Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0855541-46.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se do dispositivo do acórdão proferido no ID 235922021, que não foram fixados parâmetros para a incidência de correção monetária e juros de mora nem o termo inicial. Contudo, sendo um ponto de divergência entre as partes, já que o exequente apresentou sua planilha (IDs 24966968 e 113665383) inserindo o INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1%, nesse sentido também a Contadoria Judicial no ID 112926462, enquanto o executado requereu a aplicação da taxa Selic, tratando-se de matéria de ordem pública, com fulcro nos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, e na Súmula 43, do STJ, fixo abaixo o termo inicial e os parâmetros devidos. A respeito, no recente julgado do tema 1368, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Assim, mesmo o acórdão tendo sido proferido antes da Lei n. 14.905/2024, entendeu o STJ que a taxa referencial SELIC deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil, quando não forem convencionados, hipótese dos autos. Com efeito, sobre a devolução simples dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais deve incidir a correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada parcela contratual, até à data da citação (05/06/2017), quando a partir de então deverá incidir somente a taxa Selic, que já inclui juros e correção monetária, além de 15% de honorários sucumbenciais, tudo atualizado até 14/03/2022, data do depósito judicial de R$ 781,02 (ID 55652493). Havendo saldo remanescente, deve incidir a multa de 10% e honorários de execução de 10%. Intimem-se as partes desta decisão e a parte exequente para, no prazo de 15 dias, aopresentar planilha atualizada do débito atendendo ao determinado acima. Com a juntada de petição, intime-se a parte executada para, em igual prazo, se manifestar. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1 Posto isso, conhecida a Apelação, dou-lhe provimento para anular a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, com fulcro no art. 1013, § 3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o Banco Réu/Apelado à devolução, na forma simples, dos valores decorrentes da incidência de juros sobre as tarifas denominadas Tarifa de Abertura de Crédito, Registro de Contrato e Serviços de Terceiros, bem como para, invertendo o ônus sucumbencial, condenar a Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 15% sobre o montante condenatório, a ser apurado na fase de liquidação deste Julgado. (grifo nosso)