Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDNALDO SOARES ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA Ementa: Consumidor. Apelação Cível. Cobrança de tarifa bancária. Ausência de comprovação da contratação. Falha na prestação do serviço. Mero aborrecimento. Majoração dos honorários advocatícios. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade da cobrança da tarifa denominada “cesta b.expresso2”, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão: (i) determinar se as cobranças realizadas pela instituição financeira ensejam o pagamento de indenização por danos morais; (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Inobstante o reconhecimento da inexistência de contratação, o dano moral não se caracteriza pela simples cobrança indevida, sendo necessária a comprovação de que, no caso concreto, houve abalo à dignidade ou lesão a direitos da personalidade. 4. Não sendo apresentadas provas nesse sentido, conforme determina o art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença em relação ao desprovimento do pleito indenizatório. 5. Por fim, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios, fixando-se em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 6. Provimento parcial do apelo. Teses de julgamento: “1. O mero desconto de valores indevidos, desacompanhado de prova de abalo significativo à dignidade ou aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.” ________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 373, I, e 85, § 2º, ambos do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023; TJPB - 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023; STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019. Relatório EDNALDO SOARES interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e danos morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, decidindo nos seguintes termos finais: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, (...). Em suas razões (ID 38650557), o apelante pugna pelo reconhecimento do direito à indenização por danos morais, tendo em vista a gravidade da falta, a personalidade da vítima, além das naturezas indenizatória e pedagógica. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios, ao sustentar que teriam sido fixados em valor irrisório. Contrarrazões apresentadas (ID 38650563). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que justifique a sua atuação no presente feito. É o relatório. Voto Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a presente ação em desfavor da instituição financeira, aduzindo que, desde 2010, utiliza conta corrente na qual vem sendo descontadas tarifa denominada “cesta b.expresso2”, no valor mensal de R$ 40,45, totalizando R$ 1.875,31 (mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), até o ajuizamento da ação. Contudo, sustentou não ter contratado o referido serviço, razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, devolução dos valores em dobro e danos morais. O magistrado de base julgou a demanda parcialmente procedente, indeferindo, contudo, o pleito indenizatório, sendo este o capítulo da decisão que motivou o ajuizamento do presente apelo pela parte promovente. Como se sabe, a fixação de indenização por danos morais corresponde a uma reparação extrapatrimonial, a qual pressupõe que a parte comprovou o abalo moral efetivamente sofrido, violação de sua integridade física, honra, nome ou imagem. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, faz-se necessário registrar que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, no caso em tema, o dano moral não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas a cesta de serviços não contratada, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto mensal de R$ 40,45 (quarenta reais e quarenta e cinco centavos) na conta bancária do autor, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (TJPB - 0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023). PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806060-02.2024.8.15.0331 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (TJPB - 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Honorários advocatícios Por fim, o recorrente pugna pela majoração dos honorários advocatícios, ao sustentar que teriam sido fixados em valor irrisório. Nesse contexto, verifica-se que o magistrado de base arbitrou a verba honorária sucumbencial em 20% do valor da condenação, com juros e correção monetária. Contudo, em razão da manutenção da improcedência do pleito indenizatório, o percentual fixado na sentença representará quantia irrisória, inviável para remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo causídico. Diante disso, comporta provimento o pleito de majoração dos honorários advocatícios, os quais fixo de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL para majorar os honorários advocatícios para 20% do valor atualizada da causa, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, bem como o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor/apelante. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora