Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0825390-82.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização c/c tutela de urgência ajuizada por DIOGO MASCENA PINHEIRO contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Afirma o autor que: (i) fez uso do aplicativo da empresa ré para trabalhar e sustentar sua família, possuindo ótima nota de avaliação; (ii) realizou mais de sete mil corridas na plataforma; (iii) no dia 20/09/2022 foi surpreendido com a suspensão permanente de seu cadastro, sem aviso prévio; (iv) a justificativa apresentada foi genérica, referindo-se a descumprimento de políticas; (v) tentou resolver administrativamente sem sucesso; (vi) a conduta da ré lhe causou prejuízos materiais e abalo moral. Requer, em antecipação de tutela, o imediato desbloqueio da conta e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a reativação, condenando-se a ré pelos lucros cessantes e em danos morais. Documentos à inicial. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 114339398. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a autonomia privada e a liberdade contratual. Sustentou que a desativação ocorreu por justo motivo, em virtude de fraude consistente em adulteração de GPS, em que o motorista utilizaria aplicativos para simular localização em áreas de preço dinâmico, majorando indevidamente os valores das corridas. Apresentou telas sistêmicas demonstrando a suposta irregularidade. Alegou inexistência de ato ilícito, impugnou os danos materiais e morais pleiteados e a inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação no ID 115171538. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado expressamente por ambas as partes em suas últimas petições. - PRELIMINAR (Impugnação à justiça gratuita) No que concerne à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, convém inicialmente pontuar que, diversamente do que fora sugerido em sede de contestação, observa-se que, a despeito de ter havido movimentação processual por meio da decisão constante sob o ID 112263847, o benefício legal não foi deferido expressamente naquela ocasião, razão pela qual passa a ser apreciado e efetivamente concedido nesta oportunidade sentencial. O convencimento deste juízo para o deferimento do benefício encontra respaldo no acervo probatório acostado pela parte autora no ID 112201186, composto por extratos bancários, declaração de imposto de renda e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem qualquer registro de vínculo empregatício formal vigente, elementos que, em conjunto, revelam a situação de hipossuficiência financeira e justificam a concessão da gratuidade judiciária. Em reforço ao acolhimento do pedido, impõe-se destacar que a parte ré, ao manejar a sua impugnação, não logrou êxito em colacionar aos autos qualquer elemento de prova ou indício concreto capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, limitando-se a tecer considerações genéricas e abstratas sobre a suposta capacidade financeira do demandante. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual somente cede diante de prova cabal em contrário, ônus do qual a demandada não se desincumbiu minimamente, visto que não apresentou dados específicos sobre patrimônio ou rendimentos do demandante que fossem incompatíveis com a gratuidade pleiteada. Portanto, diante da demonstração documental de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da justiça gratuita em favor do autor. - MÉRITO A controvérsia cinge-se à regularidade da conduta da ré em excluir o autor de sua plataforma de intermediação de serviços de transporte, bem como à existência de responsabilidade civil pelos danos materiais e morais alegados. A relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e a plataforma de tecnologia, embora possua traços de adesão, rege-se preponderantemente pelas normas de Direito Civil, notadamente os princípios da autonomia da vontade, da liberdade de contratar e da boa-fé objetiva, observando, porém, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, especialmente no que tange ao devido processo legal substancial nas relações privadas. A parte autora sustenta a ilicitude do descredenciamento sob o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando que a suspensão foi imediata e desprovida de motivação clara. Entretanto, a parte ré logrou êxito em demonstrar que a exclusão do autor não se deu por mero arbítrio, mas sim em decorrência de justo motivo, consubstanciado na identificação de práticas que violam gravemente os Termos Gerais de Uso e o Código de Conduta da Comunidade Uber. A documentação acostada pela ré em sua defesa evidencia que o sistema de segurança da plataforma detectou inconsistências na geolocalização do motorista por meio de manipulação de GPS, conduta esta utilizada para simular a presença em áreas de alta demanda, preço dinâmico, e, consequentemente, elevar artificialmente o valor das tarifas cobradas. Tal prática, além de constituir quebra da boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais nos termos do art. 422 do CC, compromete a integridade da plataforma, a confiabilidade do serviço perante os usuários passageiros e o equilíbrio econômico da relação. No tocante à tese central do promovente sobre a impossibilidade de suspensão imediata sem prévio contraditório, é imperioso estabelecer que a dinâmica das plataformas digitais e a necessidade de garantir a segurança e a confiabilidade do ecossistema tecnológico autorizam a adoção de medidas preventivas imediatas diante de infrações graves. A exigência de um processo administrativo prévio e exauriente, nos moldes do que ocorre no serviço público, inviabilizaria a operação da empresa privada e a proteção dos demais usuários contra fraudes e riscos iminentes. Nesse sentido, a