Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: GILSON ANDRADE DE SOUZA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. A parte executada arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção da presente execução. Intimada, a parte exequente requereu a rejeição da arguição de prescrição intercorrente, a penhora SISBAJUD e pesquisa INFOJUD. É o que importa relatar. Decido. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa. É o que define a doutrina: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. O prazo irá variar de acordo com o que está sendo executado. Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150-STF). Nesse aspecto, a Lei n. 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). In casu, a petição inicial foi distribuída em 30 de março de 2015, e a causa de pedir é contrato de empréstimo pessoal consignado (id. 13114150, fls. 20 a 27), que constitui título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, III, do CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato de empréstimo consignado, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessa forma, o prazo da prescrição intercorrente, neste processo, é de cinco anos. O seu termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. A aplicação desse dispositivo é incontestável ao presente caso, embora sustente a parte exequente a aplicabilidade da redação anterior, tendo em vista que a lei que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei; eis o que assenta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No presente caso, o executado foi citado em 27 de novembro de 2017 (id. 13114150, fl. 89), data em que se renova o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Em 17 de dezembro de 2019 (id. 27226519), houve o bloqueio de valores na conta do executado, ainda que em montante irrisório (R$ 16,52), o que, por si só, já é suficiente para interromper novamente o prazo prescricional. Isso porque, havendo constrição de qualquer bem penhorável, independentemente de seu valor, o prazo prescricional se interrompe. Ademais, em 21 de fevereiro de 2020, houve inclusão de restrição veicular via RENAJUD (id. 28506083), o que também interrompe o prazo prescricional. Em 04 de março de 2020 (id. 28563165), o exequente foi intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III, do CPC, termo a partir do qual se inicia a prescrição (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis). Entretanto, silente a parte exequente, os autos foram arquivados em 29 de maio de 2020, o que equivale à suspensão, eis que a norma processual estabelece primeiro a suspensão para, somente após, arquivar. Dessa forma, o prazo prescricional teve início em 04 de março de 2020, com a intimação do exequente. Decorridos 86 dias, os autos foram suspensos em 29 de maio de 2020, o que interrompeu a contagem da prescrição. Nos termos do art. 921, §1º, do CPC, o prazo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, retomando-se sua contagem a partir de 29 de maio de 2021. Assim, considerando o restante do prazo, a prescrição ocorrerá em 07 de março de 2026, caso não haja novo impulso útil à execução. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0002135-74.2015.8.15.2003 [Contratos Bancários]. INDEFIRO o pedido da parte executada de declaração de prescrição e, considerando que o último bloqueio SISBAJUD foi realizado em novembro de 2020, DEFIRO o pedido da parte exequente para realização de busca de ativos financeiros naquele sistema. Determinações: 1- Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, atualizar o valor da dívida, colacionando planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, proceda a serventia o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito atualizado, na modalidade repetição programada por 60 dias - ATENÇÃO; 3- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD - ATENÇÃO; 4- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 4.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 5- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 8- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, eis que já houve suspensão; 9- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO