Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Francisca da Silva Farias Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
Recorrido: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior – OAB/PB 29.671
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0800643-67.2024.8.15.0881 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Francisca da Silva Farias, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio, mesmo após intimação judicial para emenda da inicial. Em sessão realizada no dia 2/5/2023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o Tema n.º 1.198, vinculado ao julgamento do REsp n.º 2.021.665/MS, delimitando a seguinte controvérsia: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” A propósito, cito a ementa do referido julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Considerando que a questão jurídica debatida no presente feito coincide com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, determino o sobrestamento do recurso especial, até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.198/STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015. Ao NUGEP/PB, para as anotações e comunicações cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba