Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA LICOTA C DA CUNHA MAROJA, REPRESENTADA POR SUA PRESIDENTA JOANA D’ARC SERAFIM PAREDES, que deverá prestar compromisso, lavrando-se o termo, obrigando-se a representá-lo nos atos da vida civil, entre os quais: DEVERES E OBRIGAÇÕES DO (A) CURADOR (A): Receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ele devidas; Abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; Cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; Fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses do interditado; Ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso ao interditado; Assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; Transigir; Propor em Juízo/administrativamente(junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Sem ônus de sucumbência. Anotações necessárias. Notifique-se a autora para comparecer no prazo de 05 dias no Cartório desta Vara, a fim de prestar compromisso. Proceda-se a inscrição desta decisão no Registro de Pessoas Naturais competente. Publique-se no Diário da Justiça do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, como disposto no art. 755, §3º, do NCPC, edital circunstanciado, constando os nomes da pessoa interdita, do(a) curador(a) e a causa da interdição, dando-se conhecimento público da curatela. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. ISRAELA CLAUDIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Comarca de Santa Rita 3ª Vara de Família e Sucessões Av. Virgínio Veloso Borges, s/nº, Alto do Eucalipto, Santa Rita/PB Telefone: (83) 3217-7123 Processo nº 0803109-98.2025.8.15.0331 Nome: ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA LICOTA C DA CUNHA MAROJA Endereço: DR JOAO PIMENTEL, SN, POPULARES, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-515 Nome: MARIA MENINA DA SILVA Endereço: Rua Doutor João Pimentel, s/n, ASPA, Popular, SANTA RITA - PB - CEP: 58304-488 SENTENÇA CURATELA: Interditando(a) impossibilitado(a), por causa permanente, de exteriorizar sua vontade – Idoneidade da parte requerente para assisti-lo na prática dos atos civis. Avaliação médica diagnosticando o quadro deficitário. Necessidade do acompanhamento por terceiro. Encargo legal instituído. Emergindo dos autos o estado de saúde instável do(a) interditando(a), que impossibilita a exteriorização de sua vontade, assim como a responsabilidade da parte requerente, proclama-se, face a inexistência de empecilho, a procedência da pretensão vestibular, assumindo o encargo público, inteligência dos arts. 4º, III, 1.767, I, e 1.775 do Código Civil e art. 747, I, do Código de Processo Civil. Visto. ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA LICOTA C DA CUNHA MAROJA, REPRESENTADA POR SUA PRESIDENTA JOANA D’ARC SERAFIM PAREDES, qualificada nos autos, moveu a presente Ação de Interdição em face de MARIA MENINA DA SILVA. Aduz na inicial que a parte requerida não tem condições de gerir sua vida civil sem nenhum auxílio A parte requerente acostou documentos. Realizado a entrevista da parte requerida, id n. 115656518. Exame pericial que aponta a patologia da parte requerida. Manifestação da curadora, id n. 114244172. Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido formulado na inicial. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, infere-se que o pedido da requerente deve ser acolhido. As alegações contidas na inicial restam provadas pela prova documental e pericial anexas. Com efeito, frente o relato apresentado pelo(a) requerente, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial o Laudo médico pericial, que indica ser a interditanda portadora da patologia que impede a requerida de exprimir a sua vontade. Ora, é bem sabido que, certas enfermidades e estados psicológicos acabam por reduzir a compreensão acerca da vida e do dia a dia, impossibilitando assim, a livre e espontânea manifestação de vontade. Neste sentido, destaco os dispositivos normativos relacionados com a matéria exposta na presente demanda, em consonância ao que prevê a Lei nº 13.146/15, veja-se: Art. 4º. São incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (…) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”; Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. À luz dos ensinamentos doutrinários de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no referido dispositivo, que apresenta o rol das pessoas relativamente incapazes, diz que: (...) figuram aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade'. De saída, observe-se a desnecessidade de que a causa incapacitante seja definitiva ou transitória. As pessoas que não podem exprimir sua vontade deverão estar assistidas por um curador, que auxiliará na prática dos atos. (...) No ponto, exsurge um ponto de interseção entre a teoria das incapacidades e as pessoas com deficiência física ou psíquica. Isso porque uma pessoa com deficiência, eventualmente, por algum fator pessoal, pode estar impossibilitada de manifestar a sua vontade, temporária ou definitivamente. Nessa hipótese, exclusivamente se não puder externar os seus desejos, a pessoa com deficiência pode ser considerada incapaz relativamente. (...) Advirta-se, por oportuno: a causa incapacitante, nessa hipótese, não reside na patologia ou no estado psíquico, mas na impossibilidade de exteriorizar a vontade (In “Direito das Famílias”. 8ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 916, 917). Com efeito, o conjunto probatório demonstra que o estado de saúde instável da parte requerida é causa permanente que impossibilita a exteriorização de sua vontade, apresentando-se a parte requerente como pessoa responsável e idônea para assisti-lo na prática dos atos da vida civil. Registre-se que o quadro clínico do requerido se confirma por meio dos atestados e laudos médicos acostados nos autos. Dessa maneira, à luz da norma prevista nos arts. 1.767, I, e 1.775 do Código Civil, e art. 747, do Novo Código de Processo Civil, entendo ser plausível conceder a condição de curador(a) à parte requerente, vez que esta se mostrou ser a responsável direta por suprir as necessidades de subsistência do interditando. POSTO ISTO, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a interdição de MARIA MENINA DA SILVA, incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do CC e 487, I, do NCPC, conferindo a condição de curador(a) a parte