Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. MESMAS PARTES. MESMOS FATOS. IDÊNTICO PEDIDO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO C.P.C. Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. PAULO ROBERTO DA SILVA, parte já qualificada, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, também qualificada, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho, em razão de patologias incapacitantes descritas na petição inicial. Como informado pela parte autora em sua petição inicial, de que ingressou com ação anterior, que julgou procedente o pedido da inicial, através do processo tombado sob o nº 0829889- 46.2024.8.15.2001, foi determinada a associação dos autos através da decisão de ID. 116337900. Manifestação da parte autora acerca da decisão. É o relatório. Com efeito, ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Já o art. 485, V, do C.P.C., determina: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; No presente caso, verifica-se que a presente demanda nada mais é que uma repetição da ação em curso já julgada em primeira instância perante este juízo, versando os autos sobre os mesmos fatos, incapacidade laborativa da parte autora, decorrente das mesmas patologias, inclusive pleiteando restabelecimento do mesmo benefício previdenciário, e ainda realização de perícia através dos mesmos profissionais. Verifica-se que a demanda associada aos presentes autos, encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença, o que não impede a parte autora de ensejar se ocorre descumprimento do promovido ante ao pedido de restabelecimento do benefício, ante que a proposta de acordo homologada, reconhecendo o direito do promovido, destaca a possibilidade de prorrogação do benefício. Neste contexto, manifestamente caracterizada a litispendência, deve ser extinta a ação mais nova, por ter sido nela que se caracterizou repetição de ações idênticas. Isto posto, decreto por sentença, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela ocorrência de litispendência com fulcro no art. 485, V, do C.P.C. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC-15. Após o trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROC. Nº 0825437-56.2025.8.15.2001