Processo Encaminhado a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita23/02/2026, 00:37
Conclusos para julgamento13/02/2026, 10:56
Decorrido prazo de ANTONIEL CELINO SILVA FILHO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2026.26/01/2026, 17:44
Publicado Decisão em 21/01/2026.26/01/2026, 17:44
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: comprovar o fato constitutivo de seu direito (falha bancária, prejuízo concreto e danos). –
Réu: comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como a regularidade das operações contestadas e eventual culpa exclusiva do consumidor. Não vislumbro, por ora, hipótese de inversão do ônus da prova, sem prejuízo de reanálise caso surja necessidade na instrução. 3. Necessidade de produção de provas As alegações das partes evidenciam a necessidade de instrução probatória mínima, especialmente documental suplementar e, se necessário, prova técnica contábil ou de informática bancária, para verificação da regularidade das transações. Assim, fixa-se: – Admissão das provas documental suplementar, testemunhal (caso seja requerida e pertinente) e pericial, se posteriormente reconhecida como necessária. Não se verifica nulidade ou irregularidade capaz de comprometer o andamento do processo. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801747-62.2025.8.15.0751 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de ação proposta por ANTONIEL CELINO SILVA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor formula pedidos relacionados a supostas irregularidades bancárias, alegando prejuízos financeiros e requerendo providências reparatórias. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência e informações financeiras. O réu apresentou contestação regularmente, arguindo inexistência de ilicitude, impugnando fatos e documentos e apresentando sua defesa técnica. Houve ainda habilitação de novos patronos pelo Banco do Brasil e pedido expresso de vinculação de intimações ao advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OABs indicadas), nos termos do art. 272, §5º, do CPC, conforme peticionamento constante do ID 11587 e subsequentes substabelecimentos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia está devidamente estabelecida, com a integral formação do contraditório. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e a contestação enfrentou todos os pontos necessários, inexistindo irregularidades formais que impeçam o regular prosseguimento do feito. 1. Pontos controvertidos Considerando os termos da inicial e da contestação, fixo como pontos controvertidos: a) Existência ou não de falha na prestação do serviço bancário alegada pelo autor; b) Existência de fato danoso e nexo de causalidade; c) Eventual responsabilidade civil do réu; d) Existência e extensão dos danos materiais e/ou morais alegados; e) Regularidade das movimentações financeiras e registros apresentados pelo réu. 2. Ônus da prova À luz do art. 373 do CPC, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: –
Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, nos seguintes moldes: Fixam-se os pontos controvertidos, o ônus da prova e as questões de fato relevantes, conforme itens acima. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para: a) especificarem as provas que desejam produzir; b) justificarem sua pertinência e necessidade; c) indicarem rol de testemunhas, caso pretendam prova oral. Fica advertido que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide, se for o caso (art. 357, §1º, CPC). Anote-se que todas as intimações destinadas ao réu devem ser vinculadas exclusivamente ao advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO, conforme requerido (art. 272, §5º, CPC), observando-se o pedido formal de habilitação e substabelecimento juntado aos autos. Após as manifestações, voltem conclusos para deliberação sobre instrução e eventual designação de audiência. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito, em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: comprovar o fato constitutivo de seu direito (falha bancária, prejuízo concreto e danos). –
Réu: comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como a regularidade das operações contestadas e eventual culpa exclusiva do consumidor. Não vislumbro, por ora, hipótese de inversão do ônus da prova, sem prejuízo de reanálise caso surja necessidade na instrução. 3. Necessidade de produção de provas As alegações das partes evidenciam a necessidade de instrução probatória mínima, especialmente documental suplementar e, se necessário, prova técnica contábil ou de informática bancária, para verificação da regularidade das transações. Assim, fixa-se: – Admissão das provas documental suplementar, testemunhal (caso seja requerida e pertinente) e pericial, se posteriormente reconhecida como necessária. Não se verifica nulidade ou irregularidade capaz de comprometer o andamento do processo. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801747-62.2025.8.15.0751 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de ação proposta por ANTONIEL CELINO SILVA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor formula pedidos relacionados a supostas irregularidades bancárias, alegando prejuízos financeiros e requerendo providências reparatórias. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência e informações financeiras. O réu apresentou contestação regularmente, arguindo inexistência de ilicitude, impugnando fatos e documentos e apresentando sua defesa técnica. Houve ainda habilitação de novos patronos pelo Banco do Brasil e pedido expresso de vinculação de intimações ao advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO (OABs indicadas), nos termos do art. 272, §5º, do CPC, conforme peticionamento constante do ID 11587 e subsequentes substabelecimentos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia está devidamente estabelecida, com a integral formação do contraditório. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e a contestação enfrentou todos os pontos necessários, inexistindo irregularidades formais que impeçam o regular prosseguimento do feito. 1. Pontos controvertidos Considerando os termos da inicial e da contestação, fixo como pontos controvertidos: a) Existência ou não de falha na prestação do serviço bancário alegada pelo autor; b) Existência de fato danoso e nexo de causalidade; c) Eventual responsabilidade civil do réu; d) Existência e extensão dos danos materiais e/ou morais alegados; e) Regularidade das movimentações financeiras e registros apresentados pelo réu. 2. Ônus da prova À luz do art. 373 do CPC, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: –
Ante o exposto, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, nos seguintes moldes: Fixam-se os pontos controvertidos, o ônus da prova e as questões de fato relevantes, conforme itens acima. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para: a) especificarem as provas que desejam produzir; b) justificarem sua pertinência e necessidade; c) indicarem rol de testemunhas, caso pretendam prova oral. Fica advertido que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide, se for o caso (art. 357, §1º, CPC). Anote-se que todas as intimações destinadas ao réu devem ser vinculadas exclusivamente ao advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO, conforme requerido (art. 272, §5º, CPC), observando-se o pedido formal de habilitação e substabelecimento juntado aos autos. Após as manifestações, voltem conclusos para deliberação sobre instrução e eventual designação de audiência. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito, em substituição
Juntada de certidão de intimação08/01/2026, 12:15
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 12:14
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo08/01/2026, 11:47
Conclusos para despacho09/12/2025, 08:54
Juntada de Certidão09/12/2025, 08:54
Decorrido prazo de ANTONIEL CELINO SILVA FILHO em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2025.12/11/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIEL CELINO SILVA FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 2, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, Seção III, art. 308,
AUTOR: ANTONIEL CELINO SILVA FILHO, através de seu advogado, para querendo, impugnar a contestação (Id 121467846), no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de ato ordinatório. O referido é verdade. Dou fé. Bayeux, 10 de novembro de 2025 ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Analista / Técnico(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0801747-62.2025.8.15.0751 INTIME-SE a parte , através de seu advogado, para querendo, impugnar a contestação (Id 121467846), no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de ato ordinatório. O referido é verdade. Dou fé. Bayeux, 10 de novembro de 2025 ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Analista / Técnico(a)11/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 12:46
Ato ordinatório praticado10/11/2025, 12:46
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:21
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:21
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 11:42
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:48
Publicado Expediente em 26/08/2025.26/08/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:48
Juntada de Petição de contestação25/08/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801747-62.2025.8.15.0751.
AUTOR: ANTONIEL CELINO SILVA FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Bayeux, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801747-62.2025.8.15.0751 (número identificador do documento transcrito abaixo),
REU: BANCO DO BRASIL S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência da DECISÃO retro: "
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. BAYEUX-PB, em 23 de agosto de 2025 De ordem, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] INTIME-SE a(s) parte(s)
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o réu BANCO DO BRASIL S.A. promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), especificamente quanto à anotação de “prejuízo” no valor de R$ 1.253,39. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente ordem judicial. Intime-se o réu para cumprimento da presente decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo legal.". Advogado do(a)25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801747-62.2025.8.15.0751.
AUTOR: ANTONIEL CELINO SILVA FILHO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Bayeux, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801747-62.2025.8.15.0751 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: ANTONIEL CELINO SILVA FILHO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do DECISÃO retro: " Diante disso, com fundamento nos arts. 334, §8º e 77, IV e §2º, do CPC, DETERMINO a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte autora, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 10.000,00, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertido em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, nos termos da legislação estadual.
AUTOR: FELIPE COELHO COSTA - CE38461 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. BAYEUX-PB, em 23 de agosto de 2025 De ordem, ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do DECISÃO retro: " Diante disso, com fundamento nos arts. 334, §8º e 77, IV e §2º, do CPC, DETERMINO a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte autora, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 10.000,00, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertido em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, nos termos da legislação estadual. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.". Advogado do(a)
Expedição de Outros documentos.23/08/2025, 20:56
Expedição de Outros documentos.23/08/2025, 20:54
Concedida a Antecipação de tutela08/08/2025, 09:01
Conclusos para despacho07/08/2025, 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC06/08/2025, 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.06/08/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 14:40
Decorrido prazo de ANTONIEL CELINO SILVA FILHO em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 04:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos08/07/2025, 15:05
Publicado Decisão em 30/06/2025.01/07/2025, 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 09:15
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 08:57
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/08/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.27/06/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] Ação nº CLASSE ASSUNTO 0801747-62.2025.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] Promovente(s) Nome: ANTONIEL CELINO SILVA FILHO Endereço: Rua Tabelião Antônio Veloso Dourado Azevedo, 14, Rio do Meio, BAYEUX - PB - CEP: 58113-290 Promovido(s) Nome: BANC27/06/2025, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau26/06/2025, 15:09
Recebidos os autos.26/06/2025, 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIEL CELINO SILVA FILHO - CPF: 097.336.274-02 (AUTOR).11/06/2025, 12:18
Conclusos para despacho10/06/2025, 08:40
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 14:53
Publicado Expediente em 23/05/2025.23/05/2025, 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801747-62.2025.8.15.0751.
AUTOR: ANTONIE
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]22/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 11:43
Determinada a emenda à inicial29/04/2025, 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIEL CELINO SILVA FILHO (097.336.274-02).29/04/2025, 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/04/2025, 13:47
Distribuído por sorteio16/04/2025, 13:47