jurisprudência superior, atenta às novas realidades das relações comerciais digitais e à luz da Lei Geral de Proteção de Dados, tem firmado entendimento de que a autonomia privada da plataforma permite o descredenciamento de motoristas, desde que respeitado o dever de transparência e oportunizada a defesa, a qual pode ocorrer de forma diferida, ou seja, posteriormente à suspensão cautelar do perfil. No caso em apreço, verifica-se que a ré cumpriu com os deveres de informação e transparência. O documento de ID 112201191, juntado pelo próprio autor, comprova que a Uber notificou o motorista acerca da suspensão, declinando expressamente o motivo relacionado à adulteração de GPS. Mais do que isso, a mesma notificação informa que a empresa entrou em contato com o autor e indica a existência de um canal para revisão da decisão. Portanto, não se sustenta a alegação de que não houve oportunidade de defesa, pois a plataforma suspendeu o cadastro diante da detecção de fraude e disponibilizou ao parceiro a via adequada para submeter o caso a reanálise, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa possíveis e compatíveis com a natureza privada e digital da relação. Com efeito, o fato de a decisão administrativa ter sido mantida após a revisão não significa inexistência de defesa, mas sim que as justificativas apresentadas não foram suficientes para afastar as evidências técnicas de fraude colhidas pela plataforma. Sobre o tema, é perfeitamente aplicável ao caso concreto o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. [...] É entendimento do Supremo Tribunal Federal a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, também nas relações privadas (RE 201.819, Segunda Turma, DJe 11/10/2005). Nos termos do artigo 5º, inciso I, combinado com o artigo 12, 2º, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (artigo 20 da LGPD). Conjugando a determinação do artigo 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. (REsp 2.135.783/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 - grifo nosso) No caso em análise, a situação fática amolda-se à fundamentação do precedente supracitado. A ré, no exercício de sua liberdade de contratar e no dever de zelar pela segurança e idoneidade do serviço, identificou conduta gravosa de adulteração de GPS, promoveu a suspensão imediata para mitigar riscos, informou o motivo ao parceiro e disponibilizou ferramenta para revisão. Restou preservado, portanto, o contraditório, não havendo que se falar em ilicitude na conduta da promovida. Consequentemente, tendo agido no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, ao rescindir o contrato de parceria diante do descumprimento das normas, não há dever de indenizar, de modo que a improcedência desta ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 05 anos, em razão da gratuidade da justiça mantida nesta sentença, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0825390-82.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização c/c tutela de urgência ajuizada por DIOGO MASCENA PINHEIRO contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. Afirma o autor que: (i) fez uso do aplicativo da empresa ré para trabalhar e sustentar sua família, possuindo ótima nota de avaliação; (ii) realizou mais de sete mil corridas na plataforma; (iii) no dia 20/09/2022 foi surpreendido com a suspensão permanente de seu cadastro, sem aviso prévio; (iv) a justificativa apresentada foi genérica, referindo-se a descumprimento de políticas; (v) tentou resolver administrativamente sem sucesso; (vi) a conduta da ré lhe causou prejuízos materiais e abalo moral. Requer, em antecipação de tutela, o imediato desbloqueio da conta e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a reativação, condenando-se a ré pelos lucros cessantes e em danos morais. Documentos à inicial. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 114339398. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a autonomia privada e a liberdade contratual. Sustentou que a desativação ocorreu por justo motivo, em virtude de fraude consistente em adulteração de GPS, em que o motorista utilizaria aplicativos para simular localização em áreas de preço dinâmico, majorando indevidamente os valores das corridas. Apresentou telas sistêmicas demonstrando a suposta irregularidade. Alegou inexistência de ato ilícito, impugnou os danos materiais e morais pleiteados e a inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação no ID 115171538. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado expressamente por ambas as partes em suas últimas petições. - PRELIMINAR (Impugnação à justiça gratuita) No que concerne à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, convém inicialmente pontuar que, diversamente do que fora sugerido em sede de contestação, observa-se que, a despeito de ter havido movimentação processual por meio da decisão constante sob o ID 112263847, o benefício legal não foi deferido expressamente naquela ocasião, razão pela qual passa a ser apreciado e efetivamente concedido nesta oportunidade sentencial. O convencimento deste juízo para o deferimento do benefício encontra respaldo no acervo probatório acostado pela parte autora no ID 112201186, composto por extratos bancários, declaração de imposto de renda e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem qualquer registro de vínculo empregatício formal vigente, elementos que, em conjunto, revelam a situação de hipossuficiência financeira e justificam a concessão da gratuidade judiciária. Em reforço ao acolhimento do pedido, impõe-se destacar que a parte ré, ao manejar a sua impugnação, não logrou êxito em colacionar aos autos qualquer elemento de prova ou indício concreto capaz de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, limitando-se a tecer considerações genéricas e abstratas sobre a suposta capacidade financeira do demandante. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual somente cede diante de prova cabal em contrário, ônus do qual a demandada não se desincumbiu minimamente, visto que não apresentou dados específicos sobre patrimônio ou rendimentos do demandante que fossem incompatíveis com a gratuidade pleiteada. Portanto, diante da demonstração documental de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da justiça gratuita em favor do autor. - MÉRITO A controvérsia cinge-se à regularidade da conduta da ré em excluir o autor de sua plataforma de intermediação de serviços de transporte, bem como à existência de responsabilidade civil pelos danos materiais e morais alegados. A relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e a plataforma de tecnologia, embora possua traços de adesão, rege-se preponderantemente pelas normas de Direito Civil, notadamente os princípios da autonomia da vontade, da liberdade de contratar e da boa-fé objetiva, observando, porém, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, especialmente no que tange ao devido processo legal substancial nas relações privadas. A parte autora sustenta a ilicitude do descredenciamento sob o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando que a suspensão foi imediata e desprovida de motivação clara. Entretanto, a parte ré logrou êxito em demonstrar que a exclusão do autor não se deu por mero arbítrio, mas sim em decorrência de justo motivo, consubstanciado na identificação de práticas que violam gravemente os Termos Gerais de Uso e o Código de Conduta da Comunidade Uber. A documentação acostada pela ré em sua defesa evidencia que o sistema de segurança da plataforma detectou inconsistências na geolocalização do motorista por meio de manipulação de GPS, conduta esta utilizada para simular a presença em áreas de alta demanda, preço dinâmico, e, consequentemente, elevar artificialmente o valor das tarifas cobradas. Tal prática, além de constituir quebra da boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais nos termos do art. 422 do CC, compromete a integridade da plataforma, a confiabilidade do serviço perante os usuários passageiros e o equilíbrio econômico da relação. No tocante à tese central do promovente sobre a impossibilidade de suspensão imediata sem prévio contraditório, é imperioso estabelecer que a dinâmica das plataformas digitais e a necessidade de garantir a segurança e a confiabilidade do ecossistema tecnológico autorizam a adoção de medidas preventivas imediatas diante de infrações graves. A exigência de um processo administrativo prévio e exauriente, nos moldes do que ocorre no serviço público, inviabilizaria a operação da empresa privada e a proteção dos demais usuários contra fraudes e riscos iminentes. Nesse sentido, a jurisprudência superior, atenta às novas realidades das relações comerciais digitais e à luz da Lei Geral de Proteção de Dados, tem firmado entendimento de que a autonomia privada da plataforma permite o descredenciamento de motoristas, desde que respeitado o dever de transparência e oportunizada a defesa, a qual pode ocorrer de forma diferida, ou seja, posteriormente à suspensão cautelar do perfil. No caso em apreço, verifica-se que a ré cumpriu com os deveres de informação e transparência. O documento de ID 112201191, juntado pelo próprio autor, comprova que a Uber notificou o motorista acerca da suspensão, declinando expressamente o motivo relacionado à adulteração de GPS. Mais do que isso, a mesma notificação informa que a empresa entrou em contato com o autor e indica a existência de um canal para revisão da decisão. Portanto, não se sustenta a alegação de que não houve oportunidade de defesa, pois a plataforma suspendeu o cadastro diante da detecção de fraude e disponibilizou ao parceiro a via adequada para submeter o caso a reanálise, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa possíveis e compatíveis com a natureza privada e digital da relação. Com efeito, o fato de a decisão administrativa ter sido mantida após a revisão não significa inexistência de defesa, mas sim que as justificativas apresentadas não foram suficientes para afastar as evidências técnicas de fraude colhidas pela plataforma. Sobre o tema, é perfeitamente aplicável ao caso concreto o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. [...] É entendimento do Supremo Tribunal Federal a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, também nas relações privadas (RE 201.819, Segunda Turma, DJe 11/10/2005). Nos termos do artigo 5º, inciso I, combinado com o artigo 12, 2º, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (artigo 20 da LGPD). Conjugando a determinação do artigo 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. (REsp 2.135.783/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 - grifo nosso) No caso em análise, a situação fática amolda-se à fundamentação do precedente supracitado. A ré, no exercício de sua liberdade de contratar e no dever de zelar pela segurança e idoneidade do serviço, identificou conduta gravosa de adulteração de GPS, promoveu a suspensão imediata para mitigar riscos, informou o motivo ao parceiro e disponibilizou ferramenta para revisão. Restou preservado, portanto, o contraditório, não havendo que se falar em ilicitude na conduta da promovida. Consequentemente, tendo agido no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, ao rescindir o contrato de parceria diante do descumprimento das normas, não há dever de indenizar, de modo que a improcedência desta ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 05 anos, em razão da gratuidade da justiça mantida nesta sentença, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito