Juntada de Petição de petição28/04/2026, 17:18
Conclusos para despacho28/04/2026, 12:20
Juntada de Petição de petição20/04/2026, 10:31
Proferido despacho de mero expediente14/04/2026, 10:31
Juntada de Petição de petição09/01/2026, 15:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/12/2025, 11:42
Conclusos para despacho05/12/2025, 08:19
Decorrido prazo de Rodrigo Menezes Dantas em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:53
Decorrido prazo de MARINALDO ROBERTO DE BARROS em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:53
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 14:38
Juntada de Petição de réplica25/11/2025, 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/11/2025, 07:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/11/2025, 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/11/2025, 08:47
Publicado Expediente em 11/11/2025.11/11/2025, 02:02
Publicado Expediente em 11/11/2025.11/11/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:02
Publicado Expediente em 11/11/2025.11/11/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817052-22.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c despejo c/c cobrança ajuizada por IGA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A em face de VIA DESIGN COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA e de LUCIANA ANDRADA LIRA, na qual se pleiteia a concessão de medida liminar de despejo do imóvel comercial objeto do contrato de locação firmado entre as partes, a saber: Avenida Edson Ramalho, nº 788, no bairro de Manaíra, em João Pessoa/PB. Narra a inicial que em 10/01/21, as partes celebraram contrato de locação comercial da sala acima especificada, com prazo de vigência até 09/01/25, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 12.000,00, com descontos graduais nos primeiros 24 meses e reajustes subsequentes conforme o IGPM/FGV). Relata que a Promovida está inadimplente com suas obrigações contratuais, uma vez que, de março de 2023 a agosto de 2024, os aluguéis foram quitados com atraso, sem o devido pagamento da multa contratual de 10% e dos juros moratórios de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, a locatária cessou integralmente os pagamentos dos aluguéis, além de ter deixado de pagar os tributos municipais dos anos de 2022, 2023 e 2024, ocasionando, ainda, a inclusão do nome da empresa promovente nos cadastros da dívida pública municipal. Aponta débito no valor de R$ 130.125,30. Requereu a concessão da medida liminar de despejo para que a promovida desocupasse o imóvel. Decisão de Id. 110167528 INDEFIRIU a medida liminar de despejo. Requerida a reconsideração da Decisão (Id. 111207439), foi indeferido o pedido no Id. 112272100. Interposto Agravo de Instrumento pela autora, foi indeferida a tutela provisória de urgência requestada (Id. 113142434). Em Petição acostada no Id. 114326376 novamente a autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, desta vez sob o fundamento de que providenciou a notificação extrajudicial para purgar a mora, através da Serventia Extrajudicial competente, ocasião em que fora certificado o recebimento do documento tanto pelo locatário como pelo fiador. Indeferido, mais uma vez, o pedido de reconsideração no Id. 114536039. Em Petição juntada no Id. 123113940, a autora pleiteou pela concessão de tutela de urgência cautelar, a fim de que seja determinada ao locatário, ora promovido, a obrigação de depositar judicialmente todos os aluguéis vencidos desde setembro de 2024, no valor de R$ 183.618,32, bem como os aluguéis vincendos em conta vinculada a estes autos, que correspondem ao valor mensal de R$ 13.476,25. É o suficiente relatório. DECIDO. - DO PEDIDO DE TUTELA INCIDENTAL O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência incidental para determinar aos promovidos que depositem judicialmente todos os aluguéis vencidos desde setembro de 2024, no valor de R$ 183.618,32, bem como os aluguéis vincendos em conta vinculada a estes autos, que correspondem ao valor mensal de R$ 13.476,25. Todavia, o conjunto processual revela controvérsias relevantes no que diz respeito ao valor efetivamente devido pelos réus, que exigem dilação probatória. É que os demandados, na Contestação apresentada, alegam a existência de excesso na cobrança. Ademais, observa-se que o fato de as promovidas serem demandadas em diversas ações de cobrança não enseja, por si só, o risco de frustração do crédito perseguido. Assim, à luz do art. 300 do CPC, não se evidenciam, por ora, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito (diante das teses defensivas que demandam prova), nem do perigo de dano qualificado, apesar de a medida ser reversível. Diante disso, INDEFIRO a tutela incidental requerida, ficando a matéria reservada à reapreciação após a instrução probatória, caso sobrevenham elementos novos aptos a alterar o juízo de plausibilidade. Intimem-se as partes desta Decisão. - DAS DILIGÊNCIAS Considerando que foi apresentada Contestação, intime-se a autora para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo legal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817052-22.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c despejo c/c cobrança ajuizada por IGA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A em face de VIA DESIGN COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA e de LUCIANA ANDRADA LIRA, na qual se pleiteia a concessão de medida liminar de despejo do imóvel comercial objeto do contrato de locação firmado entre as partes, a saber: Avenida Edson Ramalho, nº 788, no bairro de Manaíra, em João Pessoa/PB. Narra a inicial que em 10/01/21, as partes celebraram contrato de locação comercial da sala acima especificada, com prazo de vigência até 09/01/25, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 12.000,00, com descontos graduais nos primeiros 24 meses e reajustes subsequentes conforme o IGPM/FGV). Relata que a Promovida está inadimplente com suas obrigações contratuais, uma vez que, de março de 2023 a agosto de 2024, os aluguéis foram quitados com atraso, sem o devido pagamento da multa contratual de 10% e dos juros moratórios de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, a locatária cessou integralmente os pagamentos dos aluguéis, além de ter deixado de pagar os tributos municipais dos anos de 2022, 2023 e 2024, ocasionando, ainda, a inclusão do nome da empresa promovente nos cadastros da dívida pública municipal. Aponta débito no valor de R$ 130.125,30. Requereu a concessão da medida liminar de despejo para que a promovida desocupasse o imóvel. Decisão de Id. 110167528 INDEFIRIU a medida liminar de despejo. Requerida a reconsideração da Decisão (Id. 111207439), foi indeferido o pedido no Id. 112272100. Interposto Agravo de Instrumento pela autora, foi indeferida a tutela provisória de urgência requestada (Id. 113142434). Em Petição acostada no Id. 114326376 novamente a autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, desta vez sob o fundamento de que providenciou a notificação extrajudicial para purgar a mora, através da Serventia Extrajudicial competente, ocasião em que fora certificado o recebimento do documento tanto pelo locatário como pelo fiador. Indeferido, mais uma vez, o pedido de reconsideração no Id. 114536039. Em Petição juntada no Id. 123113940, a autora pleiteou pela concessão de tutela de urgência cautelar, a fim de que seja determinada ao locatário, ora promovido, a obrigação de depositar judicialmente todos os aluguéis vencidos desde setembro de 2024, no valor de R$ 183.618,32, bem como os aluguéis vincendos em conta vinculada a estes autos, que correspondem ao valor mensal de R$ 13.476,25. É o suficiente relatório. DECIDO. - DO PEDIDO DE TUTELA INCIDENTAL O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência incidental para determinar aos promovidos que depositem judicialmente todos os aluguéis vencidos desde setembro de 2024, no valor de R$ 183.618,32, bem como os aluguéis vincendos em conta vinculada a estes autos, que correspondem ao valor mensal de R$ 13.476,25. Todavia, o conjunto processual revela controvérsias relevantes no que diz respeito ao valor efetivamente devido pelos réus, que exigem dilação probatória. É que os demandados, na Contestação apresentada, alegam a existência de excesso na cobrança. Ademais, observa-se que o fato de as promovidas serem demandadas em diversas ações de cobrança não enseja, por si só, o risco de frustração do crédito perseguido. Assim, à luz do art. 300 do CPC, não se evidenciam, por ora, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito (diante das teses defensivas que demandam prova), nem do perigo de dano qualificado, apesar de a medida ser reversível. Diante disso, INDEFIRO a tutela incidental requerida, ficando a matéria reservada à reapreciação após a instrução probatória, caso sobrevenham elementos novos aptos a alterar o juízo de plausibilidade. Intimem-se as partes desta Decisão. - DAS DILIGÊNCIAS Considerando que foi apresentada Contestação, intime-se a autora para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo legal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817052-22.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c despejo c/c cobrança ajuizada por IGA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS S/A em face de VIA DESIGN COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA e de LUCIANA ANDRADA LIRA, na qual se pleiteia a concessão de medida liminar de despejo do imóvel comercial objeto do contrato de locação firmado entre as partes, a saber: Avenida Edson Ramalho, nº 788, no bairro de Manaíra, em João Pessoa/PB. Narra a inicial que em 10/01/21, as partes celebraram contrato de locação comercial da sala acima especificada, com prazo de vigência até 09/01/25, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 12.000,00, com descontos graduais nos primeiros 24 meses e reajustes subsequentes conforme o IGPM/FGV). Relata que a Promovida está inadimplente com suas obrigações contratuais, uma vez que, de março de 2023 a agosto de 2024, os aluguéis foram quitados com atraso, sem o devido pagamento da multa contratual de 10% e dos juros moratórios de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, a locatária cessou integralmente os pagamentos dos aluguéis, além de ter deixado de pagar os tributos municipais dos anos de 2022, 2023 e 2024, ocasionando, ainda, a inclusão do nome da empresa promovente nos cadastros da dívida pública municipal. Aponta débito no valor de R$ 130.125,30. Requereu a concessão da medida liminar de despejo para que a promovida desocupasse o imóvel. Decisão de Id. 110167528 INDEFIRIU a medida liminar de despejo. Requerida a reconsideração da Decisão (Id. 111207439), foi indeferido o pedido no Id. 112272100. Interposto Agravo de Instrumento pela autora, foi indeferida a tutela provisória de urgência requestada (Id. 113142434). Em Petição acostada no Id. 114326376 novamente a autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, desta vez sob o fundamento de que providenciou a notificação extrajudicial para purgar a mora, através da Serventia Extrajudicial competente, ocasião em que fora certificado o recebimento do documento tanto pelo locatário como pelo fiador. Indeferido, mais uma vez, o pedido de reconsideração no Id. 114536039. Em Petição juntada no Id. 123113940, a autora pleiteou pela concessão de tutela de urgência cautelar, a fim de que seja determinada ao locatário, ora promovido, a obrigação de depositar judicialmente todos os aluguéis vencidos desde setembro de 2024, no valor de R$ 183.618,32, bem como os aluguéis vincendos em conta vinculada a estes autos, que correspondem ao valor mensal de R$ 13.476,25. É o suficiente relatório. DECIDO. - DO PEDIDO DE TUTELA INCIDENTAL O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência incidental para determinar aos promovidos que depositem judicialmente todos os aluguéis vencidos desde setembro de 2024, no valor de R$ 183.618,32, bem como os aluguéis vincendos em conta vinculada a estes autos, que correspondem ao valor mensal de R$ 13.476,25. Todavia, o conjunto processual revela controvérsias relevantes no que diz respeito ao valor efetivamente devido pelos réus, que exigem dilação probatória. É que os demandados, na Contestação apresentada, alegam a existência de excesso na cobrança. Ademais, observa-se que o fato de as promovidas serem demandadas em diversas ações de cobrança não enseja, por si só, o risco de frustração do crédito perseguido. Assim, à luz do art. 300 do CPC, não se evidenciam, por ora, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito (diante das teses defensivas que demandam prova), nem do perigo de dano qualificado, apesar de a medida ser reversível. Diante disso, INDEFIRO a tutela incidental requerida, ficando a matéria reservada à reapreciação após a instrução probatória, caso sobrevenham elementos novos aptos a alterar o juízo de plausibilidade. Intimem-se as partes desta Decisão. - DAS DILIGÊNCIAS Considerando que foi apresentada Contestação, intime-se a autora para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo legal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Decorrido prazo de LUCIANA ANDRADE LIRA em 06/11/2025 23:59.09/11/2025, 01:06
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 12:11
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 12:11
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela06/11/2025, 10:39
Determinada diligência06/11/2025, 10:39
Juntada de Petição de contestação21/10/2025, 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/09/2025, 12:27
Juntada de Petição de diligência30/09/2025, 12:27
Conclusos para decisão28/09/2025, 16:16
Juntada de Outros documentos28/09/2025, 15:29
Expedição de Mandado.28/09/2025, 15:27
Expedição de Mandado.28/09/2025, 15:27
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.01/09/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817052-22.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1..[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817052-22.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1..[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 09:13
Ato ordinatório praticado28/08/2025, 09:12
Indeferido o pedido de IGA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A - CNPJ: 20.425.076/0001-76 (AUTOR)13/06/2025, 12:42
Determinada a citação de ROMARIO EWERTON LIRA DE ABREU - CNPJ: 17.394.017/0001-73 (REU) e LUCIANA ANDRADE LIRA - CPF: 981.087.434-00 (REU)13/06/2025, 12:42
Determinada diligência13/06/2025, 12:42
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 18:24
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 15:47
Conclusos para despacho01/06/2025, 09:47
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 18:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.23/05/2025, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/05/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817052-22.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado21/05/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 07:53
Juntada de Petição de comunicações20/05/2025, 14:20
Indeferido o pedido de IGA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS S/A - CNPJ: 20.425.076/0001-76 (AUTOR)12/05/2025, 11:53
Determinada a citação de ROMARIO EWERTON LIRA DE ABREU - CNPJ: 17.394.017/0001-73 (REU) e LUCIANA ANDRADE LIRA - CPF: 981.087.434-00 (REU)12/05/2025, 11:53
Conclusos para despacho08/05/2025, 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC07/05/2025, 11:42
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/04/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP08/04/2025, 08:22
Recebidos os autos.08/04/2025, 08:22
Não Concedida a Medida Liminar31/03/2025, 12:10
Determinada diligência31/03/2025, 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação31/03/2025, 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/03/2025, 15:33
Distribuído por sorteio28/03/2025, 15:33