 (capital de giro e conta garantida) Parcial procedência - Recursos utilizados por pessoa jurídica como fomento financeiro para desenvolvimento de suas atividades, cujo desiderato é o lucro - Descaracterização como destinatária final - Relação de consumo não caracterizada Inaplicabilidade do CDC na exegese da teoria finalista que informa o art. 2º da Lei número 8.078/1990 - Títulos dotados de força executiva ( CPC/2015, art. 784, XII, ou art. 585, VIII, do CPC/1973, c.c. Lei 10.931/04, art. 28; REsp Repetitivo 1.291.575-PR e Súmula 14 do TJSP) Constitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 por ausência de ofensa à Constituição Federal, art. 59, parágrafo único, ou à remetida Lei Complementar 95/98, regulamentada pelo Decreto nº 4.176, de 28/03/2002 (ADI-MC 1.096/RS, RE 600.912) Desnecessidade da assinatura de duas testemunhas - Contrato de conta garantida - Capitalização inexistente diante da sistemática adotada na espécie - Contrato CCB (capital de giro) com estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, capitalização e método composto Legalidade e regularidade (Súmula STJ 541)- CCB admite capitalização de juros quando expressamente pactuada (Lei número 10.931/2004, art. 28, 1º, I)- Contrato firmado após 31/03/2000, à égide da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001, e ratificada na EC 32/2001, cujo artigo 5º também prevê capitalização de juros quando expressamente pactuada (STJ, Súmula 539) Ausência de previsão de cobrança da comissão de permanência no demonstrativo de débito a inviabilizar o conhecimento da matéria Sentença mantida - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP 10064640320178260010 SP 1006464-03.2017.8.26.0010, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 02/07/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2018) No caso específico dos autos, a análise das Cédulas de Crédito Bancário apresentadas (v.g. Id 107211407, Pág. 3, Cláusula 3.5) demonstra, de forma inequívoca, a pactuação da capitalização: 3.5. ESTOU CIENTE de que a aprovação do empréstimo e a definição das suas condições financeiras dependem do resultado das análises cadastrais, de crédito, inclusive a análise da minha situação financeira [...] ESTOU CIENTE de que os juros serão capitalizados dia a dia e calculados na forma estabelecida no Quadro 4. (Ênfases conforme original dos documentos). A expressão “juros serão capitalizados dia a dia” contida em cláusula destacada e de fácil compreensão na CCB satisfaz o requisito da expressa pactuação exigido pela legislação e pelas Cortes Superiores. Ademais, os próprios valores indicados no contrato, como taxas mensal e anual aplicadas, evidenciam, por si só, os juros compostos aplicados no contrato, na medida em que o juros anual indicado é superior ao duodécuplo do juros mensal, evidenciando a pactuação dos juros compostos. Portanto, resta plenamente legal a metodologia de cálculo que resulta na capitalização. 2.2.3. Da Ilegalidade do Sistema Price e a Impossibilidade de Aplicação do Método Gauss A parte Autora embasa sua pretensão revisional em laudo técnico particular (Id 107211412 e ss.) que, rejeitando a Tabela Price, sugere a adoção do Método Gauss (baseado em juros simples ou linear, conforme Páginas 6 e 7 dos laudos). O Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) é um método complexo de cálculo financeiro que, embora resulte na capitalização de juros, é amplamente aceito e chancelado pela doutrina e pela jurisprudência como instrumento legítimo e legal para a amortização de dívidas contraídas perante instituições financeiras, desde que a capitalização seja pactuada, conforme demonstrado no tópico anterior. A mera escolha de um modo de amortização que utiliza juros compostos não configura ilegalidade ou ofensa às normas de proteção ao consumidor. A substituição da Tabela Price pelo Método Gauss, por sua vez, implicaria impor ao contrato um regime de juros simples (linear) não pactuado, contrariando a vontade das partes e ignorando a natureza comercial e o risco da operação bancária. A metodologia Gauss, ao aplicar juros apenas sobre o valor inicial e não sobre o saldo devedor atualizado, desvirtua a lógica econômica do mútuo feneratício de longo prazo. Neste sentido, a jurisprudência é firme em rechaçar a substituição pretendida: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. RECURSO NÃO PROVIDO. I Caso em exame Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação. II. Questão em discussão. 1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do método Gauss em substituição ao PRICE. III. Razões de decidir. Insurgência da autora quanto a aplicação da Tabela Price. Uso da Tabela Price, como método de amortização de juros, não ostenta qualquer ilegalidade. Impossibilidade de substituição pelo método Gauss, metodologia linear, que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade Dispositivo. 1. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível: 10020701120248260073 e Apelação Cível 1013810-12.2023.8.26.0554. (TJ-SP - Apelação Cível: 10062384320238260606 Suzano, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 08/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/10/2024) Dessa forma, o cálculo unilateralmente apresentado pela Autora, que ignora a legítima capitalização de juros expressamente acordada e busca a imposição de uma metodologia diversa daquela aceita no mercado financeiro para contratos como o presente, não se sustenta no ordenamento jurídico. A manutenção do Sistema Price é de rigor. 2.3. Das Consequências da Improcedência da Revisão Contratual Uma vez reconhecida a legalidade da taxa de juros remuneratórios e a validade da capitalização pactuada dia a dia, bem como o sistema de amortização adotado (Tabela Price), desfaz-se o fundamento principal da pretensão autoral. A ausência de ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados pelo Réu implica a inexistência de valores pagos a maior, refutando-se, em consequência, o pleito de repetição do indébito (R$ 20.752,45). O pagamento das parcelas de mútuo por parte da Autora constitui o adimplemento de obrigações legitimamente assumidas e dentro do exercício regular do direito da instituição financeira. 2.3.1. Do Dano Material e da Repetição do Indébito O pedido de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, é diretamente ligado à comprovação de cobrança indevida. A repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração cabal do pagamento de valores indevidos e da má-fé do credor. Considerando que as cobranças foram realizadas conforme pactuado em contratos válidos e legais, e que não foi comprovada qualquer má-fé por parte do Banco Réu, não há que se falar em condenação à repetição simples ou em dobro. 2.3.2. Dos Danos Morais O dano moral pressupõe a existência de um ato ilícito capaz de causar dor, vexame, sofrimento ou constrangimento que extrapole o mero aborrecimento cotidiano, além de exigir a demonstração do nexo de causalidade. Neste feito, a conduta da instituição financeira se limitou à execução de contratos de empréstimo consignado plenamente válidos e formalizados, com anuência da Autora e observância da legislação pertinente. A pretensão de revisão contratual, ainda que legítima como exercício do direito de ação, não transforma o mero exercício regular de um direito do credor em um ato ilícito passível de gerar danos morais. Ausente o ato ilícito e comprovada a regularidade das cobranças, o pedido de indenização por danos morais deve ser categoricamente julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por EDNA MARIA FELICIO DA COSTA em face de BANCO MASTER S/A. Em consequência da sucumbência da Autora, condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora pelo prazo e nas condições previstas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da Justiça Gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 29 de outubro de 2025. Juíza de Direito